TJPB - 0835563-39.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:15
Decorrido prazo de INSS em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 07:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de SARA GEYSYANE LEITE DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº 0835563-39.2023.8.15.2001 AUTOR: WILLIAMS MOREIRA EVANGELISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ACIDENTE DO TRABALHO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUCESSIVAMENTE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA.
LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DIVERSO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
PROCEDÊNCIA. - Não há que se considerar extra ou ultrapetita, decisão diferente da requerida na exordial, uma vez constatado o caráter social e eminentemente protetivo da lei previdenciária, não sendo defeso ao magistrado o reconhecimento do direito além do pedido, quando vislumbrar a possibilidade da garantia a ser determinada. — Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que ele faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Vistos.
WILLIAMS MOREIRA EVANGELISTA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo que é portador de doenças ocupacionais incapacitantes diagnosticadas como “CID 10 M54.5 Dor lombar baixa”, em razão de que requereu, em 16/05/2023, benefício por incapacidade temporária acidentário, NB 643.768.263-2, negado administrativamente, em que pese sua incapacidade laboral.
Requer a concessão do auxílio-doença ou sucessivamente da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Com a inicial vieram os documentos de id. 75404737 – pág. 1/14 a id.75404747 – pág. 1.
Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 101665479 - Pág. 1/14, com ampla ciência às partes.
O INSS, citado, ofertou contestação (id. 1021746390) refutando a pretensão de mérito do demandante.
Requereu a improcedência da ação.
Houve réplica (id. 104104658).
Indagadas as partes a respeito do interesse na produção de novas provas, somente o autor se manifestou no id. 106586492 requerendo o prosseguimento do feito.
Razões finais apenas pelo autor (id. 109121970). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Do mérito A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Por meio desta demanda, o autor pretende a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". “Art.86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência.
Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado".
Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) o caráter permanente total ou parcial da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente)ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
No presente caso, a controvérsia cinge-se à existência da incapacidade laborativa da parte autora.
Ora, inicialmente, cumpre destacar a qualidade de segurado do requerente, tendo em vista que, em razão da doença descrita na inicial e ao contrário do que foi por ele informado, houve a concessão em seu favor do benefício por incapacidade temporária, NB 643.768.263-2, mantido no período de 27/05/2023 a 28/06/2023, conforme dossiê previdenciário inserido no id. 82403951 – pág. 1/15.
Por outro lado, o laudo pericial juntado no id.101665479 – pág. 1/14, milita em favor da parte autora, pois reconhece o nexo de causalidade entre as doenças verificadas e o seu trabalho e que elas o impedem de exercer a sua função de ajudante de carga e descarga, atestando: “b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) Resposta: CID 10 M54.5 – Dor lombar Baixa. (…) d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Resposta: Sim, sua função de ajudante de carga e descarga, pode ser considerada a concausa, pois a sobrecarga em coluna lombar se não causam, pioram patologias pré existentes. (…) g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Permanente e parcial. (…) i) Data provável do início da incapacidade identificada.
Justifique.
Resposta: Data da cessação do benefício, baseado na anamnese, exame físico e documento médico apresentados. (…) QUESITOS ESPECÍFICOS AUXÍLIO-ACIDENTE c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Sim. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Resposta: Dificuldade para pegar/carregar peso.
São permanentes. (…) h) Face à sequela ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra...” Com efeito, concluiu a perícia que o promovente apresenta sequelas permanentes, que lhe causam limitação, o impedindo de exercer a sua função de ajudante de carga e descarga, e que as patologias verificadas estão relacionadas ao trabalho.
De fato, o perito atestou que a função do autor de ajudante de carga e descarga pode ser considerada a concausa, uma vez que a sobrecarga em coluna lombar, se não causam, pioram patologias pré existentes, restando, portanto, presente o nexo de concausalidade entre a doença do autor e o seu trabalho.
A figura jurídica da CONCAUSA está definida na Lei nº 8.213/91 nos termos do artigo 21, inciso I, assim redigida: “Artigo 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”.
Destaque-se que não há exigência de que a patologia tenha sido contraída em função da atividade exercida, mas sim, que as consequências posteriores tenham agravado o quadro, causando a incapacidade.
O fundamento lógico da concausalidade é de que a causa traumática ou o fator patogênico, isolados, não geram idênticas consequências na totalidade das pessoas, isto porque cada uma tem maior ou menor poder de reação a tais causas agressivas, ou maior ou menor receptividade a seus aspectos negativos.
E, no caso particular do demandante, a patologia por si desenvolvida (CID 10 M54.5 – Dor lombar Baixa) se instalou e/ou se agravou em decorrência da sobrecarga em coluna lombar inerente ao exercício do seu trabalho de ajudante de carga e descarga.
Nesse contexto, demonstrada a incapacidade parcial e permanente do autor, além do nexo de causalidade com a sua atividade profissional de ajudante de carga e descarga, eis que o laudo pericial, associado à documentação acostada aos autos, comprovam que o demandante possui sequela decorrente de acidente de trabalho, impõe-se a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, na espécie acidentária, de natureza indenizatória e de cunho compensatório, independentemente do nível do dano ou grau de maior esforço, conforme jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 416), com tese jurídica assim firmada: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Nesse mesmo sentido o próprio TJPB tem se posicionado: DIREITO CIVIL.
Ação de Obrigação de Fazer.
Improcedência.
Apelação Cível.
Acidente de trabalho.
Laudo médico pericial.
