TJPB - 0806700-02.2025.8.15.2002
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:12
Outras Decisões
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04/09/2025 07:54
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:07
Juntada de Petição de cota
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01/09/2025 10:33
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 07:40
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA FRANCA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 16:17
Mandado devolvido para redistribuição
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05/08/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 12:02
Outras Decisões
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30/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:40
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 09:24
Juntada de Guia de Execução Penal
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11/07/2025 09:00
Juntada de Guia de Execução Penal
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04/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:36
Decorrido prazo de DEMISON ALLAN COSTA MACEDO em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:36
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA FRANCA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 06:53
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0806700-02.2025.8.15.2002 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10 dias do mês de junho de 2025, às 10h30min, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências virtual da 5ª Vara Criminal, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta AUDIÊNCIA.
PRESENTES Ministério Público: DRA.
PATRICIA MARIA DE SOUZA ISMAEL DA COSTA; Defesa: CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO - OAB PB 23937; Acusados: JACKSON DA SILVA FRANÇA; DEMISON ALLAN COSTA MACEDO; Cpf:*12.***.*03-92 Testemunhas arroladas na denúncia: JOSÉ LEANDRO COSTA DA SILVA; MESSIAS RAFAEL ARAÚJO DA SILVA; Testemunhas da defesa (Jackson): KARINA MAKARENNA LIRA GOES; Endereço: Rua Inês Pedrosa Soares, 195, João Paulo II, Edifício laguna, João Pessoa - PB Cpf: *10.***.*66-35.
RAMON CLEYTON DA SILVA; Cpf: *54.***.*41-59 Testemunhas da defesa (Demison): DEIZILANE TAMIRES COSTA DE MORAES; Endereço: Rua: Maurício de oliveira, treze de maio, n° 30, casa, João Pessoa -PB Cpf: *55.***.*90-24 Servidor: DIRCEU MELO; Assessoras Jurídicas: DEYSE SARAIVA e JANAINA ANIZIO Estagiária: RAFFAELA LIMA AUSENTES Testemunhas da defesa (Demison): DAISLANE FRANCELINO DOS SANTOS; RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”.
Inicialmente, Pelo MM JUIZ foi dito que: Fica consignado que os acusados JACKSON DA SILVA FRANÇA e DEMISON ALLAN COSTA MACEDO estavam algemados durante a audiência, o que fez o juiz indagar ao policial penal Cristiano a razão de tal descumprimento da lei, tendo o mesmo informado que estava sozinho juntamente com mais um policial penal fazendo a segurança de seis presos que participavam de audiências de seis cabines simultâneas, além de presos de facções diversas, o que impediu por questão de segurança de tirar a algema do preso.
Em se tratando de audiência remota, em que o preso não está no ambiente do Fórum, impossível a este magistrado ir contra as razões elencadas pelo policial penal, que como servidor público, sua declaração presume-se verdadeira até prova em contrário.
Saliente-se que correntemente este magistrado determina que o fato seja comunicado à Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, para que tomem providências junto ao sistema carcerário para que haja polícias penais em número suficiente que garantam, por um lado, a segurança dos presos e dos próprios agentes, e ao mesmo tempo garantam, o cumprimento dos direitos constitucionais.
Em decorrência disto, foi prolatada decisão da própria Corregedoria Geral de Justiça, no Pedido de Pedido de Providência Nº 0000185-71.2025.2.00.0815, determinando a expedição de ofício à GESIPE recomendando as providências administrativas necessárias para o adequado funcionamento do sistema carcerário, a fim de que possa garantir: (i) a presença de número suficiente de agentes penitenciários para situações semelhantes ao caso narrado nestes autos; (ii) a observância do direito do acusado de ser ouvido sem o uso de algemas, exceto nos casos de risco justificado.
Talvez já por conta dessa ação da CGJ/TJPB, foi anunciado na semana passada um concurso público com mais de 500 (quinhentas) vagas para policial penal.
Em continuação, foi lida a denúncia, e foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: José Leandro Costa da Silva e Messias Rafael Araújo da Silva, como também as declarantes arroladas pela Defesa: Karina Makerenna Lira Goes, Ramon Cleyton da Silva e Deizilane Tamires Costa de Morais.
A defesa requereu a dispensa da testemunha Daislane Francelino dos Santos sem objeção do Ministério Público, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Em seguida, foi garantido aos acusados o direito de entrevista prévia e reservadamente com sua respectiva Defesa.
Em continuação, após serem comunicados aos acusados acerca do direito constitucional de permanecerem calados, sem que o silêncio possa vir a lhes causar prejuízo, foram qualificados e interrogados os acusados Jackson da Silva França e Demison Allan Costa Macedo.
