TJPB - 0800625-33.2020.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
rre Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800625-33.2020.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise à certidão NUMOPEDE e nos processos nela indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O Município apresentou impugnação alegando excesso de execução e os autos foram remetidos à contadoria.
A contadoria apresentou os valores e as partes se manifestaram.
Decido.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, pois as partes assim não o requereram e as provas anexadas aos autos são suficientes ao conhecimento do pedido, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido.
No mérito, deve a impugnação ao cumprimento de sentença ser julgada improcedente.
Explico.
A contadoria judicial apresentou cálculos utilizando-se corretamente dos indexadores determinados na sentença, acrescentando valores referentes aos juros e correção monetária.
Ademais, a mera manifestação de discordância com os cálculos da contadoria sem apresentação comprobatória dos novos valores em que entende cabíveis não são aptas a serem conhecidas por este juízo, porquanto não combateu documentalmente o que fora apresentado.
Desse modo, quanto à manifestação do executado, rechaço as alegações feitas, porquanto os juros e correção monetária são devidos, visto que, apesar de não existir previsão legal expressa que estabeleça até quando deve ser atualizado o valor, certo é que o exequente deve receber seu crédito atualizado até a quitação, visto que os juros e a atualização monetária são consectários legais da condenação e possuem o escopo de atualizar o valor em face de um fenômeno inflacionário (correção) e de remunerar a parte interessada pelo tempo que não pôde utilizar de seu dinheiro (juros), sob pena de enriquecimento sem causa da parte executada.
No caso em tela, tratando-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, os cálculos podem ser atualizados até a expedição do RPV com intimação para pagamento ou até a expedição do precatório (que será atualizado, também, até a data do pagamento, no E.TJPB).
Assim, não há de se falar em erro nos cálculos da contadoria judicial, a qual detém fé pública.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
Passada em julgado, cumpra-se: Considerando o valor execução, confeccione minuta do RPV ou Precatório, conforme o caso, e intime as partes para que se manifestem em 05 dias.
Com a confirmação, expeça-se Precatório ao Tribunal de Justiça ou RPV para pagamento no prazo de 2 meses.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
24/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 05:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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12/09/2024 09:29
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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08/09/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 05:07
Juntada de provimento correcional
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01/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 23:40
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 01:07
Juntada de provimento correcional
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06/05/2022 16:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2022 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2022 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2022 21:45
Conclusos para despacho
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09/11/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 20:08
Conclusos para despacho
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11/05/2021 23:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2021 03:36
Decorrido prazo de GEISY ARAUJO DE ALMEIDA em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 21:50
Conclusos para despacho
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13/04/2021 21:50
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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05/03/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:39
Julgado procedente o pedido
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14/01/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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30/10/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 22:08
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2020 18:13
Conclusos para despacho
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13/05/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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