TJPB - 0860453-81.2019.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:51
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0860453-81.2019.8.15.2001 DESPACHO Tendo em vista que o processo já se encontra regularmente sentenciado, caberá à parte autora, caso entenda pertinente, a interposição do recurso cabível, no prazo legal.
Assim sendo, cumpra-se integralmente o comando sentencial, nos exatos termos ali estabelecidos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 08:16
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2025 07:10
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
24/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECAIS ASSENTAMENTO TARDIO DE ÓBITO Proc. nº 0860453-81.2019.8.15.2001 REQUERENTE: IVONETE SOUZA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: ASSENTAMENTO DE REGISTRO ÓBITO.
PROVA DOCUMENTAL.
PARECER DO M.P.FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA. — Existindo prova suficiente do alegado, há de se deferir o pedido de Assentamento do Registro de óbito requerido na inicial.
IVONETE SOUZA DA SILVA, ingressou com a presente ação de ASSENTAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO DE ÓBITO do falecido esposo da requerente ANTONIO MARTINS DA SILVA, alegando a impossibilidade de proceder com o registro.
Alega a promovente que ao tentar realizar o assento do óbito, foi impedida diante das divergências existentes na D.O. com o registro de casamento.
Juntou documentação.
Inúmeras diligências realizadas.
Audiência realizada para oitiva de testemunhas.
Documentação dos filhos de ANTONIO MARTINS DA SILVA.
O Ministério Público, em seu parecer, foi favorável ao pedido da inicial. É o relatório.
Decido.
De acordo com a Lei dos Registros Públicos, deve-se deferir a pretensão autoral ,tendo em vista as provas constantes nos autos, as quais comprovam a ausência do assentamento de óbito requerido.
Com efeito, a DECLARAÇÃO DE ÓBITO anexada comprova o falecimento da pessoa identificada nos autos como ANTONIO MARTINS DA SILVA, não tendo sido lavrado o registro do óbito, perante o Oficial Registrador Competente, após a instrução processual verifica-se que a averbação do óbito é medida que se impõe.
Após as diligências realizadas, e oitiva das testemunhas, constatou-se que as informações da certidão de casamento anexada ao ID. 24844470 não coincidem em relação ao nome do nubente _Antonio Barbosa da SIlva, data de nascimento e local de nascimento do informado na certidão de ID. 49741496 - Pág. 2, segundo as alegações da parte autora, e oitiva das testemunhas em audiência, o falecido na verdade trata-se de Antonio Martins da Silva 49741497 - Pág. 2 Assim, como bem pontuou o parecer ministerial, a parte deve ter deferido o seu assentamento de óbito, para constar os dados informados da 1ª via da certidão de nascimento, constando as informações ali presentes.
Vale destacar ainda que diantte da constatação de duplicidade de registro públcio, o mesmo deverá ingressar com a ação própria, a fim de proceder com o reconhecimento da paternidade e consequente anulação do registro públio, vejamos: A aplicação do casamento putativo garante que, mesmo que o segundo casamento seja declarado nulo, ele produza todos os efeitos civis em relação à Ivonete e aos filhos do casal, até a data da sentença anulatória.
Isso é fundamental para a proteção de direitos como filiação, herança e outros benefícios.
Entretanto, a análise da validade do casamento e o reconhecimento de sua putatividade são matérias de Direito de Família, que extrapolam a competência desta Vara de Registro Públicos.
A delimitação da competência jurisdicional é crucial para a correta condução do processo.
A Vara de Feitos Especiais é competente para processar e julgar o pedido de registro tardio de óbito, que é o objeto principal desta ação.
Em relação as questões relativas à nulidade ou validade de casamento e ao reconhecimento do casamento putativo são de competência exclusiva das Varas de Família, conforme o Art. 168 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba: Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 109 da Lei de Registros Públicos, determinando o assentamento de óbito de ANTONIO MARTINS DA SILVA, nascido em 03/01/1944, em Itatuba-PB, filho de Elias Martins da Silva e Severina Barbosa da Silva.
No campo das observações do registro de óbito, deverá constar que o falecido era divorciado, NÃO DEIXOU BENS ou TESTAMENTO, e que DEIXOU 5 FILHOS (Adeilton Souza da Silva, Adenildo Souza da Silva,Elias Souza da Silva, Erivaldo Souza da Silva e Edvânia Souza da Silva, que foram registrados com o nome paterno, tudo conforme autoriza a LRP em conformidade com os dados constantes da declaração de óbito, cujo documento é parte integrante desta sentença, e e demais informações prestadas na lavratura do óbito pelo requerente, perante ao Oficial Registrador Competente.
Serve a sentença como mandado de assentamento de óbito, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada da Declaração de Óbito e demais documentos necessários ao seu cumprimento.
Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais.
Defiro a gratuidade processual, caso ainda não deferida.
Condeno o autor em custas, observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária concedida.
Sem honorários, posto que processo de jurisdição voluntária.
Dispensado o prazo recursal, após o cumprimento, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/06/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2025 10:45
Transitado em Julgado em 22/06/2025
-
22/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 07:32
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 20:47
Juntada de Petição de cota
-
16/06/2025 20:14
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/01/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 21:36
Juntada de Petição de cota
-
12/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:49
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 06:46
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 14:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 01:54
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 09/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:16
Juntada de comunicações
-
13/09/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 18:22
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 22:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 22:10
Juntada de Petição de razões finais
-
22/05/2023 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 04:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2023 09:30 Vara de Feitos Especiais da Capital.
-
26/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/04/2023 16:19
Juntada de Petição de cota
-
14/04/2023 20:47
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 16/05/2023 09:30 Vara de Feitos Especiais da Capital.
-
16/01/2023 10:39
Juntada de Petição de cota
-
15/01/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2023 09:30 Vara de Feitos Especiais da Capital.
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08/11/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:26
Juntada de provimento correcional
-
18/10/2022 20:26
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:10
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 04:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 08:13
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2021 21:56
Juntada de comunicações
-
09/10/2021 21:45
Juntada de Ofício
-
13/09/2021 18:53
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 05:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
06/09/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 16:03
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 22:27
Juntada de comunicações
-
06/05/2021 01:25
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SANTOS FALCAO em 05/05/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 04:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 16:09
Juntada de Petição de cota
-
04/02/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 09:53
Juntada de Ofício
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11/08/2020 14:35
Juntada de Ofício
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05/08/2020 21:28
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2020 00:16
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SANTOS FALCAO em 06/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 22:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 10:29
Juntada de Petição de cota
-
31/03/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2019 11:52
Juntada de Petição de cota
-
30/09/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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