As partes não requereram nenhuma diligências, conforme gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS.
Apresentadas alegações finais orais, pugnou o Ministério Público, em síntese, conforme PJE mídias, pugnou pela procedência em parte da ação penal com a condenação dos acusados Jackson da Silva França e Demison Allan Costa Macedo, com base nas penas do art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
Enquanto a Defesa, de ambos os acusados, sinteticamente, requereu, inicialmente pela absolvição dos mesmos, subsidiariamente a aplicação da pena no mínimo legal, revogando as prisões preventivas e permitindo que pudessem recorrer da sentença em liberdade.
Pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou JACKSON DA SILVA FRANÇA, brasileiro, união estável, com CPF nº *18.***.*69-98, natural de João Pessoa/PB, nascido em 26 de setembro de 2002, filho de Roseana Alves da Silva e de Gilsonilson França Bezerra, residente e domiciliado na Rua Patrício de Almeida, nº 64, Jardim Veneza, nesta Capital, e DEMISON ALLAN COSTA MACEDO, brasileiro, união estável, CPF nº *12.***.*03-92, natural de João Pessoa/PB, nascido em 21 de dezembro de 2001, filho de Deize Costa Macedo e de Antônio Rodrigues da Silva, residente e domiciliado na Rua Maurício de Oliveira, nº 04, Jardim Treze de Maio, como incursos nas sanções previstas no artigo 14 (várias vezes), da Lei nº 10.826/2003.
Em síntese, narrou a denúncia: “No dia 11 de abril de 2025, na Comunidade Riachinho, no Jardim Treze de Maio, os réus Jackson da Silva França e Demison Allan Costa Macedo foram presos e autuados em flagrante, portando uma pistola marca Glock, calibre .354 (9mm), numeração BYKS085; uma pistola marca Taurus, calibre .354 (9mm), numeração ABH812542; um revólver marca Rossi, calibre .38, numeração J189427; 03 carregadores Glock – 9mm; 02 carregadores – 9 mm – Ts 9; 01 carregador .380 – Pt 838 C; 01 “kit roni” para adaptar pistola; 01 Carregador Caracol – Pmag D-50, Gl – 9; Munições: marca CBC, calibre 9mm, quantidade: 29.
Constam das peças informativas, que guarnições da Força Tática da Polícia Militar, durante patrulhamento, receberam informações de populares, que na Comunidade Riachinho, tinham vários indivíduos armados, inclusive, portando arma longa, amedrontando a comunidade.
Com essas informações, as guarnições militares se dirigiram até o lugar indicado.
Ao chegarem, as viaturas foram avistadas pelos vários indivíduos, que correram com as armas de fogo em punho, sendo possível a visualização de dois deles, quando adentraram em uma residência.
De imediato, os policiais militares fizeram o acompanhamento, sendo possível abordá-los, e na posse deles estava todo o armamento acima mencionado, conforme descrito no auto de apresentação e apreensão inserido no ID 111204661 (página 12).
Assim sendo, deram voz de prisão e os conduziram para Central de Flagrantes, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, quando foram ouvidas testemunhas e, durante os seus interrogatórios perante a autoridade policial, os acusados optaram por permanecerem em silêncio. (...)” Instruindo a denúncia, foram colacionados o auto de apresentação e apreensão (ID 111204661 - Pág. 12-13).
Foram juntados os antecedentes criminais de Jackson da Silva (ID 111292320) e os de Demison Allan Costa (ID 111292750).
Ademais, também houve juntada dos laudos técnicos periciais de eficiência de disparo de arma de fogo da pistola Glock 9mm (ID 112270895) e da pistola Taurus T9mm (ID 113088026).
A audiência de custódia realizada em 12.04.2025 conforme termo de audiência de ID 110949518 do APF n° 0806378-79.2025.8.15.2002, do qual, se conclui que foram mantidas as prisões dos acusados.
No Juízo de Garantias, em 16 de abril de 2025, foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva (ID 111218895), conforme procuração de Jackson da Silva (ID 111218896) e de Demison Allan Costa (ID 111218897).
Instado, o Ministério Público, em 12 de maio de 2025 manifestou-se pela manutenção das prisões (ID 112374649).
Em 14 de maio de 2025 a Juíza das Garantias declinou de competência, vindo-me os autos conclusos em 16 de maio de 2025 (ID 112440213).
Antes do recebimento da denúncia, a defesa constituída apresentou resposta à acusação dos acusados (ID 112443240).
A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2025 e o Douto Magistrado entendeu que a apresentação da defesa prévia antes do recebimento da denúncia, com a procuração nos autos, configura como comparecimento espontâneo dos réus, que supre a citação na forma do art. 239, §1º, do CPC aplicado subsidiariamente ao CPP na forma do art. 3º. (ID 112646784 - Pág. 1).
