TJPB - 0800351-60.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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20/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:40
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800351-60.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concurso para servidor, Reserva de Vagas] AUTOR(S): Nome: GISELE DOS SANTOS Endereço: CARNAUBA, SN, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA - PB26563 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 DECISÃO Vistos etc.
Recebo o recurso.
Com relação ao pedido de aplicação de efeito suspensivo, tal requerimento fica prejudicado, uma vez que o efeito suspensivo é inerente ao presente recurso.
No entanto, com relação ao requerimento de revogação da antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença, considerando que tal requerimento traz argumentos e documentos novos ao processo, mas que eram preexistentes e acessíveis à parte durante toda a instrução, principalmente considerando que a parte requerente (promovida) sempre teve acesso a tais documentos e argumentos, não é razoável que este juízo modifique o entendimento, principalmente após a prolação da sentença, cabendo à parte adotar as medidas cabíveis através de recursos próprios.
No tocante ao pedido principal, determino a intimação da parte autora para responder à apelação.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 28 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
28/07/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:47
Outras Decisões
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24/07/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de GISELE DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:04
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800351-60.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concurso para servidor, Reserva de Vagas] AUTOR(S): Nome: GISELE DOS SANTOS Endereço: CARNAUBA, SN, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA - PB26563 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 SENTENÇA Vistos etc.
Saneamento inicial De início, é necessário fazer uma pequena correção apenas para sanear qualquer mal-entendido, porque na decisão judicial do doc. id. 123, no cabeçalho da decisão, consta como se estivesse sendo apresentada uma sentença.
No entanto, o conteúdo é nitidamente de recebimento da petição inicial com indeferimento da liminar.
Além disso, na parte final, a menção do juízo há uma determinação para providências compatíveis com o procedimento de maior segurança, o que não é o caso do processo, já que se trata de ação ordinária.
Em que pese tais confusões, é evidente que não houve qualquer prejuízo ao processo, uma vez que o município, depois de citado, apresentou contestação refutando todos os pontos da inicial, deixando evidente ter entendido o caráter ordinário da ação.
Relatório Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GISELE DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JACARAÚ/PB, objetivando sua nomeação para o cargo de Professor Classe A.
A autora alega que se submeteu ao Concurso Público Edital nº 001/2020 para Professor Classe A, sendo classificada em 42º lugar.
O concurso foi homologado em 11/02/2021 com prazo de validade de 2 anos, sem prorrogação, expirando em 11/02/2023.
Afirma que foram ofertadas 20 vagas, tendo o município convocado todos os aprovados dentro das vagas em 2021 e, em fevereiro de 2022, convocou os classificados até a 31ª colocação.
Sustenta que, durante o período de validade do concurso, o município manteve contratos temporários de professores, evidenciando necessidade do serviço e caracterizando preterição de seu direito.
Documenta que em 29/07/2021 o município informou ao TCE possuir 57 professores contratados (20 especificamente para Professor Classe A) e em 24/08/2021 informou existência de 88 contratos (12 de professor fundamental I e 30 para reforço escolar).
Em 22/07/2022, o município declarou ter efetivado contrato de 20 Professores Classe A.
Alega que ao fim da validade do concurso existiam 37 cargos vagos de professor classe A (total de 201 cargos, dos quais 164 providos e 42 contratados), restando 11 candidatos para alcançar sua colocação.
O Município de Jacaraú apresentou contestação alegando preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a aprovação fora do número de vagas não gera direito subjetivo à nomeação, salvo se preterido na ordem de classificação.
Sustenta que o concurso expirou em 11/02/2023 e que ofereceu 20 vagas para contratação imediata, tendo sido aprovada em 42º lugar quando disponibilizou apenas 3 vagas.
Nega preterição e pede improcedência. É o relatório.
Passo a Decidir.
A controvérsia existente nos autos é averiguar: (i) se a parte autora, que foi aprovada fora do número das vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação, em razão da preterição praticada de forma arbitrária e imotivada por parte da administração; (ii) O ato de preterição, em análise destes autos, consiste em identificar a existência de contratações precárias e/ ou por excepcional interesse público de forma ilegal praticadas pela administração pública municipal para o cargo que a parte autora pretende tomar posse.
Sobre o caso já foi firmada no tema 784 do STF, que teve como leading case o processo STF RE 837311 uma tese de repercussão geral que serve de parâmetro para este julgamento.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Complementando esse entendimento temos essa outra manifestação de repercussão geral do STF.
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
I CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 683), em que postula a reforma do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de certame importavam na existência de vagas disponíveis, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação da recorrida. 2.
Preterição que não ocorreu no período de vigência do certame.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Analisa-se a possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação, sob o argumento de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
Tese do Tema 784/STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 5.
