TJPB - 0802049-18.2017.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 21:09
Juntada de Petição de cota
-
16/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:27
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
01/07/2025 16:27
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802049-18.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Compulsando os autos, verifica-se que os valores apresentados pela parte exequente foram homologados, bem como, intimado o Município para efetuar o pagamento do RPV em 02 meses, nada o fez.
Ainda, nota-se que no precatório não consta o percentual de juros de mora de 0,5%, conforme informado pela parte exequente.
Assim, determino à escrivania para que se oficie ao Tribunal de Justiça para proceder à retificação do competente precatório, passando a conter a previsão de juros correta, qual seja de 0,5%.
Após, cumpra-se o que se segue: Não efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários, caso já não tenha ocorrido, e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
26/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 01:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802049-18.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Compulsando os autos, verifica-se que os valores apresentados pela parte exequente foram homologados, bem como, intimado o Município para efetuar o pagamento do RPV em 02 meses, nada o fez.
Ainda, nota-se que no precatório não consta o percentual de juros de mora de 0,5%, conforme informado pela parte exequente.
Assim, determino à escrivania para que se oficie ao Tribunal de Justiça para proceder à retificação do competente precatório, passando a conter a previsão de juros correta, qual seja de 0,5%.
Após, cumpra-se o que se segue: Não efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários, caso já não tenha ocorrido, e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
24/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:05
Outras Decisões
-
06/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
-
08/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 08:56
Determinada diligência
-
08/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 03:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:22
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
26/06/2024 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 14:51
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
09/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 16:23
Juntada de RPV
-
21/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:03
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/10/2022 19:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:46
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA OLIVEIRA DE MEDEIROS - CPF: *90.***.*58-64 (AUTOR)
-
16/05/2022 00:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 00:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 23:13
Conclusos para despacho
-
12/07/2020 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 09/07/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/04/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 20:58
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 20:58
Transitado em Julgado em 09/12/2019
-
06/12/2019 07:16
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/01/2019 11:15
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2018 08:26
Conclusos para julgamento
-
28/08/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2018 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2018 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2018 09:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800519-32.2024.8.15.0381
Estado da Paraiba
Severino Carlos Henrique da Silva
Advogado: Jorge Marcilio Tolentino de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 10:49
Processo nº 0834007-31.2025.8.15.2001
Adelaide Helena Targino Casimiro
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 09:48
Processo nº 0801155-42.2017.8.15.0381
Suani Galdino Alves
Municipio de Itabaiana
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2017 17:58
Processo nº 0803117-75.2024.8.15.0601
Maria das Dores de Aquino Souza
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 16:59
Processo nº 0803117-75.2024.8.15.0601
Maria das Dores de Aquino Souza
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 16:07