TJPB - 0829381-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] 0829381-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Visto etc.
INTIME-SE o embargado, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração (ID 114997499), no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa - PB, terça-feira, 29 de julho de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
29/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 02:19
Decorrido prazo de WENDELL DOS SANTOS NUNES em 16/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 07:14
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] 0829381-03.2024.8.15.2001 REPRESENTANTE: WENDELL DOS SANTOS NUNES IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
WENDELL DOS SANTOS NUNES, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de ato administrativo praticado pelo AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL, aduzindo, em síntese, que negou o pedido de isenção de IPVA 2024, feito administrativamente.
Informa que é pessoa com deficiência, decorrente de trauma na perna direita e ulna esquerda, com CID’s S82; S823; M84 e T93, ocasionando monoparesia do membro superior esquerdo e inferior direito, bem como deficiência visual, com CID H54.4, conforme atestam os laudos médicos, a qual foi submetida às apreciações para ser beneficiária da isenção na aquisição de veículo para seu uso próprio, requereu e lhe foi concedida a isenção de impostos para adquirir o veículo Jeep Renegade-PCD, placa QSF-5155, RENAVAN *11.***.*95-44, cor prata, 2019/2019.
Afirma que no ano 2020 fez jus a isenção do IPVA, porém, a partir daí teve seu pedido indeferido, sob o argumento de que seu veículo detinha valor superior ao permitido pela lei de isenção da IPVA para portadores de deficiência física, (Lei n. 11.007/2017, art. 4º, XVIII, §6º c/c Decreto n. 33.616/2012, Art. 1º, §2), sendo superior ao valor previsto pela Tabela Fipe 2024 e por uma exigência estabelecida no Decreto 40.959/2020 e Portaria 176/2020.
Decreto este que impôs restrições não previstas e não autorizadas pela Lei, que na hierarquia normativa é superior a ele.
Requereu a concessão da liminar para reconhecer a inexigibilidade do pagamento e a isenção do IPVA do ano vigente referente ao veículo Jeep Renegade-PCD, placa QSF-5155, RENAVAN *11.***.*95-44, cor prata, 2019/2019.
Juntos documentos à exordial.
Liminar deferida ao ID. 97280919.
Informações prestadas no id. 98974204 defendendo o recolhimento do tributo.
Cota ministerial de id. 102681621 pela ausência de interesse público. É o relatório.
DECIDO.
Busca o impetrante a continuidade da isenção tributária que usufrui afirmando que é proprietária do veículo Jeep Renegade-PCD, placa QSF-5155, RENAVAN *11.***.*95-44, cor prata, 2019/2019 e pessoa com necessidade especial, portadora dos CID’s S82; S823; M84 e T93, ocasionando monoparesia do membro superior esquerdo e inferior direito, bem como deficiência visual, com CID H54.4,, e portanto faz jus à isenção fiscal relativa aos impostos IPVA, tendo, inclusive, o deferimento de isenção no ano de 2020.
Entretanto, afirma que fez o pedido de isenção do IPVA 2024 porém teve seu requerimento indeferido, por essa razão pleiteou a concessão da liminar para que lhe seja reconhecida a inexigibilidade do pagamento do imposto sobre veículo (IPVA), em razão do direito adquirido, tendo em vista, que já goza do benefício, pois o direito a isenção já lhe foi deferido no ano de 2020, não havendo nenhuma mudança em sua situação fática, quanto a sua condição de pessoa com deficiência.
Dos documentos anexados aos autos, vislumbra-se que a impetrante solicitou a autoridade impetrada, a isenção do IPVA para o exercício 2024.
Das razões do indeferimento consta que a mesma “não se enquadrar ao que dispõe o Decreto 40.959/2020, de 28/12/2020, combinado com a Portaria SEFAZ/PB nº176/2020, em seu Art. 1º, a, b, II.” Da redação dos referidos dispositivos temos: "§ 20.
O requerente do benefício previsto nos incisos VI e XII do "caput" deste artigo, deverá comprovar, alternativamente, que: I - o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme regulamentação a ser editada pelo Secretário de Estado da Fazenda; ou II - é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal.".
Por sua vez, o artigo 1º da referida portaria, preconiza: II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações: a) alínea "d" ao inciso I do "caput": "d) além do disposto nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, o requerente do benefício, deverá comprovar, alternativamente, que: 1. o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme disposto nesta Portaria, observado os §§ 5º e 6º deste artigo; 2. é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal;"; §§ 5º e 6º: "§ 5º Para efeitos do disposto nos itens 3 da alínea "a", 2 da alínea "b" e 1 da alínea "d", todos do inciso I do "caput" deste artigo, as restrições que devem constar no campo "observações" da Carteira Nacional de Habilitação, com os respectivos Códigos, para concessão de isenção do IPVA, são as seguintes: Código CNH Descrição da restrição C Obrigatório o uso de acelerador à esquerda E Obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pômo no volante H Obrigatório o uso de acelerador e freio manual I Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante J Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo K Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade L Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade M Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio adaptado N Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de freio traseiro adaptado O Obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada P Obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada Q Obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo R Obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo Pelo que se vê, a legislação que regula o direito da autora, sofreu substancial alteração, ao exigir modificações nas adaptações do veículo, alcançando somente as pessoas com deficiência que não possam assumir a condução do veículo.
