TJPB - 0807222-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2025 06:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 18:35
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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31/03/2025 12:08
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ERIOSVALDO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial. É que se trata de ação revisional de contrato analisada sob a égide da responsabilidade civil objetiva, tendo em vista a natureza jurídica clara relativa ao código de defesa do consumidor acrescentando ainda que, quanto a pertinência da prova para o deslinde da questão, a mesma é necessariamente documental, ou seja, o contrato entabulado entre as partes que se encontra, por cópia legível, já que aqui se perquiri quanto a eventual abusividade ou não das cláusulas contratadas, sendo impertinente ao deslinde da questão, vez que não há que se falar em conhecimento de técnico nesta primeira fase de conhecimento já que a causa de pedir prende-se a cobrança e revisão de cláusula contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES, Classe: Apelação, 6110109292, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/11/2016, Data da Publicação no Diário: 09/11/2016)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – MATÉRIA MERAMENTE DE DIREITO – VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATRAVÉS DE MERA ANÁLISE DO PACTUADO EM COTEJO COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A revisão de contrato bancário é matéria meramente de direito e prescinde de produção de prova pericial, porquanto as abusividades das cláusulas contratuais podem ser verificadas com a simples análise e interpretação do contrato firmado entre as partes em cotejo com os precedentes dos Tribunais Pátrios acerca do tema. 2.
Impõe-se a manutenção da decisão recorrida, eis que não evidenciada a necessidade de produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira requerida, ora agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHEÇO do recurso, para DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do eminente relator. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179002597, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2017, Data da Publicação no Diário: 16/08/2017) Desta feita, diante da motivação expressa, indefiro esta prova por se tratar de matéria de fato e de direito sem necessidade de realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação supra.
No mesmo sentido, indefiro o pedido de encaminhamento de Ofício ao Banco Central, uma vez que a informação pretendida pelo autor pode ser facilmente encontrada em busca no site do BCB (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico).
Intimem-se as partes acerca do teor deste, bem como, para dizer se pretendem formular algum requerimento ou juntar prova documental suplementar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
01/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:10
Indeferido o pedido de ERIOSVALDO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*82-52 (AUTOR)
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/08/2023 23:59.
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05/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807222-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necxessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ERIOSVALDO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 05:16
Decorrido prazo de ERIOSVALDO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59.
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26/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 02:33
Juntada de provimento correcional
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03/03/2022 15:28
Conclusos para despacho
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22/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIOSVALDO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (*66.***.*82-52).
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22/02/2022 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2022 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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