TJPB - 0802099-07.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802099-07.2025.8.15.0141 Polo ativo: MARCOS ARTHUR PEREIRA RAMOS Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte recorrida, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema para fins de ciência do inteiro teor do recurso inominado interposto nos autos pela parte recorrente, bem como para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita (contrarrazões).
Catolé do Rocha-PB, 22 de agosto de 2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
22/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 07:31
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802099-07.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCOS ARTHUR PEREIRA RAMOS Endereço: Rua Hostilio Coriolandro de Andrade, 355, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA SANTOS DA SILVA - RS120162 PARTE PROMOVIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASLIA JUCELINO KUBSTC, S/N, Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek único, Bairro Lago Sul, TAGUATINGA - DF - CEP: 71608-900 Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AVARIAS EM BAGAGEM DESPACHADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCOS ARTHUR PEREIRA RAMOS em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambos devidamente qualificados.
O autor narrou, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Natal (NAT) – Porto Alegre (POA), com embarque previsto para o dia 13 de abril de 2025, às 03h05, e chegada às 10h25, com conexão em Belo Horizonte (CNF), conforme localizador PQQ29E.
Afirmou que antes do despacho da mala em Natal/RN, ela se encontrava em perfeito estado.
Todavia, ao desembarcar no aeroporto de Porto Alegre (POA) e retirar sua bagagem na esteira, constatou que a mala havia sido danificada, apresentando a ausência de duas rodas e uma parte quebrada.
Sendo assim, procurou o guichê da Requerida para registrar a ocorrência, tendo sido lavrado o “Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB”, tendo sido informado pela funcionária da companhia que ele seria contatado por e-mail para a escolha de uma nova mala, o que não ocorreu.
Por fim, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de R$429,90 (quatrocentos e vinte e nove reais e noventa centavos) a título de indenização por danos materiais e a pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
As partes não lograram êxito na celebração de acordo durante a audiência de conciliação (ID 114014772).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 114893538), na qual defendeu a qualidade do serviço prestado e sustentou que, por se tratar de relação oriunda de transporte aéreo, deve prevalecer a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), por se tratar de norma específica, em detrimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No mérito, sustentou a inexistência de provas a respeito das avarias na bagagem e do não cabimento de danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos postulados pelo autor na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 115548000).
Nenhuma das partes pugnaram pela produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental.
Destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevalece sobre o Código de Aeronáutica Brasileiro, por se tratar de falha na prestação de serviço inerente à relação de consumo, nos termos da jurisprudência pátria.
Nessa esteira, confira-se: Indenização por danos materiais e morais Transporte aéreo nacional - Extravio definitivo de bagagem - Norma de regência Código de defesa do consumidor - Relação de consumo - Prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor em relação à Convenção de Varsóvia e ao Código Brasileiro de Aeronáutica - Precedentes do STJ - Responsabilidade civil da ré - Artigo 14 do CDC e artigos 749, 750 e 927, parágrafo único, do Código Civil - Falha na prestação de serviços evidenciada - Dano material devido Danos morais - Inocorrência - Descumprimento contratual que, por si só, não caracteriza lesão a direito da personalidade Ausência de fato extraordinário a afastar a configuração de dano moral - Dano 'in re ipsa' - Não caracterização Precedentes - Necessidade de prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida - Inobservância ao artigo 373, inciso I, do CPC - Pretensão afastada - Sucumbência recíproca - Reconhecimento.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1016370- 93.2021.8.26.0004; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador:18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) (grifei).
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso em apreço, de acordo com as alegações apresentadas nos autos, conclui-se que restou incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, pois, de fato, o autor adquiriu passagens aéreas da requerida para o trecho Natal (NAT) – Porto Alegre (POA) com conexão em Belo Horizonte (CNF).
A controvérsia cinge-se, portanto, no que tange à apuração de falha na prestação de serviços e, consequentemente, no dever de indenizar.
A Resolução n° 400/2016 da Agência Nacional de Viação Civil (ANAC) estabelece em seu artigo 32 que: “Artigo 32 (...) §4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. §5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação.” A parte autora narra na inicial que teve sua bagagem danificada durante uma viagem operada pela empresa aérea ré, no dia 13 de abril de 2025.
Ainda no aeroporto, preencheu o formulário de Registro de Irregularidade de Bagagem tendo sido informado pela funcionária da companhia que ele seria contatado por e-mail para a escolha de uma nova mala, o que não ocorreu.
