TJPB - 0807710-26.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807710-26.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade manejada pelo Banco Votorantim S.A., já qualificado nos autos da Ação Declaratória outrora proposta por Jaismar de Oliveira, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em breve síntese, ter requerido habilitação e intimação exclusiva do causídico Dr.
Antônio de Moraes Dourado mediante substabelecimento sem reserva de poderes pela Dra.
Manuela Sampaio Sarmento (Id nº 56365654, pág. 14), todavia a intimação para pagamento/impugnação no cumprimento de sentença teria sido direcionada para a antiga causídica.
Pede, alfim, o acolhimento dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a nulidade do cumprimento de sentença instaurado, bem assim que seja concedido novo prazo para pagamento/impugnação.
Em atendimento à determinação deste juízo, a escrivania expediu a certidão de Id nº 106431571. É o breve relatório.
Decido.
A denominada objeção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado de trazer ao conhecimento do juízo, nos próprios autos da execução e independentemente de penhora, matérias suscetíveis de serem reconhecidas de ofício ou que digam respeito à nulidade do título, funcionando como um meio de defesa.
Com efeito, a técnica da exceção de pré-executividade expandiu-se com o objetivo de apontar a falta de requisitos necessários ao regular desenvolvimento do processo executivo.
Por essa forma de defesa, é lícito ao executado arguir matérias de ordem pública, como, por exemplo, a falta de condições da ação e dos pressupostos processuais, que possam ser declarados ex officio pelo juiz, sendo igualmente necessária a presença de prova pré-constituída, dispensando-se a dilação probatória, consoante nos ensina Humberto Theodoro Júnior: Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.
In casu, o excipiente/executado opôs a presente exceção pleiteando o reconhecimento da nulidade do procedimento de cumprimento de sentença, ante a caracterização de suposta nulidade insanável nos autos, uma vez que o causídico habilitado, apesar da existência de requerimento para intimação exclusiva, não foi efetivamente intimado para pagar o saldo remanescente apontado pelo exequente, bem como dos atos processuais subsequentes.
Pois bem.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a escrivania certificou que o advogado do excipiente/executado (Id nº 106431571), nada obstante a existência de petição de habilitação levada a efeito no Id nº 56365654, não fora devidamente habilitado nos autos, e tampouco intimado acerca do despacho hospedado no Id nº 61524944, o que implica em nulidade processual, a teor do art. 272, §5º, do CPC/15.
Para além disso, necessário ressaltar que a intimação procedida pela escrivania à advogada Manuela Sampaio Sarmento, no ato da certidão de Id nº 67410474, tampouco se reveste de juridicidade, isso porque o excipiente/executado requerera a substituição dos seus causídicos, conforme consta no substabelecimento sem reserva de poderes de Id nº 56365654, pág. 14.
Nesse ínterim, ante a inequívoca ausência de intimação do excipiente/executado acerca do despacho de Id nº 61524944, medida que se impõe é o reconhecimento do vício apontado, que, além de reconhecível de ofício, resta demonstrado nos próprios autos, razão pela qual é passível de cognição pela via estreita da exceção de pré-executividade, conforme sedimentado na jurisprudência.
Destarte, acolho a exceção para, em consequência, chamar o feito à boa ordem para reconhecer a falta de intimação do Banco Votorantim S.A. acerca do despacho de Id nº 61524944 e, consequentemente, pronunciar a nulidade da “Certidão de Decurso de Prazo” (Id nº 67410474), bem como dos atos processuais subsequentes, na forma do art. 281 do CPC/15.
Ante o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade para declarar a nulidade processual relativamente à ausência de intimação para pagamento do quantum debeatur.
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o “Banco Votorantim S.A.” acerca do despacho de Id nº 61524944, observando-se o pedido de exclusividade de intimação formulado na petição de Id nº 56365654.
P.I.
João Pessoa, 19 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/03/2022 07:00
Transitado em Julgado em 29/03/2022
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30/03/2022 00:05
Decorrido prazo de JAISMAR DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 00:05
Decorrido prazo de JAISMAR DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 00:02
Decorrido prazo de JAISMAR DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/03/2022 23:59:59.
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05/03/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/03/2022 23:59:59.
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26/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 08:55
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE) e não-provido
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25/02/2022 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2022 16:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/02/2022 15:49
Conclusos para despacho
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02/02/2022 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2021 07:07
Conclusos para despacho
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05/11/2021 07:07
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:04
Decorrido prazo de JAISMAR DE OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59:59.
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02/10/2021 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 16:40
Juntada de Petição de agravo (interno)
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28/09/2021 00:14
Decorrido prazo de JAISMAR DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 05:21
Conclusos para despacho
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17/09/2021 05:20
Juntada de Certidão
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17/09/2021 00:03
Decorrido prazo de JAISMAR DE OLIVEIRA em 16/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 21:48
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE) e não-provido
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22/08/2021 23:05
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2021 22:53
Conclusos para despacho
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20/08/2021 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 22:46
Conclusos para despacho
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19/08/2021 22:46
Juntada de Certidão
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19/08/2021 22:46
Juntada de Certidão
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19/08/2021 22:46
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/08/2021 22:37
Recebidos os autos
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19/08/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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