TJPB - 0807815-44.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:52
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de SYDCLEY BATISTA DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:32
Juntada de Petição de informação
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:00
Decorrido prazo de SYDCLEY BATISTA DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:19
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:19
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807815-44.2023.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando a realização de nova perícia médica, sob a alegação de que os quesitos por ela apresentados não foram integralmente respondidos no laudo elaborado pelo expert nomeado por este juízo.
Compulsando os autos, observa-se que o perito judicial respondeu de forma clara e técnica aos quesitos do juízo, analisando a condição de saúde do autor, sua incapacidade laborativa e a possibilidade de readaptação, com embasamento nos exames clínicos disponíveis e na anamnese realizada.
Consta, inclusive, que a incapacidade identificada é parcial e há possibilidade de tratamento cirúrgico para parte das limitações apresentadas.
Embora alguns quesitos da parte autora não tenha sido expressamente abordados de forma nominal, não se verifica prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, tampouco qualquer vício técnico que comprometa a validade ou utilidade do laudo.
A jurisprudência é firme no sentido de que a nova perícia somente se justifica diante de dúvida razoável quanto às conclusões periciais, o que não se evidencia nos presentes autos.
O inconformismo da parte com o teor do laudo, por si só, não é fundamento suficiente para sua desconsideração.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de nova perícia formulado pela parte autora, mantendo-se hígido o laudo já constante dos autos.
Após, dê-se vista às partes para manifestação final sobre a prova técnica, no prazo comum de 05 (cinco) dias e, em não havendo outros requerimentos pertinentes, renove-se a conclusão dos autos para julgamento.
Int. e cumpra-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
25/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:01
Determinada diligência
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25/06/2025 08:01
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE FIGUEIREDO - CPF: *48.***.*88-04 (AUTOR)
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07/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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28/02/2025 07:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 04:51
Determinada diligência
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29/11/2024 07:05
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 00:46
Decorrido prazo de Dr. Nilson Neto de Araújo Morais em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:55
Decorrido prazo de SYDCLEY BATISTA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FIGUEIREDO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:32
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:40
Nomeado perito
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18/08/2024 04:44
Juntada de provimento correcional
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29/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
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09/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:15
Determinada diligência
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08/03/2024 10:15
Decretada a revelia
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04/03/2024 07:41
Conclusos para despacho
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05/02/2024 07:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/02/2024 00:30
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FIGUEIREDO em 12/12/2023 23:59.
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08/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 20:05
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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