TJPB - 0803368-67.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:58
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0803368-67.2024.8.15.0351 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] APELANTE: SEVERINO VICENTE DE SOUZA - Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS.
CESTA DE SERVIÇOS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE.
ACESSO À CRÉDITO CONSIGNADO/FINANCIAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE SE TRATANDO DE CONTA SALÁRIO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1 - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. 2 - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. 3 - EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 35748480) interposto pelo promovente, ora recorrente, em face de acórdão deste Colegiado (ID nº 354043222) que negou provimento ao apelo do EMBARGANTE, mantendo a sentença singular, ante a inexistência de ato ilícito por parte do banco embargado.
A parte autora embargou, alegando que o acórdão incorreu em erro, vez que apresentou “fundamentos” a justificar a improcedência do pedido em ilações vagas, despidas de amparo legal e probatório.
Sustenta que a requerida não apresentou termo válido que autorizasse a realização das cobranças.
Aduz a inexistência de contratação do serviço e pugnou pelo conhecimento e pelo provimento dos presentes embargos, para que sejam supridas as omissões e contradições no acórdão atacado.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado.
Assim, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a edilidade embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida.
Compulsando os autos, vislumbro que esta Egrégia Terceira Câmara Cível, no Acórdão embargado, negou provimento ao recurso autoral e deu provimento ao recurso interposto pelo banco embargado, mantendo a decisão singular que julgou improcedentes os pedidos, por entender que a conta do autor não era meramente salário, corroborando tratar-se de conta corrente, que autoriza a cobrança de tarifas bancárias.
Vejamos trecho do acórdão: “Analisando os autos observa-se que a apelante abriu uma conta no banco promovido para receber sua aposentadoria.
O banco provido vem descontando da conta mensalmente, valores denominados “PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”.
Ainda da análise detalhada dos autos, observa-se pelos extratos bancários acostados, que a apelante utiliza a conta bancária para realização de serviços diversos dos disponibilizados na conta salário, tais como a contratação de empréstimos pessoais, com utilização de limite de crédito e de produtos financeiros diversos, tais como contratação de cartão de crédito, restando comprovado que a apelante não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para o recebimento dos seus proventos, restando legal a cobrança da tarifa questionada.” E juntou jurisprudência a respeito da matéria.
Finalizando: “Assim, no que pese a parte autora ter aberto a conta perante o demandado para recebimento da sua aposentadoria, no momento em que deu à sua conta bancária movimentações diversas, deu margem ao apelado para a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados.
Neste sentido, tenho que restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que, a cobrança das tarifas constitui exercício regular de direito.
Considerando-se a legalidade da cobrança, resta prejudicado os pedidos da parte autora quanto a declaração de inexistência de débito, indenização e repetição de indébito.” Ainda, no caso em disceptação, verifica-se pelos extratos bancários juntados aos autos que, a parte autora utilizou a conta bancária para a realização de diversos serviços bancários que transbordam os limites isentivos consignados nas resoluções do BACEN, dentre eles contratação de empréstimo pessoal, seguro, cartão de crédito, entre outros serviços inerentes a conta corrente.
Como se percebe, as matérias foram apreciadas em sua totalidade, restando evidenciado que o recorrente deseja apenas rediscutir a matéria a fim de tentar obter resultado favorável para si, o que lhe é defeso, haja vista, a via eleita não ser foro competente. É válido colacionar julgados desta Egrégia Corte de Justiça sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO DO APELO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ENFRENTAMENTO COERENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO. 1.
A simples menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.2.
Não verificados, no acórdão, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, seu desacolhimento se impõe. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000535520158150941, 2ª Seção Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 17-12-2019).
PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Omissão.
Enfrentamento do pedido de guarda.
Não verificação.
Revolvimento de fatos e provas.
Rejeição dos embargos. - Quando todas as considerações do Embargante, dizem respeito à justiça da decisão, não restando demonstrando a efetiva ocorrência de qualquer omissão no julgado, não há outro caminho senão a rejeição dos embargos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01044274520128152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 30-07-2019).
Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar erro material, omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
22/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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12/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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12/07/2025 13:47
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 20:08
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:30
Conhecido o recurso de SEVERINO VICENTE DE SOUZA - CPF: *53.***.*70-91 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/04/2025 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2025 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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02/04/2025 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2025 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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14/03/2025 10:26
Recebidos os autos.
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14/03/2025 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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13/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:52
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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