TJPB - 0800147-61.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:30
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete da Presidência PROCESSO Nº 0800147-61.2025.8.15.9010 Vistos etc.
Irresignado com a decisão colegiada que negou provimento ao Agravo Interno manejado, Josete Ferreira Crispim, ora recorrente, insurgiu-se por meio de Recurso Especial. É sabido que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, não é cabível o recurso especial, próprio para dirimir controvérsia sobre a correta interpretação da lei federal.
Nesse sentido, diz o FONAJE: Enunciado n.º 63: "Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos de declaratórios e o Recurso Extraordinário".
Portanto, a via recursal eleita não pode ser admitida, em razão de sua inadequação e ausência de requisito objetivo de admissibilidade.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL interposto, em face da ausência de respaldo legal.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juizado de origem.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Presidente -
18/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 09:20
Negado seguimento a Recurso
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06/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:50
Determinada a redistribuição dos autos
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23/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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16/07/2025 19:31
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0800147-61.2025.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSETE FERREIRA CRISPIM AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRECORRIBILIDADE RELATIVA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
INCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei nº 12.153/09 estabelece regime de irrecorribilidade mitigada das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, admitindo-se agravo apenas contra deferimento de tutela provisória. 2.
O art. 1.015 do CPC não afasta a incidência das normas específicas da Lei nº 12.153/09 sobre o sistema recursal aplicável. 3.
Embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno com base no princípio da fungibilidade recursal, quando houver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSETE FERREIRA CRISPIM em face de Decisão Monocrática proferida nestes autos, que não conheceu do referido Agravo de Instrumento por entender pela ausência de previsão legal para sua interposição no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o que importa relatar.
VOTO. Às Turmas Recursais do Estado da Paraíba aplicam-se subsidiariamente as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado, conforme art. 36, da Resolução nº 04/2020, de 05/02/2020: Art. 36.
Nos casos omissos deste regimento, aplicam-se supletivamente ao funcionamento das turmas recursais as normas do regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no que couber, sendo os casos solucionados, respectivamente, pelo presidente da turma quanto às questões relativas à sessão de julgamento, e pelo juiz relator as demais, submetidas ao colegiado.
Portanto, na presente hipótese incide o art. 284, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado, que prevê o seguinte: Art. 284.
Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.
Da leitura do dispositivo acima transcrito, conclui-se que não é possível impugnar decisão monocrática por meio de embargos de declaração, dada a ausência de previsão legal ou regimental, contudo, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba tem acolhido tais recursos como agravo interno por entender aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O APELO.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
MÉRITO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO.
VALOR FIXADO POR PORTARIAS EXPEDIDAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PLEITO AUTORAL QUE REQUER O REPASSE DIRETO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DESTINADA ÀS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA EM GERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJPB - AGRAVO INTERNO Nº 0003030-81.2015.815.0371 – 4ª Câmara Civel – Julgado em 03/11/2020 – Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho).
Assim, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração como agravo interno.
No caso em tela, a parte agravante se insurge contra a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por considerá-lo incabível na sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A decisão monocrática agravada fundamentou sua conclusão na interpretação dos artigos 3º e 4º da Lei n.º 12.153/09, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Referidos dispositivos estabelecem um sistema de irrecorribilidade relativa ou mitigada das decisões interlocutórias, admitindo a interposição de recurso apenas contra decisões que deferirem quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo.
Excetuados esses casos, somente será admitido recurso contra a sentença.
A decisão de origem impugnada pelo Agravo de Instrumento não deferiu nem indeferiu medida cautelar ou antecipatória.
Trata-se de decisão que determinou a suspensão da fase executiva de um cumprimento de sentença.
A agravante argumenta que o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que permite o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, seria aplicável e compatível com o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Contudo, a sistemática recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regida por lei especial (Lei n.º 12.153/09), que estabelece regras específicas e mais restritivas para o cabimento de recursos contra decisões interlocutórias.
O regime de irrecorribilidade mitigada previsto no art. 4º da Lei n.º 12.153/09, que limita o cabimento de agravo de instrumento aos casos de tutela provisória (cautelar ou antecipada) deferida, constitui norma especial que deve ser aplicada às decisões interlocutórias proferidas nas fases de cumprimento e liquidação de sentença no âmbito específico dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Conforme bem exposto na decisão monocrática, o cabimento do agravo de instrumento no Juizado Especial da Fazenda Pública é restrito às hipóteses de decisões que tratem de providências cautelares ou antecipatórias deferidas.
Decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, que não envolvam a análise de tutela provisória deferida, não são recorríveis por agravo de instrumento.
A decisão de origem que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, ainda que relevante para as partes, não se enquadra na estreita hipótese de cabimento de agravo de instrumento prevista na Lei n.º 12.153/09.
Assim, o Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante contra esta decisão é, de fato, incabível no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Portanto, a decisão monocrática ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento, por incabível no rito da Lei n.º 12.153/09, aplicou corretamente a legislação específica regente da matéria.
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO (recebido como Agravo Interno) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
21/06/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:41
Voto do relator proferido
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26/05/2025 09:41
Conhecido o recurso de JOSETE FERREIRA CRISPIM - CPF: *23.***.*85-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 13:38
Juntada de Petição de resposta
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24/03/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 08:17
Não recebido o recurso de JOSETE FERREIRA CRISPIM - CPF: *23.***.*85-94 (AGRAVANTE).
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25/02/2025 07:33
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:33
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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