Ficou comprovado nos autos que o autor informou à requerida os danos existentes em sua bagagem dentro do prazo correto de 7 dias, conforme demonstrado no ID 111567800, já que o autor fez uma reclamação no dia 13/04/2025, ou seja, no mesmo dia da intercorrência com sua bagagem.
Embora a ré alegue que não há comprovação de que os danos ocorreram durante o período que a mala esteve em sua responsabilidade, uma vez que, como mencionado anteriormente, evidente que o ônus incumbe a ela, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, além do disposto na legislação consumerista.
Em síntese, as alegações da ré limitam-se a questionar se a mala estava ou não danificada antes da viagem ser realizada, ponto este que deve ser decidido em favor do autor, visto que não é crível que ele tivesse danificado a própria mala para pleitear indenização.
Nesse cenário, cumpriria à parte requerida produzir prova contrária ao alegado na inicial.
Em outras palavras, caberia à parte requerida demonstrar que a bagagem da parte autora não sofreu avarias ou que a contatou para ressarcimento dentro do prazo legal.
Não se desincumbiu a parte ré do ônus que lhe cabia, uma vez que não apresentou qualquer comprovante nos autos capaz de demonstrar que a bagagem do autor não sofreu as avarias por ele alegadas, tampouco comprovou eventual ressarcimento.
O autor, por sua vez, trouxe aos autos vídeos que alega retratarem o estado da mala antes e depois do transporte, evidenciando que se encontrava em perfeitas condições antes e danificada posteriormente.
Sabe-se que a responsabilidade das operadoras de voo, encarregadas do transporte aéreo, é objetiva, nos termos do artigo 734, do Código Civil e artigo 14 do CDC.
Sendo assim, à luz do contrato de transporte, disciplinado, em linhas gerais, no Código Civil, perfeitamente aplicável aos casos de transporte aéreo nacional, bem assim à assunção dos riscos da atividade, decorrente das relações de consumo, a transportadora tem o dever de conduzir e entregar os passageiros, com suas respectivas bagagens despachadas, no local de destino, de forma segura e ilesa, nos termos dos artigos 749 e 750 do CC. É incontroverso nos autos, portanto, que a bagagem do autor sofreu avarias, como demonstra os vídeos e o “Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB” juntado aos autos (ID 111567800).
Nesse passo, a empresa ré não cumpriu com a obrigação contratual de transportar não só o autor, mas também sua bagagem pessoal, até o destino pactuado, que por sua vez, chegou danificada.
Bem como depois não cumpriu com a obrigação de, até 30 dias, devolver a mala consertada ou reembolsar a parte autora no valor ajustado.
Diante disso, é incontestável o defeito na prestação dos serviços.
Quanto ao valor pretendido, de se consignar que, em casos como este, há dificuldade de provar o valor efetivamente pago pela bagagem danificada, visto que não há declaração prévia e as pessoas normalmente não guardam notas fiscais e recibos desse tipo de objeto, que se adquire justamente com intuito de longevidade do bem.
O valor deve, portanto, ser arbitrado tendo em vista o valor de mercado, conforme demonstrado pelo próprio autor no ID 111567800, em que se constata o valor de R$429,90 por uma mala nova.
Dessa forma, entendo conveniente a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$429,90, uma vez que a indenização se mede pela extensão do dano, de acordo com o art. 944 do Código Civil.
Da ocorrência de danos morais Compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes das avarias da sua bagagem.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Como exortou o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação nº 7.928/95, “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 429,90 ao autor, pelos danos materiais experimentados, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo.
Com trânsito em julgado, e mantido o teor da presente sentença, intime-se a parte autora para requerer o seu cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.429,90 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
01/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:23
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802099-07.2025.8.15.0141 Polo ativo: MARCOS ARTHUR PEREIRA RAMOS Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
Catolé do Rocha-PB, 03/07/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
03/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:18
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802099-07.2025.8.15.0141 Polo ativo: MARCOS ARTHUR PEREIRA RAMOS Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Certifico que de ordem do MM.
Juiz de Direito desta 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB procedo com a intimação da parte autora para fins de ciência do inteiro teor da(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação/impugnação à(s) contestação(ões), informando/especificando as provas que pretende produzir.
Catolé do Rocha-PB, 25 de junho de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
25/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCOS ARTHUR PEREIRA RAMOS em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/06/2025 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/06/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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03/06/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 13:28
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 17:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 10:24
Expedição de Carta.
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05/05/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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04/05/2025 22:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/06/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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28/04/2025 11:14
Recebidos os autos.
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28/04/2025 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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28/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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