TJPB - 0800397-49.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800397-49.2025.8.15.1071 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Reivindicação, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR(S): Nome: JOSE FRANCISCO DA CRUZ Endereço: Rua Odilon Severino da Cunha, 146, Rua Antônio Viana Barbosa 104, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-970 Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR PAIVA ALEXANDRE - RN10223 RÉU(S): Nome: ALTOMIR ALVES VIANA Endereço: PE DE SERRA, CASA, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) REU: CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550, POLIANA MAXIMINO DE FARIAS - PB34380 DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte adversa para apresentar acerca da petição retro na parte promovida, da qual alega nulidade da intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 3 de setembro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
05/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 05:53
Decorrido prazo de ALTOMIR ALVES VIANA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
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03/09/2025 01:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:25
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800397-49.2025.8.15.1071 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Reivindicação, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR(S): Nome: JOSE FRANCISCO DA CRUZ Endereço: Rua Odilon Severino da Cunha, 146, Rua Antônio Viana Barbosa 104, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-970 Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR PAIVA ALEXANDRE - RN10223 RÉU(S): Nome: ALTOMIR ALVES VIANA Endereço: PE DE SERRA, CASA, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REU: POLIANA MAXIMINO DE FARIAS - PB34380 DECISÃO Vistos etc.
ALTOMIR ALVES VIANA opõe embargos de declaração contra a decisão do ID. 108088194 que deferiu a tutela de urgência de reintegração de posse em favor de JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ, alegando obscuridade e omissão no julgado.
Resumo do pedido inicial (0800397-49.2025.8.15.1071): Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência movida por José Francisco da Cruz em desfavor de "Milter" (posteriormente identificado como sendo ALTOMIR ALVES VIANA), versando sobre disputa possessória de imóvel urbano.
O autor José Francisco da Cruz alega ser proprietário de imóvel situado na Rua Antonio Marques da Costa, 221, centro, na cidade de Lagoa de Dentro/PB, adquirido por escritura lavrada em 27/12/2023 e registrada em 25/03/2024 no Cartório de Registro de Imóveis Dias da Cruz, de Jacaraú.
Segundo consta da inicial, o bem foi adquirido livre e desembaraçado, sem quaisquer ônus.
Relata o autor que em 12/06/2024 ocorreu uma primeira invasão do imóvel, cuja autoria inicialmente não foi identificada, mas que foi prontamente rechaçada, sendo lavrado boletim de ocorrência em 17/06/2024 na autoridade policial de Lagoa de Dentro.
Posteriormente, descobriu que o responsável pela turbação foi o réu, mas como retomou o imóvel, resolveu não discutir o assunto.
Contudo, alega que surpreendentemente a turbação tornou a se repetir em 27/01/2025, convertendo-se em esbulho, ocasião em que, para preservar sua segurança física, o autor decidiu propor a presente demanda.
Afirma que o réu tem declarado na cidade ser o proprietário do bem, mas não apresentou qualquer documento comprobatório.
O autor sustenta ter adimplido todos os encargos fiscais inerentes à propriedade e ter providenciado inclusive a regularização de edificação existente no local que não estava averbada.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para reintegração na posse do imóvel, a procedência da ação reivindicatória, indenização por perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 referente aos honorários advocatícios contratuais, além dos benefícios da justiça gratuita.
Concedida a tutela antecipada no id. 108088194.
Resumo dos embargos de declaração: O embargante sustenta que esta Vara deixou de considerar que ele já havia ajuizado ação judicial no processo nº 0800791-90.2024.8.15.1071, no qual demonstrou ter adquirido o mesmo imóvel em fevereiro de 2022, pagando integralmente o valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), tomando posse incontinente, com audiência de conciliação designada para 28/04/2025, às 8h.
Alega o embargante que exerce posse anterior à aquisição alegada pelo autor José Francisco da Cruz, exercendo de forma contínua e incontestada desde fevereiro de 2022 os poderes inerentes à propriedade.
Argumenta que a decisão omitiu-se em analisar sua posse legítima, que decorre de negócio jurídico válido com transferência de dez cabeças de gado e pagamento em espécie ao vendedor Francisco de Assis de Lima.
O réu suscita ainda a existência de litispendência, tendo em vista que o mesmo objeto e basicamente as mesmas partes estão sendo discutidos em dois processos distintos, e questiona a inexistência de posse por parte do autor José Francisco da Cruz, argumentando que este nunca exerceu efetivamente a posse do imóvel.
Nos embargos, o réu pleiteia o conhecimento e provimento para sanar a omissão e/ou obscuridade, o esclarecimento da decisão reconhecendo sua posse legítima, e, por último, a reforma da decisão suspendendo os efeitos da tutela de urgência concedida ao autor, além dos benefícios da justiça gratuita.
Esses foram os fundamentos apresentados pelo embargante.
Diante da natureza dos argumentos, é necessário analisar a situação da ação 0800791-90.2024.8.15.1071.
Para tanto, com fundamento no art. 372 do CPC, determino a associação dos feitos e autorizo a utilização de todos os documentos, depoimentos e manifestações em ambos os processos para serem utilizados como prova em ambos os processos.
Sendo desnecessário o traslado de cópias, uma vez que trata-se de processo eletrônico sem segredo de justiça, bastando a simples referência ao id. do documento do processo associado para a utilização como prova.
Certifique-se juntando cópia desta decisão no processo associado.
Intimo ambas as partes para conhecimento e contraditório.
Resumo da ação 0800791-90.2024.8.15.1071: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por ALTOMIR ALVES VIANA em face de FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA, versando sobre promessa de compra e venda de imóvel.
