TJPB - 0875087-09.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 07:21
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de MICHAEL JANDERSON FERREIRA DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA MICKAELY DE LIMA SOUZA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:37
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 07:14
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0875087-09.2024.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] REQUERENTE: M.
M.
D.
L.
S.INTERESSADO: M.
J.
F.
D.
L.
SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO – EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS – NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO – LIBERAÇÃO DE SALDO DO PIS E FGTS – DEPENDENTE HABILITADO – INTERESSE DE AGIR AUSENTE – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Havendo outros bens, o levantamento de valores relativos a saldos bancários, no caso de falecimento do titular da conta, só pode ser requerido mediante prévio procedimento de inventário, consoante reza o art. 2º, parte final, da Lei nº 6.858/80. - Impõe-se a extinção, quando ausente declaração de dependentes do falecido e de saldo do benefício.
Vistos, etc.
M.
M.
D.
L.
S. e outros ajuizaram a presente ação de alvará judicial, objetivando o levantamento de saldo bancário, PIS e FGTS, de titularidade do falecido Janderson de Lima Souza.
Instada a se manifestar - id. 104656751, em obediência ao princípio da não-surpresa (art. 9º, do CPC), adequando o pedido referente ao saldo bancário aos termos do art. 610, do CPC, e justificando o interesse de agir no tocante ao PIS e FGTS, juntando declaração de dependentes habilitados em nome do ‘de cujus’, a parte autora permaneceu silente – certidão eletrônica emitida em 7.3.2025.
Parecer do MP no id. 114684779. É o breve relatório.
Decido.
O pedido há de ser indeferido. É que, o levantamento de valores relativos a saldo bancário, no caso de falecimento do titular, só pode ser requerido mediante prévio procedimento de inventário, consoante rezam os arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Ora, em se tratando de quantia que não versa sobre resíduos salariais ou montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, mas de saldo de conta-corrente e aplicações financeiras, p. ex., esse fato não autoriza a parte requerente perseguir o levantamento em questão.
Por fim, quanto ao benefício previdenciário de PIS e FGTS, indispensável a juntada da declaração de dependentes do falecido e do saldo respectivo, de modo a comprovar a legitimidade e interesse de agir.
Ocorre que, mesmo instada a fazê-lo, a parte requerente permaneceu silente, o que impõe a extinção.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO formulado na inicial, face a necessidade de procedimento prévio de inventário e a falta de interesse de agir, nos termos do art. 2º, da Lei nº 6.858/80.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de junho de 2025.
SÉRGIO MOURA MARTINS - JUIZ DE DIREITO -
22/06/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 08:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA MICKAELY DE LIMA SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MICHAEL JANDERSON FERREIRA DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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02/12/2024 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2024 16:47
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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