TJPB - 0807710-26.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de JAISMAR DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807710-26.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade manejada pelo Banco Votorantim S.A., já qualificado nos autos da Ação Declaratória outrora proposta por Jaismar de Oliveira, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em breve síntese, ter requerido habilitação e intimação exclusiva do causídico Dr.
Antônio de Moraes Dourado mediante substabelecimento sem reserva de poderes pela Dra.
Manuela Sampaio Sarmento (Id nº 56365654, pág. 14), todavia a intimação para pagamento/impugnação no cumprimento de sentença teria sido direcionada para a antiga causídica.
Pede, alfim, o acolhimento dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a nulidade do cumprimento de sentença instaurado, bem assim que seja concedido novo prazo para pagamento/impugnação.
Em atendimento à determinação deste juízo, a escrivania expediu a certidão de Id nº 106431571. É o breve relatório.
Decido.
A denominada objeção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado de trazer ao conhecimento do juízo, nos próprios autos da execução e independentemente de penhora, matérias suscetíveis de serem reconhecidas de ofício ou que digam respeito à nulidade do título, funcionando como um meio de defesa.
Com efeito, a técnica da exceção de pré-executividade expandiu-se com o objetivo de apontar a falta de requisitos necessários ao regular desenvolvimento do processo executivo.
Por essa forma de defesa, é lícito ao executado arguir matérias de ordem pública, como, por exemplo, a falta de condições da ação e dos pressupostos processuais, que possam ser declarados ex officio pelo juiz, sendo igualmente necessária a presença de prova pré-constituída, dispensando-se a dilação probatória, consoante nos ensina Humberto Theodoro Júnior: Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.
In casu, o excipiente/executado opôs a presente exceção pleiteando o reconhecimento da nulidade do procedimento de cumprimento de sentença, ante a caracterização de suposta nulidade insanável nos autos, uma vez que o causídico habilitado, apesar da existência de requerimento para intimação exclusiva, não foi efetivamente intimado para pagar o saldo remanescente apontado pelo exequente, bem como dos atos processuais subsequentes.
Pois bem.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a escrivania certificou que o advogado do excipiente/executado (Id nº 106431571), nada obstante a existência de petição de habilitação levada a efeito no Id nº 56365654, não fora devidamente habilitado nos autos, e tampouco intimado acerca do despacho hospedado no Id nº 61524944, o que implica em nulidade processual, a teor do art. 272, §5º, do CPC/15.
Para além disso, necessário ressaltar que a intimação procedida pela escrivania à advogada Manuela Sampaio Sarmento, no ato da certidão de Id nº 67410474, tampouco se reveste de juridicidade, isso porque o excipiente/executado requerera a substituição dos seus causídicos, conforme consta no substabelecimento sem reserva de poderes de Id nº 56365654, pág. 14.
Nesse ínterim, ante a inequívoca ausência de intimação do excipiente/executado acerca do despacho de Id nº 61524944, medida que se impõe é o reconhecimento do vício apontado, que, além de reconhecível de ofício, resta demonstrado nos próprios autos, razão pela qual é passível de cognição pela via estreita da exceção de pré-executividade, conforme sedimentado na jurisprudência.
Destarte, acolho a exceção para, em consequência, chamar o feito à boa ordem para reconhecer a falta de intimação do Banco Votorantim S.A. acerca do despacho de Id nº 61524944 e, consequentemente, pronunciar a nulidade da “Certidão de Decurso de Prazo” (Id nº 67410474), bem como dos atos processuais subsequentes, na forma do art. 281 do CPC/15.
Ante o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade para declarar a nulidade processual relativamente à ausência de intimação para pagamento do quantum debeatur.
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o “Banco Votorantim S.A.” acerca do despacho de Id nº 61524944, observando-se o pedido de exclusividade de intimação formulado na petição de Id nº 56365654.
P.I.
João Pessoa, 19 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/06/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 12:39
Acolhida a exceção de pré-executividade
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21/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:29
Determinada diligência
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16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
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10/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
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27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de JAISMAR DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/05/2023 14:38
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/09/2022 08:46
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 01/09/2022 23:59.
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08/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2022 04:13
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2022 08:04
Conclusos para despacho
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11/04/2022 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 07:01
Recebidos os autos
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30/03/2022 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2021 22:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2021 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 01:19
Decorrido prazo de JAISMAR DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 12:20
Conclusos para despacho
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21/07/2021 01:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 12:28
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2021 02:14
Decorrido prazo de JAISMAR DE OLIVEIRA em 16/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 09:34
Conclusos para despacho
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24/05/2021 11:22
Juntada de Petição de resposta
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19/05/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 09:12
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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