TJPB - 0813263-61.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2025 17:23
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE IP n. 0813263-61.2024.8.15.0251 AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE JURU INDICIADO: JOAQUIM HERMINIO DA SILVA FILHO DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Vistos os autos.
Em complementação a decisão de ID 116713159, fica designada a audiência de homologação de ANPP para o dia 23/10/2025, às 9h10min.
Expeça-se intimação ao indiciado e à sua defesa.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Patos/PB, datado e assinado eletronicamente.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho Juíza de Direito da 5ª Vara Regional das Garantias -
18/08/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:46
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2025 09:10 5ª Vara Regional das Garantias.
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01/08/2025 11:11
Determinada diligência
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31/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
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30/07/2025 19:19
Determinada diligência
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22/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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18/07/2025 22:07
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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03/07/2025 19:01
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:40
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 07:04
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Autos nº 0813263-61.2024.8.15.0251 DECISÃO -VALE COMO MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado com a finalidade de apurar a suposta prática de crime.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o sobrestamento dos autos por 90 (noventa) dias, para concluir as tratativas para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre assinalar que a análise acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício do ANPP é reservada ao Órgão Ministerial, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo nessa função.
Entendo que o acordo de não persecução penal deverá ser aplicado em termos semelhantes ao que ocorre com os institutos da transação penal e da proposta de suspensão condicional do processo e, assim, analogicamente, cabe ao Ministério Público a sua propositura.
Verifico, da manifestação do Parquet, que acenou com a possibilidade de ajustar-se aos aspectos indispensáveis à pactuação do acordo, a necessidade de sobrestar o presente feito pelo prazo requerido.
Doutro quadrante, observo que inexiste urgência impeditiva para a concessão do prazo requerido, haja vista tratar-se de autos de inquérito policial, sem pessoa presa, inexistindo, portanto, qualquer urgência na tramitação do feito.
ANTE O EXPOSTO, defiro o requerimento do Ministério Público, pelo que determino a suspensão do presente inquérito policial, por 90 (noventa) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Findo o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Patos/PB, datado e assinado eletronicamente.
SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito em substituição da 5ª Vara Regional das Garantias -
22/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 00:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:02
Juntada de Petição de cota
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08/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:48
Juntada de Informações prestadas
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08/05/2025 12:45
Juntada de Informações prestadas
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27/04/2025 11:23
Determinada diligência
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24/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:33
Juntada de Petição de cota
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26/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:58
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 09:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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12/03/2025 09:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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20/01/2025 21:51
Processo Encaminhado a Juiz de Garantias - Acervo A
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09/01/2025 07:58
Juntada de diligência
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26/12/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 09:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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