As contratações temporárias efetuadas após o fim do prazo de validade do concurso não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação. 6.
A alegada preterição ocorreu após o término do prazo de validade do concurso público.
Desse modo, não há direito subjetivo à nomeação.
IV - DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, tendo em vista que a preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ocorrer dentro do prazo de vigência do certame para que haja direito à nomeação. 8.
Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. (RE 766304, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 02-08-2024 PUBLIC 05-08-2024) Assim como diversas outras jurisprudências sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2.
Direito Processual Civil e Administrativo. 3.
Concurso público. 4.
Candidatos aprovados fora do número de vagas.
Desistência de candidatos nomeados.
Surgimento de direito subjetivo à nomeação.
Aplicação do tema 784 da repercussão geral. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Precedentes. 6.
Agravo não provido. (STF; RE-AgR 1.377.944; AM; Segunda Turma; Rel.
Min.
Gilmar Mendes; DJE 30/08/2022; Pág. 87)(sem grifos no original) A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital. (STJ. 1ª Turma.
RMS 53.506-DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2017-(Info 612).(sem grifos no original) O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.(STF. 1ª Turma.
ARE 1058317 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017).(sem grifos no original) Sempre neste mesmo sentido, tem se posicionado o TJPB. (...) Os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem expectativa de direito à nomeação que pode se convolar em direito, se demonstrada a existência de vagas ociosas e preterição imotivada e arbitrária dos candidatos através de contratações precárias.
Tendo a impetrante comprovado seu direito subjetivo à nomeação, ante a existência de cargos vagos e a preterição de seu direito mediante a contratação precários, a determinação de sua nomeação é medida que se impõe. (TJ-PB 00029351920128150351 PB, Relator: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 17/04/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) (...) A jurisprudência também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância - A existência de contratações precárias, no período de validade do concurso, denota a necessidade do serviço e afasta a tese de ocorrência de situação necessária, superveniente, imprevisível e grave, a ser declinada expressa e motivadamente pela Administração Pública para a não nomeação do candidato. (TJ-PB 00015877720168150301 PB, Relator: DES.LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/10/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) (...) "Há direito subjetivo à nomeação e posse se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes na área para a qual foi realizado o concurso público, com notória preterição dos candidatos aptos a ocupar o cargo público para o qual foram aprovados." (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA). (grifo nosso). (TJ-PB 00026143420158150171 PB, Relator: DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 15/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) Da preterição no tocante ao candidato requerente.
Sobre a preterição que justifica a nomeação, segundo o detalhamento do tema indicado pelo STJ no julgamento abaixo, percebe-se que é necessário que esta tenha ocorrido em detrimento do requerente/interessado na nomeação.
Assim, mesmo que se demonstre que houve preterição arbitrária mediante reconhecimento de que houve burla ao concurso público através de contratação injusta, essa preterição apenas terá o condão de afetar o candidato que foi preterido.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n. 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2.
No caso, o impetrante, embora não classificado dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou a existência de vaga em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para essa vaga, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-la. 3.
Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" ( RMS n. 55.675/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018). 4.
Cumpre destacar que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que "não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, como no caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação" ( RMS n. 61.240/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019). 5.
Todavia, tal situação se convola em direito à imediata nomeação caso haja comprovação de que a administração realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 63771 MG 2020/0147414-0, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) Conforme relatado em decisão anterior, a autora comprovou documentalmente ter sido aprovada em 42º lugar no concurso público Edital nº 001/2020 para Professor Classe A, homologado em 11/02/2021 com validade de 2 anos (expirado em 11/02/2023).
Demonstrou que o município convocou candidatos até a 31ª colocação, restando 11 candidatos para alcançar sua posição, e que durante todo o período de validade manteve contratos temporários de professores, evidenciando necessidade do serviço e existência de vagas.
A decisão liminar foi indeferida considerando que, embora a autora tivesse apresentado circunstâncias indicativas de preterição com documentos probatórios, seria necessário aguardar a manifestação do réu para verificar se traria argumentos e provas capazes de refutar as alegações e documentos iniciais.
A contestação apresentada pelo Município de Jacaraú, todavia, revelou-se absolutamente insuficiente para tal desiderato.
O réu limitou-se a argumentos genéricos sobre a impossibilidade de nomeações após o prazo de validade do concurso, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa sobre a omissão em promover as nomeações ainda durante a validade do certame.
Mais grave ainda, deixou de trazer informações objetivas sobre as circunstâncias que envolveram as contratações temporárias realizadas excepcionalmente durante a vigência do concurso, quando demonstradamente existiam vagas, necessidade do serviço e capacidade financeira do município para as nomeações.
