TJPB - 0800535-93.2018.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800535-93.2018.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Compulsando os autos, verifica-se que os valores apresentados pela parte exequente foram homologados, bem como, intimado o Município para efetuar o pagamento do RPV em 02 meses, nada o fez.
Assim, cumpra-se o que se segue: Não efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
24/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:02
Outras Decisões
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06/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 03:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/09/2024 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/09/2024 09:03
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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18/08/2024 04:13
Juntada de provimento correcional
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03/06/2024 12:59
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:28
Juntada de RPV
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18/03/2024 08:28
Juntada de RPV
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21/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 16:31
Outras Decisões
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06/07/2023 18:44
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:21
Determinado o arquivamento
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29/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 22:31
Indeferido o pedido de MARIA JOSE DIAS - CPF: *74.***.*41-53 (REQUERENTE)
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07/09/2022 22:15
Conclusos para despacho
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28/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/03/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:37
Conclusos para despacho
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28/09/2021 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 22:52
Conclusos para despacho
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26/08/2021 22:50
Juntada de Certidão
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24/08/2021 04:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS em 23/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 21:07
Conclusos para despacho
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19/07/2021 21:07
Transitado em Julgado em 10/09/2020
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03/09/2020 15:59
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 23:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 15:20
Julgado procedente o pedido
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07/07/2020 21:45
Conclusos para julgamento
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06/07/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2020 21:14
Ato ordinatório praticado
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29/10/2019 11:49
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 17:09
Juntada de Certidão
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12/09/2018 23:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2018 10:38
Conclusos para despacho
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16/04/2018 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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