TJPB - 0864604-51.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0864604-51.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Cuidam os autos de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, em desfavor de ROMULO DE SOUSA MARINHO, irresignado com o acórdão lançada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, que desproveu o recurso do agravante. É o que importa relatar DECIDO.
Inicialmente, é imperioso arguir a hipótese de cabimento de agravo interno previsto no CPC hodierno.
Vejamos: “ Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. “ Ora, pela análise do dispositivo legal, depreende-se que caberá agravo interno em face de decisões monocráticas, objetivando serem apreciadas pelo tribunal correspondente.
Nesse sentido, verificando os autos processuais, percebe-se que a decisão combatida foi examinada por todos os integrantes desta turma recursal, em virtude de se tratar de um acórdão.
Dessa forma, constatado o erro grosseiro na interposição do recurso, fica impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: “A fungibilidade, compreendida como princípio recursal, em verdade evoca apenas requisitos específicos para sua aplicação, já que as diretrizes gerais são antes estudadas nas tutelas provisórias.
Aqui, entretanto, demanda-se a existência de dúvida objetiva, de sorte que o recurso interposto possa ser aproveitado como se fosse o recurso correto, justificando com isso um juízo de admissibilidade positivo.
A dúvida objetiva resulta de expressiva divergência doutrinária e jurisprudencial, e não se confunde com a particular falta ou incorreta compreensão do recorrente sobre qual seja o recurso correto.RIBEIRO, Marcelo.
Processo Civil. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2023.
E-book.
ISBN 9786559646166.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646166/.
Acesso em: 28 jun. 2024.” Sobre a temática: “AGRAVO INTERNO - DECISÃO COLEGIADA - RECURSO IMPRÓPRIO. - À luz do art. 557, § 1º, o agravo interno é recurso destinado ao ataque da decisão monocrática proferida pelo Relator, e não contra acórdão. - A interposição de recurso contrariando o texto expresso da lei constitui erro grosseiro, violando o princípio da especificidade recursal e ensejando o seu não conhecimento. (TJ-MG - AGT: 10016140044989002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/03/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015)” Ante o exposto, com fulcro no artigo supramencionado e com base nos argumentos igualmente explicitados, DEIXO DE CONHECER do recurso.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:38
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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26/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 15:58
Voto do relator proferido
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06/08/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:43
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA MARINHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA MARINHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROCURADORIA -
22/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:55
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2025 17:55
Sentença confirmada
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06/06/2025 17:55
Voto do relator proferido
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30/05/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 09:41
Determinada diligência
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17/02/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 09:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:06
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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