TJPB - 0800232-30.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, São José de Piranhas-PB - CEP: 58940-000 e-mail: [email protected] - WhatsApp (83) 9 9144-7251 Processo n.: 0800232-30.2025.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO (Impugnar o Cumprimento de Sentença) De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas INTIMO o EXECUTADO, através de seu(sua) procurador(a), para apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 20 de agosto de 2025.
HISLEY DE SOUZA OLIVEIRA Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:02
Processo Desarquivado
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20/08/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 09:38
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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25/07/2025 06:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:26
Juntada de Petição de informação
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25/06/2025 07:05
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:05
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO FÉLIX MENDES em face do (UNSBRAS) UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Relata a autora, em síntese, que seu benefício previdenciário sofre descontos mensais sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, os quais afirma jamais ter autorizado ou solicitado.
Diante disso, busca no Judiciário a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré por danos morais.
Regularmente citado, o banco demandado apresentou contestação.
Preliminarmente, alega inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, impugna o valor da causa e a procuração outorgada.
No mérito, afirma que a filiação ocorreu de forma regular, por meio eletrônico.
Por consequência, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Solicita a concessão da justiça gratuita.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial.
Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa.
Na ocasião, as partes requereram o julgamento antecipado. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Não há vícios processuais a serem sanados.
Pelo princípio do livre convencimento motivado, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas.
Da preliminar de inépcia da inicial A instituição requerida aduz que a parte autora deixou de anexar documentos que comprovem a ocorrência dos descontos.
Todavia, observando os autos, verifica-se que foi juntado o histórico de créditos do INSS, o qual evidencia a existência dos descontos questionados.
Por tal razão, rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte demandada aduz ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve pretensão na esfera administrativa.
No entanto, para o ajuizamento de ação judicial não se exige provocação ou exaurimento na via administrativa, tendo em vista o preceito constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, inciso XXXV).
A exigência de requerimento prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de retificação do valor da causa A parte requerida impugna o valor da causa, argumentando que o valor atribuído pelo requerente, de R$15.000,00, não reflete adequadamente o conteúdo econômico do pedido.
Nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa em ação indenizatória, inclusive quando fundada em dano moral, deve corresponder à pretensão econômica do autor.
A fixação desse valor é prerrogativa do requerente, que deve estimar o montante que entende ser devido a título de reparação pelos danos sofridos.
No caso em questão, o autor atribuiu à causa o valor que pretende alcançar como indenização pelos danos alegados, sejam eles morais ou materiais.
Por outro lado, a parte ré não demonstrou que o valor indicado é desproporcional ou inadequado, limitando-se a apresentar uma discordância genérica, sem fundamentação concreta.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Da impugnação à procuração outorgada A instituição alega que a procuração outorgada pelo autor é genérica.
No entanto, observa-se que a procuração atende às exigências estabelecidas pela legislação processual, particularmente nos artigos 103 a 107 do Código de Processo Civil.
Além disso, não há qualquer indício de irregularidade no instrumento de mandato mencionado, considerando que tanto o autor quanto seu advogado estiveram presentes na audiência de conciliação.
Logo, afasto a preliminar arguida.
Observo que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é do tipo consumerista, uma vez que a parte requerente e o requerido se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a lide deve ser solucionada à luz desta legislação.
Ressalta-se que embora a parte demandada seja uma associação, sua atuação enquadra-se no conceito de fornecedor.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
ASSOCIAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
DANO MORAL PRESUMIDO.ARBITRAMENTO.PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
TETO MÁXIMO.
I- Apesar de tratar-se de uma associação sem fins lucrativos, se recebe contribuições dos associados, que mantém suas atividades, é ela remunerada pelo serviço prestado, razão pela qual configura relação de consumo, devendo as normas do Código de Defesa do Consumidor serem observadas. [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifei) (TJGO, AC nº 5320655-35.2019.8.09.0067, Rel.
Dr.
REINALDO ALVES FERREIRA, 1a Câmara Cível, DJe de 01/10/2020).
No presente caso, a parte autora afirma que não solicitou ou autorizou a filiação.
Como mencionado em linhas anteriores, anexou o histórico de créditos do INSS, o qual evidencia a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” (Id. 107566212 - Pág. 1).
Por sua vez, a associação requerida alegou a validade do negócio jurídico e colacionou, junto à sua petição, print de um suposto documento de filiação/ autorização de descontos no benefício previdenciário supostamente celebrado pelo demandante (Id.110448632 - Pág. 15).
