TJPB - 0804672-76.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:57
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 20:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804672-76.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA ALVES FERNANDES TABOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuida-se de pleito formulado por RITA ALVES FERNANDES TABOSA em face de BANCO BRADESCO, sem que se registre qualquer questionamento anterior pelos órgãos usuais de serviço de atendimento ao consumidor.
Questiona descontos realizados em sua conta bancária, sem demonstrar, nesse momento, qualquer interesse processual na postulação.
Observa-se que o procedimento fora repetido, com o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte, em face de fornecedores distintos, como se verifica do recorte a seguir: É o breve relato.
Decido.
Inicialmente aqui há que se fazer um distinguishing com os precedentes usualmente citados e que estão consolidados na Jurisprudência Pátria, que entendem inexigível o "esgotamento da solução administrativa" para o acionamento judicial, quando se tratar de declaração de inexistência de relação jurídica material.
Como regra, tal entendimento (amplamente aplicado pelas quatro Câmaras do TJPB) é plenamente válido e deve ser adotado (como esse juízo inclusive adota corriqueiramente) quando houver uma única postulação, ou quando se evidenciar um mínimo de plausibilidade/verossimilhança na postulação.
No caso em apreço, contudo, o que se verifica são inúmeras ações distintas questionando descontos, sendo alguns antigos, sem qualquer plausibilidade, questionando-se em alguns casos até mesmo a abertura da conta bancária, o que fulmina qualquer verossimilhança.
Não é crível imaginar que apenas agora a parte autora descubra que todos os descontos efetuados em sua conta bancária ao longo de anos são indevidos (conta esta em que recebia seus proventos, utilizando-a mensalmente, no mínimo), e os questione em múltiplas ações, de uma única vez.
Essa exigência, inclusive, tem sido adotada pelo STJ e STF em inúmeros outros casos, como apontado na doutrina transcrita no corpo dessa decisão.
No entender desse juízo, tal circunstância constitui discrímen/distinguishing que afasta o presente caso da generalidade de casos que dispensam o prévio requerimento administrativo, vez que a multiplicidade de causas e as datas dos descontos apontam indício de uso indevido do direito de acesso à justiça, o que pode mesmo até resultar em aplicação de multa por litigância de má-fé, como explicado no corpo dessa decisão.
Logo, a exigência que se determina nessa decisão não objetiva tornar mais dificultosa a postulação nem viola os precedentes do TJPB (até porque inaplicáveis ao caso, como se demonstrou acima), mas sim garantir o exercício responsável e diligente do direito de ação, fulcrado na boa-fé objetiva e no dever de cooperação das partes.
Pois bem.
O acesso à justiça, garantia de cunho constitucional (art. 5º, XXXV, CF), deve ser exercido de forma correta, fulcrado na boa-fé objetiva, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, sob pena de indeferimento liminar, forte no art. 330, NCPC.
Uma das condições da ação é o interesse processual, que diz respeito à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional para que o autor obtenha o bem da vida indicado na petição inicial.
Sob a perspectiva da necessidade, se o autor puder ter acesso a esse bem da vida independentemente de intervenção do Poder Judiciário, não deve prosseguir o processo, pois não convém ao Estado acionar o aparato judicial se houver alternativas efetivas.
Assim, por exemplo, não se pode questionar uma cobrança, aludindo sua inexistência, sem que antes se perquira ao fornecedor para que entregue cópia do instrumento contratual que deu azo àqueles descontos, até para se verificar se há ou não justa causa para aquela cobrança.
Pelo prisma da utilidade, avalia-se se o processo será capaz de resultar em algum proveito ao autor, sendo suscetível de tutelar a sua situação jurídica.
Logo, se o fornecedor, antes mesmo do ajuizamento da ação, entregar cópia do instrumento contratual ao consumidor, provando a contratação e a licitude dos descontos, este não terá utilidade na postulação, vez que fadada ao insucesso, podendo, inclusive, responder por litigância de má-fé, caso insista em questionar a existência de avença validamente acordada.
Registra GAJARDONI, ao comentar o art. 330, CPC (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo-SP: Grupo GEN, 2022.
E-book.
ISBN 9786559644995): “Atualmente, ganha força a tese de ausência de interesse processual pela inexistência de exaurimento da via administrativa ou, ainda, pela prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, como são exemplos: (i) o julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, em que se considerou que não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário a exigência do prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias – antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário (STF, RE 631.240, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014); (ii) a exigência de requerimento prévio junto à agência bancária para que se possa ajuizar o pedido judicial de exibição de documentos (STJ, REsp 1.349.453, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10.12.2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos); (iii) entendimento no sentido de que só se é possível afirmar a existência de interesse processual (necessidade) a partir da negativa ou demora na apreciação de pedidos formulados previamente, antes do ingresso em juízo, junto à Seguradora Líder (STF, RE 839.353, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 10.10.2014); e (iv) a exigência de prévia tentativa extrajudicial de solução do conflito junto à Secretaria da Receita Federal, para processamento das ações judiciais concernentes às contribuições previdenciárias pagas por empresários, empregadores e afins (STJ, REsp 1.734.733, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 07.06.2018).
O Judiciário deve ser mesmo a ultima ratio para a solução de conflitos.
Sendo possível apresentar prévio requerimento extrajudicial junto ao fornecedor, à Administração Pública ou, ainda, a canais oficiais de comunicação constituídos (como é o caso da plataforma consumidor.gov.br), sem que existam quaisquer óbices nesse sentido, ausente também qualquer situação de urgência ou prejuízo pelo tempo de resposta desses entes, tal requerimento deve ser considerado como condição para o exercício do direito de ação (interesse processual – necessidade) perante o Judiciário.
No caso em apreço, não integram os autos qualquer requerimento formulado pelo consumidor perante o fornecedor, questionando os fatos narrados na exordial e requerendo um cópia do contrato que deu ensejo à questionada cobrança, em que pese este juízo ter determinado a comprovação.
Logo, sequer se sabe se há pretensão resistida por parte do fornecedor, ou mesmo pretensão viável por parte do consumidor.
Em casos análogos, em sede de recurso repetitivo, já entendeu o STJ que só se caracteriza do interesse processual se houver recusa ou demora na resposta ao requerimento formulado.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO RESPONDIDO.
TEMA REPETITIVO Nº 648 (RESP 1.349.453/MS, RITO DO ART. 543-C DO CPC).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.509.912/SP (2015/0002677-6), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 22.09.2017).
Registra a tese firmada no Tema 648, do STJ: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (grifos aditados) Assim, ausente requerimento administrativo extrajudicial negado e/ou não respondido em prazo razoável, É de se INDEFERIR A INICIAL, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, o que faço amparada no art. 330 do CPC.
Custas suspensas.
Sem condenação em honorários, eis que não houve a triangularização processual.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquive-se.
PATOS, 23 de junho de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 11:36
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 06:56
Conclusos para despacho
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04/06/2025 06:34
Decorrido prazo de RITA ALVES FERNANDES TABOSA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 14:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 16:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/04/2025 05:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 05:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA ALVES FERNANDES TABOSA (*01.***.*66-58).
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30/04/2025 05:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a RITA ALVES FERNANDES TABOSA - CPF: *01.***.*66-58 (AUTOR)
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30/04/2025 05:01
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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