TJPB - 0801031-71.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º da Portaria 01/2021 que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, interposto recurso inominado, procedemos a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 19 de agosto de 2025 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário -
19/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA GOMES DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:14
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________________________________ Processo nº 0801031-71.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Relatório dispensado, na forma da Lei (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO: 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar deve ser rejeitada, posto que se confunde com o mérito da demanda. 2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente, esclareço que a questão posta deve ser regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a autora caracteriza-se como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços.
Nesse sentido, a Súmula nº 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Conforme preceitua o art. 6º, VIII, CDC, em se tratando de relação de consumo, é da parte promovida o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço.
No caso em apreço, contudo, a parte autora não nega a existência da dívida, aduzindo, apenas, que seria uma dívida prescrita e, portanto, não poderia ser mantida a sua anotação no SISTEMA DE INFORMAÇÃO DECRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
Pois bem.
A pretensão de cobrança da dívida descrita nos autos prescreve em cinco anos, a teor do art. 206, §5º, I, do Código Civil, que dispõe: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Na hipótese dos autos, a parte ré acostou o documento de id nº 111827727, que materializa o crédito anotado, cujo vencimento final se deu em 07.08.2023.
Portanto, a pretensão não está prescrita.
Assim, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte do demandado.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que inaplicáveis na espécie.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
24/06/2025 20:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/05/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 09:31
Decorrido prazo de ANA GOMES DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2025 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/05/2025 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
30/04/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:57
Juntada de Informações
-
03/04/2025 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2025 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
03/04/2025 12:50
Recebidos os autos.
-
03/04/2025 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
31/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803500-17.2025.8.15.0731
Condominio Alamoana
Ipi Urbanismo Construcoes e Incorporacoe...
Advogado: Helder Alves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 09:52
Processo nº 0803254-38.2024.8.15.0381
Ana Flavia Bezerra de Melo Paraguay
Transportadora Associada de Gas S.A. - T...
Advogado: Christianne Sayonara do Nascimento Guima...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 12:03
Processo nº 0802606-34.2019.8.15.0381
Analita Alves de Oliveira Campos
Municipio de Itabaiana
Advogado: Viviane Maria Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2019 11:29
Processo nº 0800997-20.2025.8.15.0441
Suelington Rodrigues Vieira
Ednaldo Mendes Dias
Advogado: Vanessa Araujo Medeiros Machado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 23:45
Processo nº 0800273-66.2025.8.15.1071
Claudiano Batista da Silva
Prefeito Constitucional de Jacarau
Advogado: Francisco Carlos Meira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 13:26