TJPB - 0801147-51.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:21
Conclusos para despacho
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03/09/2025 03:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2025 11:15 Vara Única de Jacaraú.
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23/07/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de NADINE OLIVEIRA CABRAL em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801147-51.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Classificação e/ou Preterição] AUTOR(S): Nome: NADINE OLIVEIRA CABRAL Endereço: R GUILHERME PESSOA SERRANO, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-350 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO - PB25876 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 DECISÃO CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Das intimações.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
As partes assistidas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento.
Do presente feito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada pela parte autora em face do requerido, objetivando sua nomeação para cargo público para o qual foi aprovada em concurso público.
A parte autora alega ter sido preterida em razão da celebração de contratos por excepcional interesse público para o mesmo cargo, após a homologação do concurso, configurando violação ao seu direito subjetivo à nomeação.
Pleiteia a concessão de tutela antecipada para sua imediata nomeação e posse no cargo. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia central dos autos consiste em verificar se a aprovação da impetrante fora do número de vagas previstas no edital confere direito subjetivo à nomeação, diante das contratações temporárias.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovada a preterição arbitrária e imotivada, o que não se caracteriza automaticamente pela simples contratação temporária.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." [RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] Conclui-se, portanto, que a aprovação constitui mera expectativa de direito à nomeação imediata, situação que apenas excepcionalmente se transformará em direito subjetivo.
A Administração Pública possui a faculdade de prover as vagas previstas no edital até o final da validade do concurso, não se configurando omissão enquanto não sobrevier o termo final.
O preenchimento das vagas, sejam criadas por força de lei ou por vacância do cargo, durante o prazo de validade do concurso público, está subordinado aos imperativos de conveniência e oportunidade da Administração, ressalvados os casos em que se demonstre a prática de atos que evidenciem a necessidade indispensável de provê-las e não se caracterize a situação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Assim, somente quando a Administração praticar atos que demonstram a inequívoca necessidade de preenchimento das vagas ou quando ocorrer preterição na ordem de convocação, os candidatos preteridos poderão reivindicar o direito à nomeação.
No que concerne às contratações precárias realizadas pelo Município, estas não configuram, por si só, preterição que assegure à impetrante o direito à nomeação pretendida.
Sobre o tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos" (ARE 911791 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015).
A contratação temporária por prazo determinado, como previsto no ordenamento jurídico, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso, uma vez que constitui medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
No caso em análise, verifico que, de fato, os interessados foram aprovados no concurso público.
Vejo também que a pretensão deduzida na inicial está ancorada na alegação de contratação irregular pela Administração Pública Municipal, o que, segundo sustenta a parte impetrante, tal prática configura, em tese, burla ao concurso público.
Contudo, a documentação apresentada revela-se insuficiente para demonstrar, com a segurança necessária à concessão de tutela antecipada, que as contratações mencionadas não estão acobertadas pelas situações excepcionais previstas para esse tipo de vínculo, não restando configurado, neste momento processual, a existência de cargo vago que justifique a nomeação imediata da parte autora.
Assim, a análise da legalidade das contratações apontadas pela parte impetrante exigiria a averiguação do contexto fático de cada contratação e dos respectivos fundamentos administrativos, o que demanda dilação probatória.
Nos presentes autos é absolutamente imprescindível que se permita à Administração Pública anuir ou refutar a veracidade de cada uma das contratações, assim como comprovar que as contratações foram realizadas para suprir situações excepcionais, de forma que não resta nenhum cargo definitivamente vago capaz de receber o ingresso de novo servidor efetivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Do estabelecimento de fatos controversos e ônus probatório.
Dos pontos controversos.
Segundo a narrativa da parte autora, esta foi aprovada no concurso público descrito na inicial e o município não promoveu sua nomeação.
Segundo a mesma narrativa, existe no município um número superior de profissionais contratados de forma precária e excepcional para exercer a função que seria cabível ao cargo para o qual a parte interessada foi aprovada.
Segundo o raciocínio da sua parte autora, se o município nomear os aprovados seguindo a sequência da ordem do concurso na mesma quantidade das pessoas que estão atualmente contratadas em caráter excepcional e precário, fatalmente a autora seria nomeada para o cargo concursado.