A defesa municipal defendeu abstratamente a legalidade e possibilidade de contratação excepcional, sem esclarecer minimamente - o que constituía seu ônus natural - as circunstâncias específicas que autorizaram tais contratações, nem mesmo a quantidade exata de professores contratados para refutar concretamente as alegações da inicial.
Principalmente, deixou de justificar o ponto nevrálgico da controvérsia: por que não foram feitas as nomeações dos concursados aprovados em lugar das contratações precárias durante o período de validade do concurso.
Os documentos acostados aos autos pela própria autora, não impugnados especificamente pelo réu, comprovam que: a) O município informou ao TCE em 29/07/2021 possuir 57 professores contratados, sendo 20 especificamente para a função de Professor Classe A; b) Em 24/08/2021, através do ofício 082/2021, informou a existência de 88 contratos, dos quais 12 de professor do fundamental I e 30 professores para reforço escolar; c) Em 22/07/2022, via ofício 039/2022/SEAD/PMJ, o município reconheceu ter efetivado contrato de 20 professores classe A; d) Ao fim da validade do concurso existiam 37 cargos vagos de professor classe A.
Tais elementos demonstram inequivocamente que durante toda a validade do concurso havia necessidade de professores (tanto que foram contratados temporariamente), existiam vagas disponíveis e o município possuía capacidade financeira para as contratações (realizadas precariamente).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311), estabelece que a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados fica reduzida ao patamar zero quando ocorrer preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.
No caso em análise, restou cabalmente demonstrada a preterição arbitrária e imotivada da autora, caracterizada pela sistemática contratação de professores temporários durante todo o período de validade do concurso, quando deveria ter sido observada a ordem de classificação para preenchimento das necessidades do serviço público.
A mera alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de escudo para práticas que contrariam frontalmente os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública, bem como o próprio princípio constitucional do concurso público.
A documentação dos autos aliada à falta de cumprimento do ônus processual por parte do Município confirma todas as alegações da parte autora.
Nos autos, comprovada a existência de um quadro de vagas maior do que o quadro de aprovados inicialmente, assim como comprovada a existência de de servidores contratados sob a justificativa de excepcional interesse público ao final do concurso, percebe-se: - a existência de cargo vago para o concurso então vigente, - a necessidade para o serviço público - e a existência de condição financeira para o município arcar com tais contratações.
Portanto, se o município efetuou uma contratação excepcional em lugar de nomear os concursados, fica demonstrada a intenção e a ação de preterição daqueles concursados em desfavor de uma contratação precária e não razoável.
O município teria plena condição de demonstrar que isso não ocorreu, justificando as contratações e trazendo esclarecimentos sobre a efetiva necessidade, no sentido de explicar porque não houve a nomeação.
Apesar desse ônus ter sido imposto ao município de forma fundamentada e apesar de ser uma informação completamente acessível ao município, este optou por silenciar ao chamado do juízo, ocultando tais informações numa demonstração de que existia, assim, a intenção de não nomear para dar preferência a contratações precárias, o que é evidente preterição.
De modo que o não preenchimento das vagas pelos concursados aprovados e em lista de espera, faz surgir o direito à nomeação do autor que deveria ser convocado pela administração pública a fim de completar o número de vagas para o cargo.
Considerando a prova documental trazida aos autos pela parte autora, assim como considerando a omissão do município em cumprir seu ônus probatório estabelecido pelo juízo no saneamento, tenho como demonstrado que ao tempo do final da validade do concurso existia a quantidade de cargos vagos para autorizar a nomeação de concursados até atingir a posição da autora na fila de espera e que esses cargos estavam ocupados por contratações precárias em evidente preterição em desfavor da autora.
Naquele momento existia a vaga disponível e existia a necessidade do preenchimento da vaga, tendo ficado demonstrada pela ação do município em contratar por excepcional interesse público alguém para cumprir a função que era objeto do concurso.
Reconheço, portanto, que houve a preterição mencionada na jurisprudência já citada e naquele momento surgiu para o município a obrigação de nomear a autora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido liminar para determinar que a parte promovida, MUNICÍPIO DE JACARAÚ, realize a convocação da parte promovente, GISELE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, para tomar posse no cargo que foi aprovada, ficando a autora obrigada a cumprir todas as exigências previstas para a posse e exercício do cargo nos termos da lei e do edital do concurso público. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, não faz sentido a permanência de servidores precários em detrimento de concursados, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 15 dias, dê cumprimento ao presente julgamento. - Condeno o promovido ao pagamento de honorários que arbitro em 2 salários mínimos.
Sem custas.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
24/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:47
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 05:13
Decorrido prazo de RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:13
Decorrido prazo de JAYME CARNEIRO NETO em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:42
Publicado Expediente em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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20/03/2025 01:08
Publicado Expediente em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2025 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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