TJPB - 0808636-54.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTONIA MARCELINO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIA MARCELINO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0808636-54.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Suspensão do Processo, Sobrestamento] AGRAVANTE: ANTONIA MARCELINO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Antonia Marcelino dos Santos hostilizando decisão interlocutória (ID nº 34558639 – pág. 2) proveniente do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém-PB nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão c/c Indenização por Danos Morais (PJE nº 0800459-83.2024.815.0761) ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.
Do histórico processual, verifica-se que a Magistrada singular determinou a paralisação de todos os processos que estejam em fase de homologação de acordo, expedição de alvará ou sentença, envolvendo instituições bancárias, até o encerramento de sindicância instaurada pela Corregedoria-Geral de Justiça, conforme Portaria nº 02/2025, vejamos: “Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, que estabelece procedimento para a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, agilizar o cumprimento de dois deveres fiscais não inc.
Eu faço arte. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética Judiciária; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a especial cautela exigida em processos envolvendo instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, como os que ocorrem no momento da sentença; DETERMINO, como fulcro do poder geral de precaução e visando assegurar a eficácia e a integridade destes dois processos: 1.
Suspender a tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em fase de sentença, que figurem como parte de instituições bancárias, até a conclusão da instituição instaurada; 2.
Certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; 3.
Comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas”.
Nas razões recursais, a agravante alega que sua demanda não possui conexão com a investigação disciplinar em curso, uma vez que esta visa apurar conduta funcional de magistrado e não se relaciona com o mérito ou validade dos atos processuais do caso em questão.
Sustenta, ainda, que a paralisação de inúmeros processos ocasionará prejuízo significativo à prestação jurisdicional.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que o feito retome seu trâmite regular.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 35138863 – págs. 1/3). É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo, no momento, não ser caso de reforma da decisão interlocutória ora agravada.
O fato é que, conforme visto acima, através de sua própria transcrição, a interlocutória foi clara, prudente, abrangente e segura, no momento em que, diante do panorama desaguado na Comarca de Gurinhém/PB, mais precisamente em ações envolvendo instituições financeiras, decidiu a Juíza em substituição legal suspender tais processos até ulterior deliberação do órgão censor.
Pelo menos em um juízo de cognição sumária, entendo que passa a não prosperar a razão suscitada pela parte recorrente, de que a medida judicial combatida estaria em desarmonia com uma boa condução processual, no momento em que a própria Juíza subscritora a submeteu à Corregedoria Geral de Justiça sua posição de suspender os processos em questão, como a ação principal que deu margem ao presente instrumental.
Registro que o fato é recente (março/2025), qual seja, o afastamento do Juiz Titular da Comarca, o que implica medidas a serem tomadas por aquele órgão correcional, que, entendo, servirão, aí sim, de significativo norte à manutenção, ou não, do provimento judicial proferido pela D.
Juíza naquela Comarca.
Por outro lado, com relação à matéria, ou seja, à atribuição do pretendido efeito suspensivo recursal, nunca é demais lembrar de seus pressupostos legais.
Ora, lição comezinha em matéria de Direito Processual Civil, aprendida desde as bancas de universidade, é que, ao amparo de todo e qualquer pleito tido por emergencial, digo, liminar, necessário se faz a presença de suas duas tidas por vigas mestras à sua concessão, que recaem na “fumaça do bom direito” e no chamado periculum in mora.
E com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo a um recurso o mesmo não se faz diferente.
Conforme conhecimento de todo e qualquer operador do Direito, temos que a concessão de liminar em agravo de instrumento objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada encontra-se prevista no art. 1.019, Inc.
I, do Código de Processo Civil.
In verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Lado outro, o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, diz: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Assim, só haverá que se falar em suspensão da eficácia de uma decisão combatida, caso se esteja diante de dois pressupostos legais, conforme visto acima, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento recursal.
No caso dos presentes autos, pelo menos em juízo de cognição sumária, repito, não vejo o bom direito em favor do autor da causa, parte ora recorrente, diante da firmeza em que foi proferida a decisão interlocutória em questão.
Portanto, no momento, não vislumbro caso de concessão do pleito tido pelo agravante como emergencial em sua causa, já que em falta um de seus pressupostos legais, uma de suas vigas mestras, conforme visto acima.
Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r 06 -
24/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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