TJPB - 0801155-42.2017.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 21:09
Juntada de Petição de cota
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16/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 01:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801155-42.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nela indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Compulsando os autos, verifica-se que os valores apresentados pela parte exequente foram homologados, bem como, intimado o Município para efetuar o pagamento do RPV em 02 meses, nada o fez.
Assim, cumpra-se o que se segue: Não efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários, caso ainda não apreciado, e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
24/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:06
Outras Decisões
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06/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 03:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/08/2024 12:41
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:06
Juntada de RPV
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16/07/2024 13:06
Juntada de RPV
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16/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/09/2022 22:38
Conclusos para despacho
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13/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:49
Indeferido o pedido de SUANI GALDINO ALVES - CPF: *97.***.*28-34 (AUTOR)
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16/05/2022 00:35
Conclusos para despacho
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05/10/2021 03:38
Decorrido prazo de SUANI GALDINO ALVES em 04/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 23:26
Conclusos para despacho
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21/07/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2020 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2020 13:19
Conclusos para despacho
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08/04/2020 13:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/10/2019 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2019 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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11/01/2019 14:27
Julgado procedente o pedido
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29/08/2018 11:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2018 10:43
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2018 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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14/10/2017 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2017 23:46
Conclusos para despacho
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21/07/2017 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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