A Instrução Normativa n.º 128/2022 do INSS estabelece requisitos específicos para validação de descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, como a apresentação do termo de filiação e autorização de desconto assinados pelo beneficiário, acompanhados de documentos válidos.
Da análise do print do suposto documento de filiação, verifica-se que consta, tão somente, um código e data de confirmação.
Confira-se: Não é possível extrair o IP do dispositivo utilizado e o número do telefone, a geolocalização do aparelho, bem como inexiste indicação do modelo do smartphone que possam positivar indícios de segurança e, consequentemente, ratificar o interesse da parte autora na formalização do negócio jurídico.
Além disso, as informações contidas no documento mencionado divergem daquelas constantes nos documentos pessoais do autor.
Portanto, não há qualquer prova capaz de sustentar a legalidade do contrato de filiação, razão pela qual configura-se como ilícita a conduta da instituição demandada ao realizar descontos sobre o benefício previdenciário da parte demandante.
Nesse sentido, comprovada a cobrança e o pagamento de valores sem causa jurídica que os legitimasse, nasce para a autora o direito à restituição, como corolário da vedação ao enriquecimento ilícito.
Tal devolução, no entanto, deve ocorrer em sua forma dobrada, nos exatos termos do que preceitua o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O referido dispositivo legal possui natureza sancionatória e pedagógica, visando coibir práticas abusivas e desleais por parte dos fornecedores.
A conduta da parte ré, ao realizar descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável sem apresentar qualquer lastro contratual, não pode ser classificada como um mero equívoco ou engano justificável.
O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento.
A privação de parte da verba alimentar de uma pessoa idosa, que já vive com parcos recursos, para quitar uma dívida inexistente, transcende em muito o mero dissabor do cotidiano.
Tal conduta atinge a própria dignidade da pessoa humana, gerando um estado de angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro que configura dano moral.
No caso dos autos, a parte aufere salário mínimo e sofreu descontos consideráveis de R$42,36, aplicados entre fevereiro de 2024 e janeiro de 2025.
A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer o dano moral em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO E DE AUTORIZAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. [...] O desconto indevido em proventos de aposentadoria causa angústia e ansiedade acima do razoável, especialmente em aposentados que dependem desses valores para subsistência, caracterizando dano moral, conforme jurisprudência aplicada. [...] (0821914-90.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2025) DIREITO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. [...] no caso concreto, a subtração de parte significativa da renda de pessoa idosa e de baixa renda ultrapassa a barreira da trivialidade, afetando diretamente sua dignidade e subsistência. [...] Tese de julgamento: 1.
A realização de desconto associativo sem autorização prévia e expressa em proventos de aposentadoria de pessoa idosa e hipossuficiente, com efeitos financeiros negativos relevantes, configura dano moral indenizável. [...] (0803656-03.2024.8.15.0161, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico.
Na primeira fase, estabelece-se um valor básico considerando o interesse jurídico lesado e os precedentes em casos semelhantes, que se situam, em regra, na órbita de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias do caso concreto.
Leva-se em conta a condição de vulnerabilidade da vítima (pessoa idosa e de baixa renda), a natureza alimentar da verba atingida e a reiteração de condutas análogas pela ré.
Por outro lado, considera-se que a autora não buscou uma solução extrajudicial prévia para mitigar o próprio dano.
Sopesando tais vetores, e buscando um valor que, sem gerar enriquecimento ilícito, sirva para efetivamente compensar a vítima e desestimular o ofensor, fixa-se a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes, objeto desta lide; ii) CONDENAR a ré, (UNSBRAS) UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, a RESTITUIR à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, os quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo a SELIC, a contar de cada evento danoso (data de cada desconto); iii) CONDENAR a ré, (UNSBRAS) UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL., a pagar à autora, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros segundo a SELIC a partir da presente data; Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
São José de Piranhas/PB, 17 de junho de 2025.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
22/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/05/2025 13:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2025 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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13/05/2025 10:00
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/04/2025 15:07
Juntada de Petição de informação
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23/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2025 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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23/04/2025 09:07
Recebidos os autos.
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23/04/2025 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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23/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/02/2025 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO FELIX MENDES - CPF: *52.***.*71-12 (AUTOR).
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11/02/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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