TJPB - 0800491-41.2021.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:31
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de GERALDO LEITE SOBRINHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:22
Decorrido prazo de GERALDO LEITE SOBRINHO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0800491-41.2021.8.15.0261 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GERALDO LEITE SOBRINHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO MUNICÍPIO.
IRDR Nº 10 JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em ação de cobrança de verbas salariais, incumbe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento, conforme o art. 373, II, do CPC. 2.
A ausência de comprovação do adimplemento autoriza a condenação do ente público ao pagamento das verbas devidas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por GERALDO LEITE SOBRINHO na Ação de Cobrança, condenando o Município ao pagamento de verbas salariais.
O recorrente, em suas razões, arguiu, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10.
No mérito, pugnou pela reforma da sentença para julgar a ação improcedente, alegando que incumbia ao recorrido demonstrar o efetivo exercício da atividade laborativa nos períodos reclamados, o que não restou provado nos autos.
O recorrido apresentou contrarrazões e requereu a manutenção integral da sentença. É o breve relatório.
VOTO.
PRELIMINARMENTE I - Suspensão do Processo (IRDR 10) Inicialmente, verifica-se que os presentes autos encontravam-se suspensos por força do IRDR 10.
Porém, o IRDR 10 foi julgado e fixou a seguinte tese: “1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos. 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual.” Desta feita, os autos foram incluídos em pauta de julgamento.
Rejeito a preliminar de suspensão do processo.
MÉRITO No mérito, a controvérsia recursal reside na alegação do Município de que o ônus da prova da prestação do serviço e do não pagamento seria do autor.
Contudo, é pacífico o entendimento de que, em se tratando de cobrança de verbas salariais, o ônus de comprovar o respectivo pagamento é do empregador, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCUMBE AO RÉU A PROVA DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito, devendo o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, o requerido - apelado não comprovou nenhum dos requisitos acima especificados, sendo a procedência do pedido do autor medida acertada.
Apelação conhecida mas desprovida. (TJ-GO - AC: 04526130420138090113, Relator: DES.
NORIVAL DE CASTRO SANTOME, Data de Julgamento: 22/05/2018, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2519 de 07/06/20. “APELAÇÃO CÍVEL.
CARGO EM COMISSÃO.
COBRANÇA DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA PELO AUTOR.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
ART. 333, INCISO II, DO CPC.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
O recebimento de férias e 1/3 de férias é direito constitucional do trabalhador, incluído aí servidor público ocupante de cargo em comissão, não podendo o Município se furtar a tal ônus, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa do trabalho dos servidores municipais.
Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo órgão pagador.” (0800558-34.2021.8.15.0381, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2022).
Nessa linha de pensamento, vislumbro que o ente recorrente não comprovou o pagamento das verbas salariais referentes a Dezembro do ano de 2020, ônus que lhe incumbiria.
Assim, a parte autora tem direito ao recebimento das verbas salariais atrasadas referentes a Dezembro do ano de 2020.
Portanto, acertada a decisão recorrida.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
A Lei 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09, pelo que condeno o Município de Olho D’água, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É o voto.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
21/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:36
Voto do relator proferido
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26/05/2025 09:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA - CNPJ: 08.***.***/0001-87 (RECORRIDO) e não-provido
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19/05/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 09:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/12/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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11/03/2022 10:21
Conclusos para despacho
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11/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
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10/03/2022 17:56
Recebidos os autos
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10/03/2022 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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