Capacidade laborativa reduzida, inclusive para o exercício da atividade habitual.
Irrelevância do nível do dano ou grau de maior esforço.
Preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91.
Concessão de auxílio-acidente.
Termo inicial do adimplemento.
Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Reforma da sentença.
Apelo conhecido e provido.1.
Com vistas à concretização do referido preceito constitucional, a Lei Federal nº 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) estabeleceu a criação dos benefícios da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e do auxílio-acidente.
Quanto ao último, será devido ao segurado que tiver sua capacidade laborativa habitual reduzida em razão da consolidação de lesões sofridas em acidente de trabalho, na forma do art. 86 do referido diploma legal.2.
Do laudo pericial encartado, depreende-se que as sequelas são permanentes, com limitação (15%) para o exercício de suas atividades laborais habituais.3.
A concessão do auxílio-acidente é imperativa, diante do preenchimento dos requisitos legais, independentemente do nível do dano ou grau de maior esforço, conforme jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 416).4.
Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832689-81.2023.8.15.2001.
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel.
Desembargador: João Batista Barbosa.
Julgamento em 05.07.2024).
Portanto, deve ser julgado procedente o pedido formulado, afastando a concessão dos outros benefícios previdenciários requeridos, já que não foi reconhecida a incapacidade total atual do autor, seja temporária ou definitiva.
Por fim, cumpre ressaltar que, ainda que o benefício ora deferido seja diverso daquele postulado na inicial, não resta caracterizado julgamento extrapetita, dado o caráter social e eminentemente protetivo da lei previdenciária.
Convém mencionar que o mesmo entendimento foi adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELAS QUE REDUZEM A CAPACIDADE LABORATIVA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo INSS contra sentença que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Cobrança de Valores Atrasados, julgou procedente em parte o pedido da parte autora, determinando a concessão do benefício de auxílio-acidente na espécie acidentária.
A decisão condenou o INSS à implantação do benefício, correspondente a 50% do salário de benefício, e ao pagamento das prestações devidas desde a cessação do auxílio-doença, com correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
O apelante sustenta que o benefício é indevido pela falta de comprovação da limitação laboral em relação ao vínculo habitual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, especialmente se há redução da capacidade laborativa em razão de sequelas decorrentes de acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, houver redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. 4.
A perícia médica comprovou que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para sua função habitual de motorista, devido a dores lombares irradiadas para os membros inferiores, agravadas pelo trabalho em posição sentada prolongada. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, em razão do caráter social das demandas previdenciárias. 6.
O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme previsto no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, e por entendimento pacificado pelo STJ no Tema 862. 7.
Diante da comprovação da redução da capacidade laborativa da parte autora, não há reparos a serem feitos na sentença, sendo indevido o pleito do INSS para a reforma da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresenta redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91. 3. É possível a concessão de benefício diverso do pleiteado na petição inicial, desde que atendidos os requisitos legais, considerando a natureza social dos benefícios previdenciários. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804757-84.2024.8.15.2001, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) No mesmo sentido se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO PLEITEADO NA EXORDIAL.
OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O aresto atacado encontra-se em sintonia com a compreensão desta Corte de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). 2.
Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1292976 RJ 2018/0114307-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2018 RB vol. 656 p. 239 RSTP vol. 353 p. 166) Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, dispõe o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, que será devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.
Assim, uma vez que a parte autora já teve concedido em seu favor benefício por incapacidade temporária que, apesar de classificado como previdenciário, foi em decorrência das mesmas lesões diagnosticadas na perícia e descritas na inicial, relacionadas ao trabalho, NB 643.768.263-2, mantido no período de 27/05/2023 a 28/06/2023, conforme dossiê previdenciário inserido no id. 82403951 – pág. 1/15, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação desse benefício, que nos remete a 29.06.2023.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CP, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente, na espécie acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 29.06.2023.
Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal e descontados eventuais períodos de recebimento de outros benefícios previdenciários incompatíveis com o aqui deferido.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº 178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos.
Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001.Relator: Des.
José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar memória do cálculo retroativo (execução invertida).
Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para se manifestar, em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender devido.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito -
01/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 05:17
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:41
Decorrido prazo de INSS em 04/06/2025 23:59.
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09/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de SARA GEYSYANE LEITE DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:28
Juntada de Petição de razões finais
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07/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 07:40
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de INSS em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 05:51
Conclusos para despacho
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21/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 04:51
Juntada de Alvará
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09/10/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SARA GEYSYANE LEITE DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:06
Decorrido prazo de WILLIAMS MOREIRA EVANGELISTA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:50
Decorrido prazo de INSS em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSS em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:55
Juntada de Certidão de intimação
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13/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:25
Juntada de Certidão de intimação
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23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de SARA GEYSYANE LEITE DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:23
Nomeado perito
-
25/10/2023 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAMS MOREIRA EVANGELISTA - CPF: *07.***.*08-40 (AUTOR).
-
25/10/2023 06:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/10/2023 13:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/10/2023 13:34
Declarada incompetência
-
19/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835563-39.2023.8.15.2001 AUTOR: WILLIAMS MOREIRA EVANGELISTA REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, em que o Promovente pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal que atrai a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a sua redistribuição para uma das Varas Federais do Foro de João Pessoa-PB.
Baixas.
Intime-se o Autor, por seu advogado.
João Pessoa, 07 de julho de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/07/2023 18:55
Conclusos para despacho
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07/07/2023 18:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/07/2023 18:55
Declarada incompetência
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29/06/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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