Além disso, segundo o raciocínio da parte autora, as pessoas que estão excepcionalmente contratadas não estão nessa situação para suprir uma situação excepcional de cargo vago temporariamente, como por exemplo para uma licença de tratamento de saúde ou licença de qualquer outro tipo ou natureza que não signifique a vacância do cargo e, portanto, justifique uma contratação temporária.
Diante de tudo isso, a situação dos autos configuraria a necessidade do provimento do cargo e a condição econômica do município para provê-lo e, desta forma, estaria havendo uma preterição arbitrária por parte do município ao optar pela contratação precária em lugar de promover a nomeação.
Portanto, verifico como pontos controvertidos de fato e de direito os seguintes pontos: Saber se as contratações indicadas pela parte autora realmente ocorreram na forma e pelos documentos apresentados nos autos.
Saber se essas contratações são para o exercício da função objeto do concurso.
Saber se essa contratação é justificada diante de uma situação excepcional e temporária onde o cargo não está preenchido por um afastamento provisório e, portanto, o cargo não pode ser considerado vago.
Da distribuição da prova.
Sobre a prova temos: a obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. a obrigação natural do réu (fato impeditivo, modificativo ou extintivo) - art. 373, II do CPC. a distribuição dinâmica considerando peculiaridades, dificuldade ou facilidade de obtenção - art. 373, §1º do CPC. a inversão do ônus da prova considerando a verossimilhança ou hipossuficiência - art. 6º, VIII, do CDC Nesse sentido: (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Ocorrendo a aplicação da distribuição dinâmica na forma do art. 373, §1º do CPC ou a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser oportunizado à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Nesse sentido: (STJ - REsp: 1286273 SP 2011/0236096-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) No caso dos autos, temos uma situação dinâmica do ônus probatório, da evidente dificuldade técnica, para quem quer que seja, exceto o próprio Município, de obtenção de resposta e comprovação documental dos questionamentos necessários ao julgamento do feito e considerando a verossimilhança das alegações iniciais, nos termos do art. 373, §1º do CPC, é possível estabelecer O ÔNUS DA PROVA DE DESFAVOR DO MUNICÍPIO para que este apresente uma resposta OBJETIVA a todos os questionamentos do juízo indicados nesta decisão, respaldado pela documentação comprobatória.
Ressaltando que a resposta e documentação probatória necessária ao julgamento do feito é, extremamente, FÁCIL de ser obtida e apresentada pelo Município porque é com base nessa informação e documentação que o Município atua no dia a dia da administração pública.
Portanto, se o Município agiu de forma lícita nas contratações, ele tem a informação indicada e é de seu interesse apresentar ao juízo.
Por outro lado, se o Município está agindo de forma indevida, a adoção de respostas genéricas tem por objetivo esconder do juízo a realidade do quadro funcional, natureza das contratações, situação em que será penalizado com as consequências jurídicas de não se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, qual seja a interpretação dos fato de acordo com a alegação da parte adversária.
Note-se que o ônus da em desfavor da Fazenda estabelecido nesta decisão é semelhante a diversos outros casos em que o Ente Federativo tem a obrigação de provar os fatos extintivos do direito do autor sob pena de reconhecimento da veracidade da alegação inicial.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MOTORISTA.
CONTRATAÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU.
SUBLEVAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. 1.
ADUÇÃO DE AUSÊNCIA PROVA DE VÍNCULO DO AUTOR DA AÇÃO PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
FATO EXTINTIVO.
DESINCUMBÊNCIA PELO RECORRENTE. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
Mais... 4357/DF.
INCIDÊNCIA QUANTO AOS DÉBITOS DAS FAZENDAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS. 3.
SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, EM SEU PATAMAR MAIS ELEVADO.
MANUTENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO NCPC.
DESPROVIMENTO. 1 - Tratando-se de ação de cobrança, opera-se a inversão do ônus da prova, cabendo à Administração Pública demonstrar, seja o adimplemento dos valores requeridos, seja a inocorrência de labor, pelo postulante, durante o período reclamado.
Isso acontece porque a parte autora, normalmente, não dispõe de meios materiais que possibilitem a demonstração da inadimplência do empregador.