O autor alega que, em fevereiro de 2022, adquiriu do réu uma casa inacabada localizada na Rua Antônio Marques da Costa, Lagoa de Dentro/PB, pelo valor total de R$ 95.000,00, sendo o pagamento efetuado da seguinte forma: R$ 22.000,00 mediante entrega de 10 cabeças de gado, R$ 66.700,00 pagos em espécie diretamente ao réu, e R$ 6.300,00 transferidos em 24/02/2022 para conta de titularidade de Maria Janoelma F.
Silva, por indicação do próprio réu.
Afirma ter cumprido integralmente sua parte na avença, ingressando imediatamente na posse do imóvel e investindo recursos para sua finalização.
Contudo, o réu não entregou a documentação prometida do imóvel.
Posteriormente, o autor descobriu que a documentação estava em posse de terceiro identificado como "Zé da Nova Cruz/RN", que passou a chantageá-lo, exigindo R$ 30.000,00 para transferir os documentos.
Em complemento à inicial, o autor esclareceu que Maria Janoelma F.
Silva é pessoa ligada ao réu, e que o pagamento à sua conta foi feito por orientação do próprio promitente vendedor.
Reafirmou encontrar-se na posse do imóvel desde fevereiro de 2022, onde realizou investimentos para finalização e habitabilidade.
Em 28 de abril de 2025, foi realizada audiência de conciliação, onde restaram infrutíferas as tentativas de acordo.
Na sessão, o réu reconheceu dever ao autor o valor de R$ 60.000,00, oferecendo o pagamento em parcelas de R$ 500,00 mensais, proposta recusada pelo autor, que sustentou ser o valor devido de R$ 95.000,00.
O réu ainda afirmou ter vendido o imóvel a outra pessoa de nome José Francisco da Cruz (Zé da Cruz).
Diante do imbróglio, o juízo determinou audiência de saneamento.
Considerações do juízo em consideração às duas ações.
Num primeiro momento, é importante deixar claro que, apesar das divergências nas descrições, a análise das fotos e os argumentos das partes deixam claro que trata-se do mesmo bem.
Portanto temos que ALTOMIR, na ação 0800791-90.2024.8.15.1071 declarou que tinha a posse, pagou pelo bem, mas não recebeu documentação para transferência.
Declarou que recebeu a posse de FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA.
Fica evidente, tanto pela documentação dos autos quanto pela natureza da ação, que não existe prova documental de que a propriedade do bem, em 2022, (supostamente a data de aquisição por ALTOMIR) era de FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA.
Tanto que no pedido do processo 0800791-90.2024.8.15.1071 o autor ALTOMIR pede a documentação da casa ou indenização pelo valor que pagou.
Além disso, FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA, se mostra disposto a ressarcir valores a ALTOMIR, tendo as partes divergido quanto aos valores. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando a decisão apresentar obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Para o acolhimento dos embargos declaratórios, é imprescindível a demonstração efetiva dos vícios apontados, não se prestando o instituto para rediscutir o mérito da decisão ou para suprir argumentações que sequer foram apresentadas quando da oportunidade processual adequada.
No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios alegados pelo embargante.
Quanto à alegada omissão, observo que a decisão embargada analisou todos os elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Quanto ao requisito da probabilidade do direito, a decisão considerou que restou evidenciada pela escritura pública de compra e venda devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis em 25/03/2024 (ID. 107679655).
A decisão, proferida in limine litis, considerou estarem presentes todos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, conforme demonstrado pela documentação apresentada pelo autor.
O juízo analisou os elementos constantes da inicial e da prova documental que a instruiu, verificando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos suficientes para o deferimento da medida urgente pleiteada.
Quanto à alegada litispendência, verifica-se que os processos não possuem identidade de pedidos.
Enquanto na presente ação busca-se a reintegração de posse com base no direito de propriedade, a ação mencionada pelo embargante (processo nº 0800791-90.2024.8.15.1071) trata da obrigação de fazer, possuindo causa de pedir e pedido diversos.
De forma que o autor ALTAMIR teria de obter sucesso na ação 0800791-90.2024.8.15.1071 para obter documentação que legitimasse sua posse e pudesse defendê-la perante terceiros.
Portanto, até o presente momento, ALTAMIR não tem posse dessa documentação.
No que se refere ao perigo de dano, levou em conta a privação do autor do exercício de seus direitos de proprietário.
A decisão, portanto, não padece de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo sido fundamentada de forma clara e completa, com base nos elementos probatórios efetivamente constantes dos autos e na legislação aplicável.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ALTOMIR ALVES VIANA, por ausência dos vícios alegados.
A decisão embargada permanece íntegra em todos os seus termos.
Mantenho a tutela de urgência deferida, determinando o prosseguimento regular do feito.
Certifique-se acerca do prazo de contestação.
Proceda-se com a associação e demais diligências determinadas acima.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 1 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCBR -
10/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de Milter em 16/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 07:14
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800397-49.2025.8.15.1071 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Reivindicação, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR(S): Nome: JOSE FRANCISCO DA CRUZ Endereço: Rua Odilon Severino da Cunha, 146, Rua Antônio Viana Barbosa 104, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-970 Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR PAIVA ALEXANDRE - RN10223 RÉU(S): Nome: Milter Endereço: Sítio Pé de Serra, Zona Rural, CAIÇARA - PB - CEP: 58253-000 Advogado do(a) REU: CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 DESPACHO Vistos etc.
Vistas ao autor para responder aos embargos.
Proceda-se com a correção do cadastro do promovido.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
22/06/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:52
Juntada de Termo de audiência
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27/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2025 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 07:23
Juntada de Petição de mandado
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28/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2025 08:45 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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24/02/2025 14:40
Recebidos os autos.
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24/02/2025 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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24/02/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:50
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FRANCISCO DA CRUZ - CPF: *12.***.*47-95 (AUTOR) e Milter (REU).
-
12/02/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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