TJPB - 0800322-67.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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10/08/2025 10:03
Transitado em Julgado em 10/08/2025
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09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de INSS em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de fabio josman lopes cirilo em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:10
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº 0800322-67.2024.8.15.2001 AUTOR: VALDIR MATIAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO OU DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Impõe-se a extinção por ausência de interesse processual, em razão da perda de objeto, quando o fim pretendido já foi alcançado.
VALDIR MATIAS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo que, em razão das suas atividades laborais adquiriu doenças incapacitantes diagnosticadas como “F43.1 – Estado de “stress” pós-traumático (CID 10 – F43.1);F41.9 - Transtorno ansioso não especificado (CID 10 –F41.9); F43.0 - Reação aguda ao "stress" (CID 10 – F43.0)”, diante das quais foi concedido benefício por incapacidade temporária acidentário 642.389.354-7, pelo período de 01/02/2023 a 06/06/2023, cessado em sede de pedido de prorrogação, embora possua incapacidade definitiva para o trabalho.
Requer, sucessivamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação do auxílio-doença.
Com a inicial vieram os documentos de id. 84049842 - Pág. 1/4 a id. 84050355 – pág. 1.
Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 97703065 - pág. 1/5, com ampla ciência às partes.
O INSS, citado, apresentou proposta de acordo e, em caso de recusa, de logo ofertou contestação refutando a pretensão de mérito do autor (id. 97870285).
Através da petição de id. 101819844 o INSS informou que o autor já possui benefício por incapacidade temporária ativo desde 09/02/2024, tendo como data de cessação prevista para 15/12/2024, requerendo a extinção do feito em razão da ausência de interesse de agir.
Manifestação do autor no id. 103482766.
Instadas as partes para que informem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as de modo circunstanciado, somente o promovente se manifestou requerendo o prosseguimento do feito (id. 104481957).
Razões finais apenas pelo suplicante no id.108032224.
Através da petição de id. 114552493 o autor requereu desistência da ação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Do mérito A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Por meio desta demanda, o autor pretende a concessão do benefício por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispõe a Lei n. 8.213/91: ""Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência.
Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) o caráter permanente total ou parcial da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente)ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Na presente hipótese, verifica-se que, no curso da presente ação, o réu concedeu administrativamente ao autor o benefício por incapacidade temporária acidentário (NB 647.403.770-2), com início em 09/02/2024 (ID 101819845), reconhecendo a existência de moléstia incapacitante.
Contudo, quanto ao período compreendido entre 07/06/2023 e 08/02/2024, que o autor busca ver indenizado, não há nos autos provas robustas da persistência da incapacidade nesse interregno.
O laudo pericial judicial (ID 97703065) é categórico ao afirmar que não é possível precisar a data de início da incapacidade, sendo esta decorrente da progressão da doença (vide resposta ao quesito "j").
Além disso, o próprio autor, posteriormente, requereu expressamente a desistência da demanda (ID 114552493), o que reforça a ausência de interesse processual superveniente, sobretudo após a concessão do novo benefício.
Assim, considerando a perda superveniente do objeto e o desinteresse manifestado pela parte autora, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face a ausência de interesse processual pela perda do objeto.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada, entretanto, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que a parte vencida é beneficiária da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
22/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 07:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 06:08
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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07/06/2025 01:39
Decorrido prazo de INSS em 06/06/2025 23:59.
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12/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:22
Juntada de Petição de razões finais
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18/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de INSS em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:26
Juntada de Certidão de intimação
-
30/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:27
Juntada de Alvará
-
05/08/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:09
Juntada de laudo pericial
-
04/07/2024 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 04:07
Decorrido prazo de fabio josman lopes cirilo em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:30
Mandado devolvido para redistribuição
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11/06/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/06/2024 01:26
Decorrido prazo de INSS em 06/06/2024 23:59.
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25/05/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:41
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:45
Juntada de comunicações
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19/03/2024 02:04
Decorrido prazo de fabio josman lopes cirilo em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 06:12
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de INSS em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:46
Decorrido prazo de fabio josman lopes cirilo em 30/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 08:54
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:42
Nomeado perito
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09/01/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INSS (REU).
-
05/01/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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