TJPB - 0803074-41.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
25/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 00:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 00:58
Publicado Expediente em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803074-41.2024.8.15.0601 [Bancários] AUTOR: DAMIAO LUIZ DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO proposta por DAMIÃO LUIZ DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Segundo a inicial, em síntese, a autora sofreu descontos no seu benefício previdenciário relativos a uma tarifa bancária titulada “Encargos Limite de Credito ” no período de 04/2015 até 07/2024, no valor total de R$ 247,02 (Duzentos e quarenta e sete reais e dois centavo), que alega não ter contratado, já que utiliza a conta bancária, unicamente, para recebimento de benefício.
Em razão disso, pediu a nulidade da tarifa, a restituição em dobro do valor descontado e a condenação da demandada, a títulos de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o promovido apresentou contestação.
Impugnação à defesa apresentada.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de prova, estes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, nem de realização de perícia grafotécnica, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO Sem embargo dessa constatação, o Novo Processo Civil preconiza entre seus princípios a primazia do julgamento do mérito, pelo que reputo possível superar tais limitações de cognição e pronunciar o mérito da causa, afinal, as teses suscitadas pelo autor não merecem prosperar.
Veja-se o referido artigo: Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
No tocante às preliminares arguidas, deixo de analisá-las, porque entendo já de imediato pela análise do mérito (princípio da primazia da decisão de mérito).
Assim, vendo que a pronúncia da decisão de mérito favorece à outra parte, passo a julgar a causa.
DA PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição não merece ser acolhida, posto que nas demandas consumeristas, como a dos autos, a prescrição é de 05 (cinco) anos, de acordo com o CDC, e é de trato sucessivo, ou seja, tem por termo inicial o dia posterior ao pagamento da última prestação e não a data do primeiro desconto, como quer o réu.
Assim, o fato do termo inicial se dar com o vencimento da última prestação, por ser contrato de trato sucessivo, já é suficiente para afastar o efeito da prescrição.
Ressalta-se que o último desconto ocorreu no ano de 2024, tendo o autor até 2029 para reivindicar o seu direito.
Por tais razões, rejeito a preliminar de prescrição DO MÉRITO Inicialmente, insta consignar que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Outrossim, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta corrente a título de tarifa “Encargos Limite de Crédito” no valor total de R$ 247,02 (Duzentos e quarenta e sete reais e dois centavo ), pois alega que não realizou tal contratação.
O banco réu, por sua vez, afirma que os descontos intitulados “ENCARGOS LIMITE CRÉDITO” são oriundos da utilização efetiva, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito rotativo, conhecido popularmente como CHEQUE ESPECIAL, cuja utilização gera cobranças de encargos e juros.
Ab initio, cumpre diferenciar "encargo" de "tarifa".
Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito.
Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas.
Pois bem.
Os extratos bancários anexados aos autos , id. 100137695, demonstram a utilização pelo autor do referido serviço oferecido pelo banco em razão da utilização de cheque especial para pagamentos de tarifas diversas, dada a momentânea insuficiência de fundos na conta do promovente, sempre suprida, posteriormente, pelo recebimento de seus proventos.
Assim, comprovado que a parte autora efetivamente utilizou os limites do cheque especial para fins de pagamento de tarifas bancárias diversas, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos a título de encargos de limite de crédito.
Ressalta-se que tais valores estão sendo descontados na conta bancária no autor, desde de 2015, entretanto, este nunca se insurgiu contra estes, vindo a ajuizar a presente ação, apenas no ano de 2024, ou seja, 9 anos após os referidos descontos.
Ademais, da análise do extrato bancário anexado aos autos pelo promovente, comprova-se que o(a) autor(a) não utiliza a conta bancária, descrita na inicial, unicamente, para recebimento de salário/proventos, realizando outras operações financeiras.
Assim, no que pese a parte autora ser aposentado e com abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus proventos, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, utilizando-a para a contratação de empréstimos pessoais, deu margem ao promovido para a cobrança de encargos pelos serviços bancários prestados.
Nesse sentido, cumpre destacar que houve regulamentação pelo Banco Central ante a resolução nº 4765/2020 evitando abusividades neste tipo de cobrança.
Ademais, registre-se ainda a inaplicabilidade da resolução nº 3.919/2010 sobre a necessidade de contrato expresso para regulamentar os descontos, posto que esta necessidade se aplica apenas as tarifas.
Destaco também que os extratos colacionados pelo Autor demonstram de forma contínua em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do cheque especial, o que gerava a cobrança dos encargos daí decorrentes, o que, em princípio não se configura abusivo.
Desse modo, não havendo qualquer ilegalidade na transação bancária, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos morais.
Portanto, realizados os descontos pela utilização de serviço oferecido pelo banco referente a limite de cheque especial (“Encargos Limite de Crédito”), agiu em regular exercício de direito a instituição financeira, não havendo que se falar em cobrança ilegal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA A TÍTULO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE - EXCESSO DE LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL - LEGALIDADE - COBRANÇA AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO N? 3.919/2010 DO BACEN/CMN - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM - Cobrança bancária a título de "tarifa de adiantamento a depositante" decorrente de concessão de crédito para cobertura de saldo devedor ou de excesso sobre o limite de cheque especial.
Cobrança autorizada pela Resolução n? 3.919/2010 do BACEN/CMN.
Sentença de improcedência que se mantém.
Negado provimento ao recurso.(TJ-RJ - APL: 00264024720188190208, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/07/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR APOSENTADO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”.
ENCARGOS REFERENTES A UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
ALEGAÇÃO ABERTURA DE CONTA PROVENTOS/SALÁRIOS.
DESCABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Mostra-se cabível a incidência dos descontos, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista, especialmente porque referentes a utilização de cheque especial.(TJ-PB - AC: 08036185020228150261, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/09/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO LUIZ DA SILVA - CPF: *17.***.*33-87 (AUTOR).
-
23/09/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800971-49.2024.8.15.0411
Joais Olegaria dos Santos
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Lucas Vasconcelos Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 16:58
Processo nº 0830720-94.2024.8.15.2001
Dilson Menezes da Costa e Outros
Tribunal de Contas do Estado da Paraiba
Advogado: Antonio Barbosa de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 19:30
Processo nº 0828412-74.2024.8.15.0000
Estado da Paraiba - Procuradoria Geral
Jose Alberto de Souza Salustiano
Advogado: Jose Epitacio de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 12:15
Processo nº 0802880-87.2024.8.15.0521
Janecleide Gomes Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 10:02
Processo nº 0802880-87.2024.8.15.0521
Janecleide Gomes Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Ferreira Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 21:27