TJPB - 0804074-59.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 05:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 00:56
Publicado Expediente em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:56
Publicado Expediente em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0804074-59.2024.8.15.0251 AUTOR: MARIANO JUVENAL DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais intentada por MARIANO JUVENAL DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO, ambos fartamente qualificados.
Na inicial, a autora aduz que foram efetuados descontos em sua conta bancária denominados “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, nos meses de janeiro e fevereiro de 2019, no valor mensal de R$ 15,00.
Requer a condenação do réu ao ressarcimento em dobro atualizado, bem assim indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 105933990), na qual sustenta, entre outras teses, a prescrição. É o que cumpre relatar.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De logo, esclareço que a pretensão da postulante resta fulminada pela prescrição.
Explico.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, prevê prazo de 5 anos para propositura da ação de reparação de danos, verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
No caso, como já mencionado, a parte autora questiona os descontos de anuidade de cartão de crédito, alegado não contratado, e, de acordo com a própria inicial, verifiquei que foram feitos 02 descontos no valor de R$ 15,00, sendo que o último deles ocorreu em 11/02/2019.
Logo, a prescrição ocorreu porque, repiso, o último desconto ocorreu em 11/02/2019 e a ação foi proposta no dia 24/04/2024, portanto, fora do prazo de cinco anos previsto pela norma consumerista.
Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto na conta bancária do consumidor inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte hipossuficiente econômica ou tecnicamente, em sua maioria senil, de pouca ou nenhuma instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em casos de descontos indevidos, o prazo prescricional de cinco anos deve ser computado a partir do último desconto realizado: CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUESTIONAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC.
DESCONTOS MENSAIS.
VIOLAÇÃO CONTÍNUA.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A pretensão de reparação pelos danos causados por descontos reputados indevidos, decorrentes de empréstimo supostamente não contratado, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe a norma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O termo inicial de fluência do prazo prescricional é data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado. [...]. (TJ/MG, AP 1.0453.17.001413-9/001, Rel.
Des.
CABRAL DA SILVA, julgamento em 04/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Prescrição afastada.
Precedentes. 2 - Recurso conhecido e provido. (TJ/PI, AP 00000749520178180094, Rel.
Des.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, julgamento em 19/12/2017).
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDÍGENA – DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO – ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO MANTIDA – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Verificando-se que o caso em tela retrata típica relação de consumo, há que ser aplicado o disposto no art. 27 do CDC, que fixa em 05 (cinco) anos o prazo prescricional, contados do último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte silvícola, em sua maioria senil, de pouca ou nenhuma instrução e pouco convívio social, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
Precedentes desta Câmara e deste Tribunal. (TJ/MS, AP 0800299-97.2015.8.12.0004, Rel.
Des.
MARCO ANDRÉ NOGUEIRA HANSON, julgamento em 01/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1- Fundada a demanda de repetição de indébito e indenização por danos morais, na ausência de contratação do mútuo, que redundou em descontos mensais dos proventos de aposentadoria da parte autora, a ação está submetida ao prazo prescricional quinquenal, do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, funcionando como termo inicial, a data de vencimento da última parcela, momento que os efeitos do pacto se exaurem e a parte lesada tem a correta percepção da extensão do alegado ilícito sobre sua orbita jurídica. 2- Recurso conhecido e provido. 3- Sentença cassada. (TJTO.
AC Nº 0010240-60.2019.8.27.0000/TO; RELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER, Data de julgamento: 20/06/2020).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, em que o autor alega que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado.
O autor se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC).
Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria.
O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Precedentes. (...). (TJTO.
Apelação Cível nº 0018518-50.2019.827.0000 – Rel.
Des.
Moura Filho – DJe 28/11/2019).
Dessarte, reconhecer a ocorrência da prescrição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, face ao transcurso de mais de cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento da ação, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, haja vista o benefício da gratuidade de justiça concedido nos autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
24/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:52
Determinado o arquivamento
-
23/06/2025 08:52
Declarada decadência ou prescrição
-
24/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIANO JUVENAL DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/12/2024 07:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 07:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2024 14:16
Determinado o arquivamento
-
26/04/2024 14:16
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800893-55.2024.8.15.0411
Igor de Rosalmeida Dantas
Riserva Alhandra
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2024 11:33
Processo nº 0815769-61.2025.8.15.2001
Marcos Luiz Lins
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Paula Dias Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 15:00
Processo nº 0000251-13.2012.8.15.0581
Adeilda Ferreira Pimentel
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2012 00:00
Processo nº 0801394-67.2025.8.15.0251
Banco J. Safra S.A
Evaldo Silva Chrispim
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 09:15
Processo nº 0802680-80.2024.8.15.0521
Marineide Lima da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2024 08:43