TJPB - 0800961-80.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 08:00
Conclusos para decisão
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29/08/2025 03:44
Decorrido prazo de TEREZA JERONIMO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 v.1.00 CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS Processo nº 0800961-80.2025.8.15.0601 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor: TEREZA JERONIMO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO Certifico e dou fé que, intimadas as partes acerca da sentença retro, e observando o registro da ciência pela parte promovida em 12de agosto de 2025 , conforme indicado no sistema, os Embargos de Declaração de Id 120664984 foram juntados em 15 de agosto de 2025 dentro o prazo legal de 05 dias (observado o disposto no art. 4º, §4º da Lei nº 11.419/2006), motivo pelo qual, procedo a seguinte tarefa: ( x ) intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (Art. 1.023, § 2º do CPC); ( ) encaminhar os autos ao MM.
Juiz para análise dos embargos, por se referir a fatos meramente de "erro material" na sentença( Art. 1.023. e 1.024 do CPC).
BELÉM-PB,19 de agosto de 2025 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário -
19/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 02:06
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800961-80.2025.8.15.0601 [Tarifas] AUTOR: TEREZA JERONIMO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TEREZA JERONIMO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Segundo a inicial, a parte autora sofreu com descontos indevidos relativos à cobranças ilegais de tarifa bancária denominadas de “TARIFA BANCARIA” e “PACOTE DE SERVICOS”.
Aduz que os descontos começaram na data de 01/2020 até a data de 02/2025, totalizando até o presente momento o valor de R$: 1589,96 (Mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) requerendo, ao final, que seja declarado inexistente o negócio jurídico, procedida a devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento, por parte do banco réu, de indenização por danos morais que entende ter sofrido.
Juntou documentos, notadamente extrato bancário.
Gratuidade judiciária deferida em id 114401253.
Citado, o promovido não se manifestou sendo-lhe decretada a revelia (id 117016581).
Instados a se manifestarem, as partes não de mostraram interesse na produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia.
MÉRITO Não resta dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao processo, constata-se que a pretensão da parte autora merece acolhimento, devendo o pedido ser julgado parcialmente procedente.
Nos moldes do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Os serviços, por sua vez, são conceituados como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, os estabelecimentos bancários, por prestarem serviços de crédito ao consumidor, mediante remuneração, são considerados fornecedores, estando sujeitos aos princípios e normas delineados no Código de Defesa do Consumidor, inclusive aos postulados da responsabilidade objetiva.
Com feito, a responsabilidade dos fornecedores ou prestadores de serviços, na órbita das relações de consumo, é objetiva, ou seja, independe da ocorrência de culpa na conduta do agente.
Para o surgimento da obrigação de indenizar os prejuízos causados por defeito do produto ou serviço, não interessa investigar a conduta do fornecedor, mas somente se deu causa ao evento danoso.
Acerca do tema, ensina Ada Pellegrini Grinover: No âmbito das relações de consumo, os lineamentos da responsabilidade objetiva foram logo acolhidos e denominados “responsabilidade pelo fato do produto, não interessava investigar a conduta do fornecer do bem ou do serviço, mas somente se deu causa (responsabilidade causal) ao produto ou serviço, sendo responsável pela sua colocação no mercado de consumo”.[1] A presente demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação de “TARIFA BANCARIA” e “PACOTE DE SERVICOS”.
Por sua vez o demandado, apesar de devidamente citado não se manifestou oportunidade em que fora considerado revel.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato de SEGURO pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Compulsando os autos, notadamente o extrato bancário juntado pela própria parte promovente não vislumbro a existência de relação jurídica entre os litigantes no que diz respeito a cobrança denominada de “TARIFA BANCARIA” e “PACOTE DE SERVIÇOS”, uma vez que a demandada, apesar de intimada, não trouxe elementos probatórios suficientes para comprovar que o demandante firmou contrato de serviços ora em análise.
Por sua vez, o autor juntou aos autos extratos bancários que asseguram as suas alegações.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).
Na ausência de qualquer indício de má-fé, a repetição deve ser feita de maneira simples.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direitos inerentes à espécie.
Inexiste prova de que o aborrecimento sofrido pelo requerente gere direito a tal ressarcimento.
O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros.
Destarte, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado.
Assim, diante de tais conceitos e analisando os elementos dos autos, infere-se que, na hipótese em comento, não restou configurado o dano moral alegado pelo autor.
O promovente não demonstrou a ocorrência de fatos concretos que tivessem atingido a sua honra, reputação, vida privada, imagem ou tranquilidade, de forma a causar intenso sofrimento emocional e ensejar a devida reparação, na órbita da responsabilidade civil, notadamente por ser de pequena monta o valor descontado iniciando-se com o valor de R$ 29,00, ocorrido em 2020, só vindo o promovente a reclamar os descontos indevidos na data de propositura da ação, ou seja, passados mais de cinco anos do referido desconto inicial.
Portanto, não configurada a violação aos direitos da personalidade, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de “TARIFA BANCARIA” e “PACOTE DE SERVIÇOS”descrito na inicial, determinando a devolução dos valores cobrados indevidamente, em relação a essa operação, de maneira simples e observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença.
Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido, em atenção ao art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para impulsionar o feito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PB, Data e assinaturas eletrônicas.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito [1] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 7ª ed., Ed.
Forense Universitária, p. 159. -
12/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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31/07/2025 07:20
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 15:31
Decretada a revelia
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25/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0800961-80.2025.8.15.0601 Autor: TEREZA JERONIMO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual, sem prejuízo de impugnação (art. 98, do CPC).
A inicial preenche os requisitos do arts. 319 e 320 do CPC em preliminar análise, não sendo caso de emenda ou indeferimento, reclamando, portanto, o prosseguimento do feito.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, CPC) em razão de ser o objeto da demanda de difícil transação e/ou a parte declarou na inicial não ter interesse em conciliar.
Neste contexto, se afigura necessário o prosseguimento do feito, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
ISTO POSTO: 1) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob pena de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3) Após, não sendo ação de cobrança DPVAT, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:10
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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11/06/2025 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA JERONIMO DA SILVA - CPF: *38.***.*87-00 (AUTOR).
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06/06/2025 18:54
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 04:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/05/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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