TJPB - 0800893-55.2024.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:26
Decorrido prazo de IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:57
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800893-55.2024.8.15.0411 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Assembléia, Alteração de Coisa Comum] DECISÃO Vistos, etc.
IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS, demandado nos autos em epígrafe e já oportunamente qualificado, opôs embargos declaratórios alegando omissão na decisão de Id. nº 103898000. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na decisão prolatada nos autos.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese a argumentação do embargante, as omissões apontadas não se verificam.
Isso porque , analisando a sentença, os vícios apontados pelo embargante não são verificados.
Outrossim, não se constata nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a mesma fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Do mesmo modo, não há que se falar em omissão, pois houve pronunciamento sobre todos os pontos que compõem o pedido.
Logo, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando a apresentação de contestação, intime a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo supra, havendo pedido de julgamento antecipado, voltem conclusos.
Cumpra-se integralmente independente de nova conclusão.
Proceda com a associação de todas as demandas versando acerca da assembleia geral extraordinária e ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMISSARIOS COMPRADORES DO CONDOMINIO RISERVA ALHANDRA, para análise em conjunto.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de RISERVA ALHANDRA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMISSARIOS COMPRADORES DO CONDOMINIO RISERVA ALHANDRA em 21/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de RISERVA ALHANDRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMISSARIOS COMPRADORES DO CONDOMINIO RISERVA ALHANDRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de RISERVA ALHANDRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMISSARIOS COMPRADORES DO CONDOMINIO RISERVA ALHANDRA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:43
Decorrido prazo de IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:41
Decorrido prazo de IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:39
Indeferido o pedido de RISERVA ALHANDRA - CNPJ: 24.***.***/0001-51 (REU)
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17/10/2024 17:32
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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