A Lei nº 11.007/2017, que dispõe sobre a concessão da isenção do IPVA, assegura o benefício fiscal da seguinte forma, no que interessa: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10,11 e 12, deste artigo; E o Decreto anterior que a regulamentava a isenção, dispõe o artigo § 8º do Decreto 37.814/2017, já com as alterações do Decreto 40.959/2020 dispõe que: Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do "caput" deste artigo, é considerada pessoa portadora de: I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; ( Decreto 40.959/2020).
De forma que, a condição exigida pela Lei e pelo então Decreto, era que o destinatário fosse classificado pela perícia médica sendo portador de deficiência física ou mental, atendendo ao rol das doenças discriminadas por Lei.
DO DIREITO ADQUIRIDO Depreende-se, assim, que o novo Decreto além de modificar a situação jurídica anterior, sob a qual foi concedida a isenção à Impetrante, também transfigurou a Lei citada, ao impor restrições que inviabilizam o benefício fiscal em confronto direto com a Lei concessiva da isenção.
Aqui temos um caso típico de violação ao direito adquirido, visto que, o novo Decreto alterou a situação jurídica durante a concessão da isenção fiscal e criou óbice que torna a lei inaplicável, afetando, também, o seu alcance jurídico.
A Constituição Federal assegura: Art. 5º [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; E a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro – LIDB estabelece, no que interessa: Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Direito adquirido é espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado (pois, adquirido) ao patrimônio jurídico do titular (sujeito de direito), já consumado ou não, porém exigível na via jurisdicional, se não cumprido voluntariamente pelo obrigado (sujeito de dever).
No caso em comento, a Impetrante tem o seu direito adquirido com as regras instituidoras da concessão da isenção ao tempo do Decreto anterior e da vigência da Lei especial, que a abrange e não inseriu limitações agora implementadas pelo novo Decreto.
Ademais, o Decreto é ato administrativo de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo destinado a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela Lei. É que “o decreto está sempre em situação inferior à lei, por isso mesmo não a pode contrariar.
Na hipótese, a Lei concedeu isenção, sem restrições, aos portadores de deficiência, enquanto o novo Decreto só reconhece como deficiente quem anda de cadeira de rodas ou de andador, ou ainda, esteja em estado vegetativo, ou também, está incapacitado para presidir os seus atos.
Na prática, o novo Decreto, um ato administrativo, impôs restrições não previstas ou autorizadas pela Lei, que na hierarquia normativa é superior a ele.
A Lei ao não preceituar que a isenção se limita a uma determinada ‘categorias de deficientes’ como impôs o decreto, mas sim isentando as pessoas com deficiência física, comprovado através de perícia médica, resulta dizer que enquanto viger essas circunstâncias, o benefício fiscal que foi concedido por tempo certo e em razão dessa condição, deve ser respeitado.
O tempo certo é delimitado pela propriedade do veículo.
Aqui se cuida de renovação da isenção fiscal, e não, a concessão de uma nova outorga tributária.
Em situações análogas, impende-se a transcrição dos seguintes julgados em homenagem a garantia do direito adquirido: INCENTIVO FISCAL - REVISÃO - SITUAÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO.
A regra da revogação dos incentivos, que não tenham sido confirmados por lei, apanhados pela Carta de 1988 após dois anos, a partir da respectiva promulgação, restou excepcionada, considerada a segurança jurídica e, até mesmo, cláusula pétrea, pelo § 2º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "a revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo". (STF - RE 186264, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 16/12/1997, DJ 17-04-1998 PP-00017 EMENT VOL-01906-04 PP-00783) EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
BEFIEX.
ISENÇÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO: C.F., 1967, com a EC 1/69, art. 19, § 2º.
PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
C.F., art. 151, III.
SISTEMÁTICA DE REVOGAÇÃO: ADCT, art. 41, §§ 1º, 2º e 3º.
ISENÇÃO CONCEDIDA POR PRAZO CERTO E EM FUNÇÃO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES: DIREITO ADQUIRIDO.
CTN, art. 178.
C.F., art. 5º, XXXVI.
Súmula 544-STF.
I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19, § 2º.
Isenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições.
A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT.
Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado membro.
Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF).
Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.
II. - R.E. não conhecido. (RE 169880, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 29/10/1996, DJ 19-12-1996 PP-51790 EMENT VOL-01855-05 PP-00953) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MINAS GERAIS.
PENSÃO.
VIÚVA DE DEPUTADO ESTADUAL.
ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO.
Viúva de deputado estadual que vinha percebendo pensão, com base na lei estadual 8.393/1983, correspondente a 2/3 do valor do subsídio pago a deputado estadual.
