TJPB - 0805315-49.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:42
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0805315-49.2025.8.15.0731 Autor: THICIANNA DA COSTA PORTO ARAUJO Ré(u): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e aguarde o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário e não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para fins de sentença de extinção.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:16
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 09:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/08/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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13/08/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 01:33
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0805315-49.2025.8.15.0731 Autor: THICIANNA DA COSTA PORTO ARAUJO Ré(u): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por MAPFRE Seguros Gerais S.A. (ID nº 116500853), na qual a parte promovida requer a modificação parcial da decisão liminar anteriormente proferida (ID 115408685), que determinou a disponibilização de veículo similar à autora, em razão da demora na conclusão dos reparos em seu automóvel sinistrado.
Alega a promovida, em síntese, que autorizou os reparos no veículo sinistrado em 30/04/2025, ou seja, quatro dias após a comunicação do sinistro, e que o atraso decorre exclusivamente de fatores atribuíveis à concessionária Mais Car e à fabricante Volkswagen, por suposta falta de peças, não sendo a oficina credenciada da seguradora, nem estando esta obrigada a fornecer veículo substituto além dos limites contratados.
Requer, assim, a reconsideração da decisão liminar e a atribuição da obrigação de fornecer veículo reserva à concessionária.
Contudo, a pretensão deduzida pela ré não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em exame é indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza de consumo do contrato de seguro e da prestação de serviços de reparo veicular.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do CDC, os fornecedores que compõem a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante eventual definição contratual interna ou a existência (ou não) de credenciamento formal entre as rés. É o que dispõe expressamente a norma: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” (Art. 7º, parágrafo único, CDC) “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” (Art. 25, §1º, CDC) No caso concreto, restou incontroverso que: O sinistro ocorreu em 24/04/2025; Os reparos foram autorizados em 30/04/2025, mas até meados de julho o serviço sequer havia sido iniciado, em razão de suposta indisponibilidade de peças, conforme relatado inclusive pela própria seguradora.
Embora a seguradora alegue ausência de culpa direta, a morosidade excessiva, sem previsão ou alternativa eficaz, viola o dever de boa-fé objetiva, além de privar a consumidora do uso regular de seu bem, o que configura possível falha na prestação do serviço nos moldes do art. 14 do CDC.
A liminar deferida neste juízo não extrapolou os limites do razoável, tampouco impôs obrigação descabida à ré.
Ao contrário, adotou-se medida proporcional e necessária à proteção da parte hipossuficiente, diante da inércia conjunta dos fornecedores na resolução do problema.
A eventual alegação de ausência de vínculo entre a seguradora e a oficina não afasta sua responsabilidade objetiva, sendo ônus dos fornecedores organizar sua cadeia de prestação com segurança e eficiência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração formulado pela parte promovida MAPFRE Seguros Gerais S.A. (ID 116500853), mantendo integralmente os efeitos da decisão liminar proferida no ID 115408685, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 14:51
Indeferido o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (REU)
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18/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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18/07/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 23:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/07/2025 02:24
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Av.
Pastor José Alves de Oliveira, Camalaú, Cabedelo/PB, CEP: 58103-152 - Fone: (83) 9.9142-6286 (Whatsapp) / E-mail: [email protected] Nº do processo: 0805315-49.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: AUTOR: THICIANNA DA COSTA PORTO ARAUJO PROMOVIDO: REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) DATA e HORÁRIO: 18/08/2025 08:00 horas OBSERVAÇÃO I: AUDIÊNCIA HÍBRIDA, OU SEJA, É FACULTADA A PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL OU VIRTUAL.
OBSERVAÇÃO II: Para participação presencial: A parte e/ou advogado deverá comparecer na Nova sede do Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo, localizada no anexo do Fórum Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho (localizado na Av.
Pastor José Alves de Oliveira, S/N, BR 230, KM 01, Cabedelo-PB, CEP: 58100222).
OBSERVAÇÃO III: Para participação virtual segue convite da Plataforma Zoom Meetings.
CONVITE: LINK ÚNICO PARA PARTICIPAÇÃO VIRTUAL - SALA 01: LINK ÚNICO – AUDIÊNCIA VIRTUAL – PLATAFORMA ZOOM MEETING: https://us02web.zoom.us/j/*93.***.*66-79 ID da reunião: 893 7456 6079 OBSERVAÇÃO: As audiências podem atrasar em razão de problemas técnicos ou pela continuidade da audiência anterior a aqui designada.
Por isso, é de extrema importância que as partes permaneçam aguardando a realização da audiência.
Caso seja necessário, o modo "sala de espera" será ativado e as partes deverão permanecer on-line, aguardando o início dos trabalhos.
CABEDELO, 5 de julho de 2025.
NIEDJA CARLA PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Cartório -
05/07/2025 02:57
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 02:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 02:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 02:51
Juntada de informação
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05/07/2025 02:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/08/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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05/07/2025 01:45
Decorrido prazo de THICIANNA DA COSTA PORTO ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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28/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0805315-49.2025.8.15.0731 Autor: THICIANNA DA COSTA PORTO ARAUJO Ré(u): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a teor do art. 54, caput, da Lei 9.099/95.
Como não se desconhece, o valor da causa é requisito indispensável à petição inicial, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, e deve corresponder, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; e, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido, consoante preceitua o artigo 292, incisos II e V, do mesmo Codex.
No caso dos autos, a pretensão posta à apreciação judicial, sem dúvida, possui conteúdo econômico direto e imediato, aplicando-se, na espécie, a regra do art. 292, do CPC.
E o atendimento do comando plasmado no referido artigo de lei é simples e não demanda conhecimento matemático específico, sendo perfeitamente possível de ser realizado por um profissional da área do direito.
Ademais, o valor da causa na ação em que há cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, CPC).
Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial para alterar o valor da causa, nos termos do art. 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil, assim como juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 2º da Lei 9.099/95.
Com o decurso do prazo, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
25/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:26
Determinada diligência
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17/06/2025 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 23:34
Conclusos para decisão
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17/06/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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