TJPB - 0801134-86.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:27
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BERENICE ALBINO DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:45
Publicado Edital em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:04
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0801134-86.2024.8.15.1071..
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Jacaraú, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de Berenice Albino de Oliveira, brasileiro(a), portador(a) do CID, nomeando-lhe como curador(a), Solânge Aparecida de Oliveira.
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., Vara Única de Jacaraú-Pb, 25 de junho de 2025.Eu, Fabiana Gomes, servidora, digitei.
DR.
EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA BARROS FILHO, Juiz(a) de Direito. -
25/06/2025 15:29
Expedição de Edital.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801134-86.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Nomeação] AUTOR(ES): Nome: SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA Endereço: BOM JESUS, SN, ZONA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 RÉU(S): Nome: BERENICE ALBINO DE OLIVEIRA Endereço: SITIO BOM JESUS, SN, ZONA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, acima identificada nos autos da Ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, através de petição, representada por procurador legalmente habilitado, informando o falecimento da curadora da interditada.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (ID. 113340332).
Relatados, decido.
Da necessidade de nomeação de curador ao interditando.
Existe previsão legal para participação de curador especial do interditando quando este não tiver habilitado advogado nos autos, na forma do art. 752, §2º do CPC.
No entanto, tal dispositivo visa garantir a defesa do interditando que não está de acordo com a interdição.
Então, até a eventual existência de um conflito de interesses real, a simples participação do Ministério Público no feito, na condição de fiscal da lei, é suficiente para garantir que sejam resguardados os direitos do interditando, na forma do que estabelece o art. 752, §1º do CPC, pois essa defesa de direitos individuais indisponíveis é compatível com suas funções institucionais na forma do art. 127 da CF.
Nesse sentido: PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CURADOR ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
CONFLITO DE INTERESSES.
AUSÊNCIA.
INTERESSES DO INTERDITANDO.
GARANTIA.
REPRESENTAÇÃO.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR (CPC, ART. 557) NULIDADE.
JULGAMENTO DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica superada pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator.
Precedentes. 2.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 4.
A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1182, § 1º e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.099.458/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERDIÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES.
REPRESENTAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial.
Assim, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial (arts. 1.182, § 1º, do CPC/1973 e 1.770 do CC/2002).
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.652.854/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019.) No presente caso, não houve conflito de interesses que justificasse a nomeação de curador, tendo a participação do parquet resguardado que fosse garantidos os direitos individuais indisponíveis.
Do mérito.
O conjunto probatório indicou que o(a) promovido(a) é pessoa incapaz, conforme decretado por sentença judicial (ID. 103532301).
O antigo curador do promovida é falecida (ID. 103531197).
Por fim, observa-se que o promovente demonstrou ser a pessoa mais indicada para assumir o posto de curador, tendo em vista a existência de união estável entre ele e a interditada.
CC Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Lei n.º 13.146/05 Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ratificadas as alegações contidas na inicial pelo interrogatório e pela apreciação médica, havendo contestação pelo curador especial e concordando expressamente o Douto Representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ante a incapacidade do(a) interditando(a), o(a) REU: BERENICE ALBINO DE OLIVEIRA, de reger seus bens, negócios e interesses que tenham repercussão financeira por ser acometido de doença mental e, por conseguinte, DECRETO A SUA INTERDIÇÃO, para as atividades supra mencionadas, nomeando-se curador, sob compromisso, o(a) AUTOR: SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA.
Ficam excluídos dos poderes do curador, a venda de bens imóveis, situação que irá exigir a ação de alvará judicial, devendo tal restrição constar da averbação da interdição.
A presente sentença de interdição será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais (LRP, artigos 29.V, 92, 93 e 107, § 1º) e publicada pela imprensa local, se houver, e pelo e pelo órgão oficial por 3(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Custas ex lege.
Extraia-se mandado ao Serviço Notarial e Regional de Pessoas naturais, para os fins acima indicados.
Considerando que o requerente já prestou compromisso quando do deferimento da curatela provisória, dispenso o novo comparecimento, servido a presente sentença como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO.
Se a parte autora estiver sendo assistida por advogado particular, caberá ao advogado entregar cópia desta sentença/termo de compromisso ao curador.
Se a parte autora estiver sendo assistida pela Defensoria Pública, deverá ser encaminhado uma via desta sentença/termo de compromisso por meio eletrônicos, ser notificada por telefone para buscar uma via impressa no fórum ou ser encaminhada via oficial de justiça.
Custas e taxa judiciária ex vi legis.
Sem honorários.
Após o cumprimento integral da sentença, arquive-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
P.
R.
I.
Jacaraú, 18 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
24/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 19:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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17/06/2025 01:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:23
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:26
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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13/11/2024 06:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2024 06:22
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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