Este, por sua vez, disponibiliza de todos os recursos para fazer prova do contrário. 2 - ………….. (TJ-PB 0000788-29.2011.8.15.0521, Relator: DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/11/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) Diante do exposto, nos termos do art. 373, §1º do CPC, e considerando que a parte requerida detém as melhores condições probatórias, estabeleço o ônus da prova, atribuindo à parte requerida, FAZENDA PÚBLICA, a responsabilidade de responder e provar, em favor do interesse público, os aspectos mencionados nesta decisão, sob pena de interpretação dos fatos nos termos alegados na inicial.
Como foi dito acima, a presente decisão tem por objetivo oportunizar a Fazenda Pública de de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Portanto, ao contestar a ação, fica atribuído à Fazenda Pública o ônus de responder e provar, em favor do interesse público, os questionamentos abaixo.
Ressalto que todos esses questionamentos foram respondidos pela parte autora na inicial, acompanhados de documentos, de forma a indicar a preterição arbitrária.
Justamente por esse motivo, é que surge a responsabilidade da Fazenda Pública de refutar as alegações e apresentar prova em contrário.
Questionamentos para a Fazenda responder e provar.
Qual a validade do concurso? Quantos cargos estavam vagos para o concurso em questão quando da homologação? Quantos cargos estavam para o concurso em questão ao tempo do ingresso da inicial? Saber se, ao tempo da inicial, existiam contratos excepcionais vigentes para suprir cargo vago em caráter definitivo ou temporário do concurso? Quantas pessoas estavam contratadas para cumprir a função correspondente ao concurso público em questão ao tempo do ingresso da inicial? Quem são as pessoas contratadas para cumprir a função correspondente ao concurso público em questão ao tempo do ingresso da inicial? Quantas pessoas faltavam ser chamadas para alcançar a posição de cada autor ao tempo da inicial? Saber se as pessoas indicadas nos documentos trazidos na inicial efetivamente foram contratadas por excepcional interesse público.
Saber quais cargos tais pessoas contratadas excepcionalmente estavam suprindo.
Saber e comprovar, para cada pessoa contratada indicada inicial, qual servidor concursado estava sendo temporariamente substituído, qual o motivo e comprovação do afastamento temporário, devendo ser indicado o nome do servidor efetivo temporariamente afastado do exercício e o nome da pessoal excepcionalmente pessoa contratada para a substituição.
Saber, no caso que o contratado não estiver substituindo servidor afastado, qual função, cujo cargo não teria sido criado por lei, o contratado está exercendo.
Saber qual lei municipal autoriza a contratação excepcional.
Procedo com a designação da audiência de conciliação.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A audiência de conciliação será realizada de forma conjunta com outras audiências da Fazenda Pública de natureza semelhante.
Nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.153/09, a Fazenda Pública deverá ser citada com antecedência mínima de 30 dias.
RECOMENDAÇÃO PARA A FAZENDA PÚBLICA A Fazenda deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. (art. 9º da Lei n.º 12.153/09).
Caso necessário poderá indicar a necessidade de exame técnico para que o juiz promova a nomeação de pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. (art. 10º da Lei n.º 12.153/09).
Não havendo acordo, deverá apresentar contestação na audiência de conciliação e será realizada a instrução pelo Juízo.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FICA DESIGNADA PARA O DIA INDICADO ABAIXO.
DIA: 14 / 08 / 2025 às 11 : 15 hs.
Intime-se as partes desta decisão por seus advogados constituídos nos autos.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, esta deverá ser intimada via expediente do sistema PJE e a parte intimada pessoalmente.
As partes devem estar acompanhadas de seus representantes, advogados ou defensores.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 011 4560-8094.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 689 839 116# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Citem-se/Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação designada.
Das advertências.
A Fazenda Pública fica advertida de que deverá apresentar contestação e os documentos necessários para a sua defesa até a data da audiência.
Na audiência, caso não seja obtida conciliação, o processo poderá ser instruído de imediato com a tomada de depoimento das partes e inquirição das testemunhas que deverão ser apresentadas na audiência.
Recomendações sobre a citação.
Considerando tratar-se de órgão público deverá ser feita a citação via sistema PJE.
Jacaraú, datado pelo sistema.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
23/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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