TJPB - 0802112-91.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2025 20:02
Expedição de Carta.
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25/07/2025 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 19:27
Juntada de Petição de informação
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17/07/2025 01:43
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2025 11:24
Juntada de Petição de informação
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25/06/2025 07:05
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802112-91.2024.8.15.0221 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE VICENTE REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ VICENTE em face da AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada por invalidez, e que, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB".
Afirma, contudo, que jamais solicitou ou autorizou tais descontos.
Diante do ocorrido, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexistência do débito, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré por danos morais.
Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, tampouco compareceu à audiência de conciliação designada, tornando-se revel.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos efeitos da revelia. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, devidamente citada, não ofereceu contestação, operando-se os efeitos da revelia.
A revelia, instituto processual de grande relevância, é a situação em que se encontra o réu que, chamado a juízo, omite-se em apresentar sua defesa.
Seu principal efeito material, previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Tal presunção, embora relativa, encontra nos autos elementos que a corroboram, como o extrato de benefício que demonstra os descontos impugnados.
Mesmo diante da revelia, cumpre a este juízo a análise da matéria de direito, definindo a legislação aplicável à espécie.
A relação jurídica estabelecida entre as partes amolda-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor, na qualidade de pessoa física, figura como destinatário final dos serviços supostamente oferecidos pela associação, enquanto esta, ao disponibilizar tais serviços no mercado de consumo mediante remuneração (contribuição associativa), enquadra-se como fornecedora.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço é irrelevante para a caracterização da relação de consumo, que se define pelo objeto contratado.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. 15 OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 16 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 17 (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Reconhecida a relação de consumo e, consequentemente, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor frente à ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Caberia, portanto, à entidade demandada, e não ao consumidor, comprovar a regularidade da filiação e a autorização expressa para os descontos, ônus do qual, por sua inércia, não se desincumbiu.
A parte autora nega veementemente ter se filiado à associação ré ou autorizado quaisquer descontos em seu benefício previdenciário.
A parte ré, por sua vez, revel, não trouxe aos autos nenhum documento – termo de filiação, autorização específica ou qualquer outro instrumento – que comprovasse a anuência do autor.
A ausência de prova da contratação torna os descontos manifestamente ilegais.
Compete àquele que alega a existência de um fato o ônus de prová-lo; no caso, a existência de uma relação jurídica que justificasse os débitos na verba alimentar do aposentado.
Não o fazendo, a inexistência de tal relação é a consequência lógica que se impõe.
Comprovada a cobrança e o pagamento de valores sem causa jurídica que os legitimasse, nasce para o autor o direito à restituição, como corolário da vedação ao enriquecimento ilícito.
Tal devolução, no entanto, deve ocorrer em sua forma dobrada, nos exatos termos do que preceitua o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O referido dispositivo legal possui natureza sancionatória, visando coibir práticas abusivas e desleais por parte dos fornecedores.
A conduta da parte ré, ao realizar descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável sem apresentar qualquer lastro contratual, não pode ser classificada como um mero equívoco ou engano justificável. É fato público e notório que os descontos indevidos a título de contribuição associativa em benefícios de aposentados e pensionistas decorreram, em inúmeros casos, de práticas fraudulentas e organizadas.
Tal orquestração para a lesão em massa de idosos evidencia a mais grave culpa e a má-fé objetiva da entidade que se beneficia de tal esquema, afastando qualquer tese de erro escusável.
A restituição em dobro, portanto, é a medida que se impõe.
O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento.
A privação de parte da verba alimentar de uma pessoa idosa, que já vive com parcos recursos, para quitar uma dívida inexistente, transcende em muito o mero dissabor do cotidiano.
Tal conduta atinge a própria dignidade da pessoa humana, direito fundamental de todo cidadão, gerando um estado de angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro que configura o dano moral.
A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer o dano moral em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO E DE AUTORIZAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. [...] O desconto indevido em proventos de aposentadoria causa angústia e ansiedade acima do razoável, especialmente em aposentados que dependem desses valores para subsistência, caracterizando dano moral, conforme jurisprudência aplicada. 34 [...] (0821914-90.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2025) Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico.
Na primeira fase, estabelece-se um valor básico considerando o interesse jurídico lesado e os precedentes em casos semelhantes, que se situam, em regra, na órbita de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias do caso concreto.
Leva-se em conta a condição de especial vulnerabilidade da vítima (pessoa idosa e de parca renda), a natureza alimentar da verba atingida e a reiteração de condutas análogas pela ré, inferida pela notoriedade de tais práticas.
Sopesando tais vetores, e buscando um valor que, sem gerar enriquecimento ilícito, sirva para efetivamente compensar a vítima e desestimular o ofensor a reiterar sua conduta lesiva, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes, objeto desta lide; CONDENAR a ré, AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS, a RESTITUIR ao autor, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de "CONTRIBUIÇÃO AAPB", os quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo a taxa SELIC, a contar de cada evento danoso (data de cada desconto); CONDENAR a ré, AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS, a pagar ao autor, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora segundo a taxa SELIC a partir da data desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
São José de Piranhas/PB, 10 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
22/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 08:23
Expedição de Carta.
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11/06/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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08/06/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 05:52
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:24
Expedição de Carta.
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17/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2025 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/02/2025 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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14/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 27/01/2025 23:59.
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01/01/2025 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 12:02
Juntada de Petição de informação
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16/12/2024 11:21
Recebidos os autos.
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16/12/2024 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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16/12/2024 11:21
Expedição de Carta.
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16/12/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/02/2025 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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16/12/2024 11:17
Recebidos os autos.
-
16/12/2024 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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16/12/2024 09:17
Determinada a citação de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO - CNPJ: 10.***.***/0001-86 (REU)
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16/12/2024 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 09:17
Recebida a emenda à inicial
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14/12/2024 18:48
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:42
Juntada de Petição de informação
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27/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2024 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VICENTE - CPF: *08.***.*12-18 (AUTOR).
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30/10/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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