TJPB - 0800673-17.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:24
Decorrido prazo de DENISE SANDRA OLIVEIRA DE PONTES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:56
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800673-17.2024.8.15.1071 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR(S): Nome: DENISE SANDRA OLIVEIRA DE PONTES Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 00, Casa, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 RÉU(S): Nome: Procuradoria da Fazenda Nacional Endereço: , BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Denise Sandra Oliveira de Pontes, representante do espólio de Maria Dália de Oliveira, contra a União - Fazenda Nacional, nos autos da execução fiscal nº 0000339-85.2002.8.15.1071, alegando cerceamento de defesa, nulidade do leilão, prescrição intercorrente e reconhecimento de bem de família.
A embargada apresentou contestação aos embargos, sustentando preliminarmente a inexistência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, e no mérito a regularidade do título executivo e ausência dos vícios alegados.
A embargante apresentou tréplica reiterando os argumentos iniciais e esclarecendo que o leilão do imóvel decorreu de execução diversa. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar de Ausência de Garantia do Juízo A Lei de Execução Fiscal estabelece em seu art. 16, § 1º, que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
Trata-se de requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, cuja observância é imprescindível para o conhecimento do mérito da pretensão.
No caso dos autos, verifica-se que não houve efetiva garantia da execução fiscal.
Embora tenha sido determinada a penhora de imóvel pertencente ao espólio, a própria embargante reconhece expressamente que o bem já foi objeto de arrematação em processo diverso (execução nº 0000873-53.2007.8.15.1071), não mais integrando o patrimônio do espólio.
Ao sustentar que "o imóvel arrematado teoricamente não pertence mais à embargante" e que "o imóvel já não mais pertencia ao espólio, tendo sido objeto de carta de arrematação expedida judicialmente em outro processo", a embargante reconhece implicitamente a inexistência de garantia efetiva do juízo.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a garantia da execução fiscal deve ser efetiva e idônea.
Da Impossibilidade de Conhecimento do Mérito Verificada a ausência de garantia efetiva da execução, impõe-se o não conhecimento dos embargos, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, sem prejuízo de eventual oposição de novos embargos após a efetiva garantia do juízo.
A sistemática da Lei de Execução Fiscal visa conferir celeridade e efetividade à cobrança da dívida ativa, estabelecendo requisitos específicos para a defesa do executado.
O cumprimento da exigência de garantia prévia constitui pressuposto de admissibilidade que não pode ser dispensado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos à execução fiscal, por ausência de garantia integral do juízo, requisito previsto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, considerando a simplicidade da matéria e o não conhecimento dos embargos.
A exigibilidade das custas e honorários fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução principal nº 0000339-85.2002.8.15.1071.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
23/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 01:33
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 22:03
Conclusos para despacho
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21/02/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2024 12:43
Determinada diligência
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22/07/2024 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 23:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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