TJPB - 0803244-13.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 07:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803244-13.2024.8.15.0601 [Tarifas] AUTOR: ELZA RAFAEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ELZA RAFAEL DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega o(a) autor(a) que recebe benefício previdenciário e que abriu sua conta junto a parte demandada para recebimento de seus vencimentos.
Aduz que vem sofrendo descontos nominados como “Cesta B. expresso 4” que alega não ter contratado, já que utiliza a conta bancária, unicamente, para recebimento de seu benefício.
Requer, portanto, a declaração de inexistência do débito, bem como a devolução dos valores descontados, em dobro, e indenização por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Citado, o promovido apresentou contestação.
Réplica à defesa apresentada.
Intimadas as partes a fim de especificarem as provas que pretendiam produzir, estas requererem o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO Inicialmente, reafirmo a concessão da justiça gratuita, anteriormente deferida nos autos.
Apesar da afirmação do promovido que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
No tocante às preliminares arguidas, deixo de analisá-las, porque entendo já de imediato pela análise do mérito (princípio da primazia da decisão de mérito).
DA PRESCRIÇÃO Em que pesem os ponderáveis argumentos no sentido de que incide à hipótese a prescrição trienal, compreendo que a relação material estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal para reclamar a restituição de danos advindos de possíveis falhas na prestação de serviços, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o termo inicial se dar com o vencimento da última prestação (02/2020), por ser contrato de trato sucessivo, já é suficiente para afastar o efeito da prescrição.
Por tais razões, rejeito a preliminar de prescrição.
DO MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de fato negativo, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Assim sendo, considerando que a parte autora afirma que não realizou tal contratação com o banco réu, compete ao promovido comprovar a existência do contrato.
Pois bem.
O promovido sustenta, em sua defesa, a inexistência do dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, da análise do extrato bancário anexado aos autos, comprova-se que o(a) autor(a) não utiliza a conta bancária descrita na inicial, unicamente, para recebimento de salário/proventos, realizando outras operações financeiras, a exemplo de RENDIMENTOS, SAQUES COM CARTÃO, GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO, ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL) UTILIZAÇÃO DE EXTRATO, entre outras operações.
Assim, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, deu margem ao promovido para a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados.
Logo, a autora não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seu benefício, utilizando como uma conta bancária comum (corrente), restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade.Ademais, o promovido acostou, aos autos, o contrato devidamente assinado, de forma eletrônica, pela parte promovente. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou, a partir de 02 de abril de 2007, a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
O normativo do BACEN referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Todavia, no caso dos autos, resta demonstrado no extrato bancário juntado e através do contrato, que a conta bancária aberta perante o demandado não se resume, unicamente, para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, onde a cobrança de tarifas pelo demandado está abarcada pelo exercício regular de um direito.
Assim, há de ser reconhecida a legalidade da cobrança a título de "Cesta B.
Expresso 4".
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
BELÉM, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:17
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:06
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 02:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELZA RAFAEL DA SILVA - CPF: *21.***.*14-35 (AUTOR).
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09/10/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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