TJPB - 0803034-86.2024.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 15:54
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE DEVETE DE LIMA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Pombal Rua José G. de Santana, 414, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0803034-86.2024.8.15.0301 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE DEVETE DE LIMA JUNIOR REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Alega o autor que tomou conhecimento de que seu nome encontrasse protestado por débito que se encontra quitado.
A parte ré apresentou contestação e documentos.
Em suas razões, alega a regularidade da sua conduta e das cobranças efetuadas ao requerente, e, ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Consoante relatado, a controvérsia cinge-se a aferir a legalidade do protesto realizado pela Requerida.
Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência da Lei 9.099/95 (juizados especiais), revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva.
A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio.
Nas palavras de Flávio Tartuce (2015, p. 383) "a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida" (Manual de Direito Civil, 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Para caracterização da responsabilidade civil (art. 927, CC), necessário observar que o artigo 186 do Código Civil consagra a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Estabelece o aludido dispositivo legal: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Analisando o dispositivo acima transcrito, evidencia-se a presença de quatro elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
No caso específico dos autos, a responsabilidade civil possui contornos próprios, pois é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por tratar-se de relação de consumo, a responsabilidade do demandado é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Dessa maneira, o reconhecimento do dever de indenizar não necessita da demonstração de culpa, pois se exige, apenas, a comprovação de uma ação do fornecedor que gere danos no consumidor.
Obviamente, não se trata de responsabilidade integral, uma vez que o artigo 14, § 3º, do CDC estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Pois bem! Em sua petição inicial, alegou o autor que a manutenção do protesto realizado em seu nome é indevido, uma vez que foi devedor da ré, mas já quitou a dívida.
A ré, por sua vez, esclareceu que o pedido de protesto foi protocolado no dia 18/10/2023, certo de que ocorreu, ANTES DO PAGAMENTO (19/10/2023), sendo, portanto, DEVIDO seu registro.
Deste modo, o protesto é anterior à quitação do débito.
Em sede de impugnação à contestação, o autor não negou a tese trazida em contestação, limitando-se a afirmar que realmente pagou em atraso.
Apontou, ainda, que tendo recebido a dívida diretamente do Autor, ainda que referida dívida já houvesse sido enviada pela ré a protesto, deveria então a mesma proceder com a baixa do protesto.
Não lhe assiste razão! Isso porque o art. 26 da Lei 9.492/1997 dispõe que "o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada".
Ao tratar da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do devedor a responsabilidade pela baixa de protesto de dívida, conforme jurisprudências abaixo colacionadas: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROTESTO.
BAIXA. ÔNUS DO DEVEDOR.PREMISSA DE FATO FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM.
REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que," legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento "( REsp 1.195.668/RS, Quarta Turma, Relatora p/ acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 17/10/2012).2.
In casu, o Tribunal de origem concluiu pelo não cabimento de danos morais pela manutenção do apontamento, uma vez que a autora não se desincumbiu de comprovar que solicitou a carta de anuência ou que o banco se negou a fornecer referido documento a fim de providenciar a baixa do ato notarial.
Alterar tal conclusão demandaria o exame da prova dos autos, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.3.
Ausência do necessário e indispensável prequestionamento, o que autoriza a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.4.
Agravo interno a que se nega provimento.( AgInt no AREsp 1212424/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)". "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMISSÃO DA CARTA DE QUITAÇÃO PARA BAIXA EM PROTESTO DE DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ).2. É do devedor a responsabilidade pela baixa de protesto de dívida, conforme entendimento exarado em sede de recurso repetitivo.
Compete ao credor, todavia, no momento em que recebe o pagamento, a expedição da carta de quitação, documento sem o qual o devedor que pagou a dívida fica impedido de realizar a baixa do protesto.Precedentes.3.
Agravo interno a que se nega provimento.( AgInt no AREsp 1231989/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)".
Sendo de responsabilidade do devedor a baixa do protesto após o adimplemento de dívida legítima, não há que se falar em responsabilização do credor por não ter tomado tal providência.
Neste ponto, importante destacar que não se desconhece o disposto no § 1º do dispositivo legal em referência, segundo o qual, na impossibilidade de apresentação do original do título protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
Constata-se, portanto, que não se pode atribuir à ré a responsabilidade pelos fatos ocorridos nos autos, uma vez que era responsabilidade do autor a baixa do protesto realizado em seu nome.
Por todo o exposto, em face da ausência de ato ilícito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
POMBAL-PB, em 20 de junho de 2025 JEAN NASCIMENTO BARROS Juiz Leigo -
25/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 09:48
Juntada de Projeto de sentença
-
18/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/03/2025 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/03/2025 10:20 2ª Vara Mista de Pombal.
-
17/03/2025 10:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/03/2025 10:20 2ª Vara Mista de Pombal.
-
23/01/2025 07:32
Juntada de Informações
-
09/01/2025 06:22
Outras Decisões
-
07/01/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801315-40.2022.8.15.0301
Maria Dinaedna Pereira Lucio da Silva
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2022 09:07
Processo nº 0002700-83.2011.8.15.2001
Simone Pereira Nogueira
Estado da Paraiba
Advogado: Paulo Fernando Bacellar Bittencourt
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2011 00:00
Processo nº 0002700-83.2011.8.15.2001
Estado da Paraiba
Simone Pereira Nogueira
Advogado: Paulo Fernando Bacellar Bittencourt
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 10:19
Processo nº 0803490-71.2025.8.15.0181
Alex Gomes da Silva
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 15:06
Processo nº 0002209-14.2014.8.15.0371
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Helder Stenio Gomes Ribeiro
Advogado: Helcio Stalin Gomes Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 19:25