TJPB - 0801218-53.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:55
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801218-53.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(S): Nome: IRAN HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, Casa, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: MARIA LETICIA SOARES E SILVA - PB32117 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 DECISÃO Vistos etc.
Verifico que os presentes autos abordam a mesma matéria de fato e de direito tratada nos autos do processo 0800678-05.2025.8.15.1071.
Naquele processo, 0800678-05.2025.8.15.1071, foi reconhecida a circunstância que determina a reunião de diversos processos com o intuito de se evitar decisões conflitantes.
Considerando que a reunião de processos deve ocorrer enquanto nenhum deles houver sido sentenciado, não há qualquer impedimento na reunião de processo em diferentes estágios de tramitação.
Diante do exposto, determino a inclusão do presente feito na reunião de processos que tem os autos de n.º 0800678-05.2025.8.15.1071 com principal.
Verifico que, inicialmente, este juízo havia determinado que fosse juntado aos autos principais a cópia da petição inicial dos processos reunidos, mas sem, no entanto, a juntada das documentações.
O fundamento foi que, tratando de feito eletrônico, a disponibilidade dos documentos é possível mediante simples consulta dos profissionais nos autos do PJE, de forma que a juntada de documentos em excesso, apenas, traria tumulto processual.
Entendo nesta oportunidade, que o mesmo raciocínio deve ser aplicado no tocante a juntada da petição inicial, de forma que a simples referência ao número do processo reunido e do nome da parte interessada, é suficiente para o entendimento e análise por todos os profissionais.
Diante do exposto, determino a citação e intimação do Município de Curral de Cima, para tomar ciência da existência da presente ação, assim como para tomar ciência que estes autos permanecerão suspensos, entanto que o direito pleiteado na ação tramitará processualmente nos autos indicados como autos principais de n.º 0800678-05.2025.8.15.1071, de forma que todas as petições, quer sejam quanto ao conjunto das ações ou quanto às circunstâncias particulares referentes aos autores desta nova ação, deverão ser apresentadas nos autos principais.
Determino ao cartório que proceda a associação destes autos aos autos principais e, em seguida, proceda com a suspensão deste feito.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 23 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
23/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 22:33
Conclusos para decisão
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17/06/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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