TJPB - 0801203-21.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 07:59
Determinado o arquivamento
-
01/08/2025 23:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 23:31
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
25/07/2025 22:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DA PARAIBA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de GOVERNO DA PARAÍBA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de WILLAME JOSE SOARES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 07:56
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801203-21.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Internação/Transferência Hospitalar, Leito de enfermaria / leito oncológico, Cirurgia] AUTOR(S): Nome: WILLAME JOSE SOARES DA SILVA Endereço: Rua Maria Fernandes Viana, 52, São José, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: MANUELA FERREIRA REGIS - PE53738 RÉU(S): Nome: GOVERNO DA PARAÍBA Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 1498, 3 e 4 Andar, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-001 Nome: SECRETARIA DE SAUDE DA PARAIBA Endereço: AV DOM PEDRO II, 1.826, - de 1240/1241 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-440 Nome: Estado da Paraiba Endereço: Pracça dos três poderes, sn, centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES Endereço: , SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE_** - PE - CEP: 55190-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por WILLAME JOSÉ SOARES DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA e outros, visando inicialmente a internação hospitalar e transferência para leito de enfermaria/leito oncológico e realização de cirurgia.
O autor, por meio de petição protocolada em 24 de fevereiro de 2025, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, alegando que a causa perdeu seu objeto.
Informa que o Estado da Paraíba havia suscitado preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, pleiteando a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual.
Segundo as informações prestadas nos autos, em 18 de novembro de 2024, o Centro de Saúde Daura Ribeiro solicitou a transferência do paciente e, no dia seguinte, a Central Estadual de Regulação foi informada de que o paciente havia se "evadido da unidade", resultando no encerramento da solicitação.
O autor esclarece que esteve no Centro de Saúde Daura Ribeiro, porém, como o hospital municipal não fornece o serviço de internamento, foi orientado a aguardar pela vaga de internação em sua residência, não havendo intenção de evasão.
Relata que, diante da demora no atendimento, buscou tratamento ambulatorial particular, sendo diagnosticado em 22 de janeiro de 2025 com Linfoma de Hodgkin (CID 10 C81.1), iniciando tratamento em janeiro de 2025.
Com base nestes fatos, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O pedido de extinção é procedente.
Verifica-se que o objeto da ação consistia na obtenção de internação hospitalar, transferência para leito adequado e realização de procedimento cirúrgico.
Contudo, conforme narrado pelo próprio autor, a situação que ensejou o ajuizamento da demanda foi superada, tendo o requerente obtido o diagnóstico e iniciado o tratamento necessário por meio particular.
Assim, configurada está a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o autor já obteve o atendimento médico de que necessitava, tornando desnecessária a intervenção judicial para compelir o Estado a fornecer o tratamento pleiteado.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
A perda superveniente do interesse de agir configura hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Tratando-se de questão de saúde pública e considerando que a extinção decorre de circunstâncias supervenientes não imputáveis às partes, deixo de condenar quaisquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios pelas razões expostas.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
23/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
30/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA REGIS em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:58
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 24/11/2024 19:00.
-
23/11/2024 00:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/11/2024 09:39
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856111-51.2024.8.15.2001
Renata de Lima Leite
Viacao Rio Tinto LTDA
Advogado: Guilherme Henrique Silva de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 09:31
Processo nº 0802803-66.2025.8.15.2001
Anderson Silva Machado
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 10:23
Processo nº 0800147-61.2025.8.15.9010
Josete Ferreira Crispim
Municipio de Campina Grande
Advogado: Igor Alves Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 13:30
Processo nº 0800491-41.2021.8.15.0261
Geraldo Leite Sobrinho
Prefeitura de Olho Dagua
Advogado: Amilton Pires de Almeida Ramalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2022 17:56
Processo nº 0810506-31.2023.8.15.0251
Ana Caline Borges
Municipio de Patos
Advogado: Glauber Pimentel Gusmao Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 11:06