TJPB - 0815661-42.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:00
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:14
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0815661-42.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos." Emerge do caderno processual que foi proferida Sentença (ID 83743983).
Neste sentido, sabe-se que o CPC/2015 adotou o sistema de validade dos atos praticados por juiz incompetente, fazendo apenas a ressalva de revogação expressa, como se denota do seu art. 64,§ 4º : "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
Assim, embora a ratificação seja desnecessária, porque as decisões foram proferidas por este Juízo apontado como competente e a modificação só é possível por decisão judicial em sentido contrário pelo juízo competente, para evitar dúvidas e maiores questionamentos, RATIFICO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS por este juízo.
Isto posto, uma vez definida a competência deste juízo e, considerando os termos da decisão proferida no IRDR 10, ratifico a sentença já prolatada e determino a reabertura do prazo para eventual interposição de Recurso Inominado.
Intimem-se. 1.
Caso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. 2.
Caso NÃO interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpra-se integralmente.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
22/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:46
Outras Decisões
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20/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 08:06
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:06
Juntada de Certidão de prevenção
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06/01/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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25/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 01:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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27/12/2023 10:08
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
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29/08/2023 02:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 02:55
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:22
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:19
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 30/03/2023 23:59.
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09/02/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2023 08:15
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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17/08/2022 21:18
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 09:21
Deferido o pedido de
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18/07/2022 22:06
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 22:09
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 23/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 12:18
Juntada de Petição de cota
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02/01/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 13:14
Conclusos para despacho
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26/05/2020 11:31
Juntada de Certidão
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24/05/2020 02:42
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/03/2020 11:44
Juntada de Certidão
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25/10/2019 00:20
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 00:06
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 24/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 01:48
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2019 11:34
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2019 17:59
Conclusos para despacho
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09/04/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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