Não pode a lei posterior (lei estadual 9.886/1989) reduzir o quantum da pensão deferida sob a égide de legislação anterior, para o montante de 35% do atual subsídio pago a deputado estadual.
Ofensa ao direito adquirido configurada.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF – RE 460737 – 2ª Turma – rel.
Min.
Joaquim Barbosa – DJ 30/11/2007).
Ainda em relação ao Decreto, pode-se dizer que sendo ele um decreto meramente regulamentar de uma lei tributária, ele tem a função restrita de regulamentar a lei, o que chama a aplicação do artigo 99 do CTN.
Art. 99.
O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Assim, o que se percebe é que o referido Decreto, extrapola os limites de sua atuação ao dizer mais do que a Lei 11.007/2017, pois cria obrigação nela não prevista, o que atrai, a relevância dos fundamentos do direito da impetrante.
Por outro lado, segundo o CTN, a revogação de isenção deve obedecer ao comando do inciso III do artigo 104.
Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104 A isenção fiscal foi concedida por prazo certo de propriedade do veículo, pois, enquanto a Impetrante dispor deste bem, a lei lhe assegurou o aludido benefício e for considerada pessoa portadora de deficiência, sem restrição alguma.
DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Enquanto a Lei concedeu isenção de IPVA para todos os portadores de deficiência adquirentes de veículos para essa modalidade, ou seja, terão esse benefício enquanto reunirem essas condições, o novo Decreto contrariou aquela, ao limitar, somente, para aqueles que usar andador ou em cadeiras de rodas.
Criou assim, uma discriminação para o gênero “portador de deficiência”; ficou só para os “deficientes de andador ou de cadeiras de roda”, exigindo-se, ainda, as adaptações específicas em seus veículos. É importante registrar que não se pode deixar de ser portador de deficiência só porque o Decreto assim considera em seu próprio interesse fiscal.
Com essa discriminação incorreu em outro deslize legal, ao afrontar o princípio da anterioridade prevista no Código Tributário Nacional: Art. 104.
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: (…) III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
A ânsia fiscal levou a edição do novo Decreto no final do exercício de 2020, mais precisamente no dia 29 de dezembro, para entrar em vigor já no dia 1º de janeiro de 2021, ou seja, praticamente no dia seguinte a sua publicação, afrontando assim, o que estabelece o Código Tribunal Nacional acima transcrito.
Sobreleva anotar que a isenção é por tempo certo enquanto seja o beneficiário portador de deficiência e possuidor do veículo adquirido com a isenção fiscal.
E mais, cuida-se de renovação de licenciamento do veículo adquirido sob o manto da Lei vigente.
A respeito dessa temática, o Supremo Tribunal Federal decidiu: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES.
Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta.
Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004.
MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (STF - RE 564225 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014).
Assim, o que se verifica, é que sem dúvida, as novas disposições do Decreto e da Portaria, limitaram e restringiram substancialmente os casos de isenção do IPVA, de modo que somente em casos em que a necessidade especial impossibilite a condução do veículo ou demande adaptações estruturais no automóvel, é que pode haver isenção, o que, de igual forma, atrai ao caso, as disposições do artigo 178 do CTN.
Por outro lado, como já constatado, a impetrante já gozava de isenção em momento anterior as alterações, na medida em que houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela administração tributária, em razão de ser pessoa com deficiência, este sim, definidora da isenção da IPVA, circunstância, que diga de passagem, pelas provas constantes dos autos, não sofreu modificação, trazendo relevância aos fundamentos do direito adquirido alegado inicialmente.
Assim, não pode a impetrante ser surpreendida com a revogação do benefício se não houve alteração de seus motivos determinantes, de forma, que a exigência de adaptação de veículo, de condutor autorizado, bem como, alterações em sua carteira nacional de habilitação, não são suficientes, por si só, para retirar-lhe o direito à isenção, sobretudo, porque já foi anteriormente reconhecido pela administração, em razão de sua condição física, que repito, remanesce intacta, diante das provas acostadas aos autos.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA, e o faço para determinar a isenção do IPVA em favor do impetrante relativo ao exercício de 2024 do veículo veículo Jeep Renegade-PCD, placa QSF-5155, RENAVAN *11.***.*95-44, cor prata, 2019/2019, sob pena de multa e demais sanções cabíveis.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09.
Decisão sujeita ao reexame obrigatório.
Decorrido, portanto, o prazo para o recurso voluntário, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos e cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa - PB,datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:25
Concedida a Segurança a WENDELL DOS SANTOS NUNES - CPF: *04.***.*08-20 (REPRESENTANTE)
-
07/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:09
Juntada de Petição de cota
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24/10/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:48
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 14:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/08/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
14/08/2024 13:31
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WENDELL DOS SANTOS NUNES - CPF: *04.***.*08-20 (IMPETRANTE).
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12/08/2024 10:36
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de WENDELL DOS SANTOS NUNES em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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