TJPB - 0833862-53.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:21
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 15:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0833862-53.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, com o qual o executado concordou. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O executado apresentou petição concordando com o valor executado.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de Precatório/RPV no valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Com a liquidação da sentença, restou definido o valor exequendo, após a devida intimação do executado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, prossegue-se com a expedição de precatório ou RPV de acordo com o valor finalmente liquidado, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Com efeito, considera-se obrigação de pequeno valor a que não excede 10 (dez) salários mínimos, sendo estadual o ente executado; ou o equivalente ao maior benefício previdenciário do RGPS, no caso de execução contra o Município, pra fins de quitação da obrigação mediante RPV.
Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, para quitação da obrigação principal e honorários sucumbenciais. 2) Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais devidamente instruído com contrato ou procuração com fixação da verba contratada, requisite-se o pagamento, deduzindo-o do valor da obrigação principal e pela mesma via de requisição de pagamento, haja vista tratar-se de obrigação estabelecida entre a parte e o advogado, cabendo àquela a quitação dos honorários.
Com a finalidade de agilizar o procedimento e reduzir o tempo de duração da fase de execução do processo, intime-se o exequente, com prazo de 05 dias, para informar os dados abaixo, úteis em caso de eventual bloqueio através do SISBAJUD e necessários para a expedição dos alvarás respectivos, especialmente nas hipóteses de obrigações de pequeno valor: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Souto Cantalice Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/06/2025 12:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES BATISTA em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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03/12/2024 18:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/11/2024 03:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:06
Decisão ou Despacho de Homologação
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13/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
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28/05/2024 19:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2023 11:12
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/04/2023 19:54
Conclusos para despacho
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17/03/2023 13:20
Recebidos os autos
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17/03/2023 13:20
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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21/07/2021 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2021 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 09/03/2021 23:59:59.
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18/01/2021 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2020 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 16/12/2020 23:59:59.
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10/11/2020 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2020 13:21
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 16:02
Julgado procedente o pedido
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18/10/2020 17:45
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 13/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2020 02:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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09/04/2018 17:47
Conclusos para despacho
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09/04/2018 12:37
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2018 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2017 10:34
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2017 09:00
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2017 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2017 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2017 01:57
Conclusos para despacho
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18/07/2017 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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