Ademais, saneando o feito, não havendo preliminar a ser acolhida e nem sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (ID 112646784 - Pág. 2), não tendo sido apreciado o pedido de revogação da preventiva, vez que ainda estava no prazo para Promotora da Vara.
Não foi feita conclusão posterior pelo Cartório, logo o pedido de revogação da prisão preventiva não foi apreciado.
A audiência ocorreu no dia de hoje(10/06/2025) com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público: José Leandro Costa da Silva e Messias Rafael Araújo da Silva, como também as declarantes arroladas pela Defesa: Karina Makerenna Lira Goes, Ramon Cleyton da Silva e Deizilane Tamires Costa de Morais, além de ser feita qualificação e o interrogatório dos acusados.
Não houve requerimento de diligências.
Apresentadas alegações finais orais, pugnou o Ministério Público, em síntese, conforme PJE mídias, pugnou pela procedência em parte da ação penal com a condenação dos acusados Jackson da Silva França e Demison Allan Costa Macedo, com base nas penas do art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
Enquanto a Defesa, de ambos os acusados, sinteticamente, requereu, inicialmente pela absolvição dos mesmos, subsidiariamente a aplicação da pena no mínimo legal, revogando as prisões preventivas e permitindo que pudessem recorrer da sentença em liberdade.
Eis o breve relato.
Passo a decidir. 1.
DA REGULARIDADE PROCESSUAL.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 2.
DA MATERIALIDADE.
A prova da materialidade é a que descreve a existência e a extensão dos vestígios do crime.
Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu.
Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso.
Pois bem; da análise dos autos, especialmente do auto de apreensão de ID 111204661 - Pág. 12 constata-se que foram apreendidas as seguintes armas, acessórios e munições que podem, em tese, independente do consignado na sentença, ex vi o disposto no art.383, do CPP, vir a configurar os seguintes tipos penais: Material bélico Tipificação legal Arma de fogo Glock, pistola, 9mm; Arma de fogo Taurus, pistola, 9mm; Arma de fogo Rossi, revólver, calibre .38; 03 (três) carregadores Glock 9mm; 02 (dois) carregadores 9mm; 01 (um) carregador .380; 01 (um) carregador caracol; Munição. marca CBC, calibre 9mm, quantidade: 29 Art. 12 ou 14 do Estatuto do Desarmamento em um mesmo contexto fático, a depender da prova colhida em audiência. 01 (um) “kit roni” para adaptar pistola.
Acessório que modifica as características de uma pistola simulando uma metralhadora, configurando, em tese, o art. 16, §1°, II, da Lei 10.826/03; Desde logo, exsurge a necessidade de se averiguar a conduta de porte ou posse de cada uma das armas ou artefatos relacionados e a respectiva tipificação. 2.1 DA MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
No caso e na forma do delito de porte ilegal de arma e uso permitido (artigo 14. da Lei nº 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento), Guilherme de Souza Nucci em sua obra: Leis Penais e Processuais Comentadas, Vol.2, Forense, 15ª Ed. p. 41, atesta que é crime comum ( pode ser praticado por qualquer pessoa); formal (independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade); de perigo abstrato (a probabilidade de vir ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); instatâneo (a consumação ocorre em momento definido), nas modalidades adquirir, fornecer, receber, ceder, emprestar, remeter, empregar, porém permanente (a consumação se prolonga no tempo) nas formas portar, deter, ter em depósito, transportar, manter sob guarda e ocultar; unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); unissubsistente (cometido num único ato) ou plurissubsistente (cometido em vários atos), conforme o meio eleito pelo agente.
Prevê a Lei nº 10.826/03: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Assim como os demais crimes do Estatuto do Desarmamento, é classificado como de perigo abstrato, pois o bem jurídico protegido (incolumidade pública) é presumido pela própria lei. É também crime vago, tendo a coletividade inteira como sujeito passivo.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública. (STJ - Jurisprudência em Teses n. 108).
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CRIME DE GRAVIDADE ABSTRATA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
TIPICIDADE.
EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
ANTECEDENTES.
REGIME DA PERPETUIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR.
WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição, possuem natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial. [...] (STJ, HC 602.237/SP, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020).
Impõe-se, desde logo, destacar que não há que se cogitar na prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, visto que segundo os depoimentos dos policiais militares, sobretudo o Sd.PM Messias, os acusados foram vistos correndo ao pereceberem a chegada da polícia já portando, cada um, uma pistola.
Ademais, a residência onde se homiziaram não pertencia a nenhum deles, mas a outra mulher, de modo que não há mínima hipótese de ocorrência do crime do art.12, da Lei 10.826/03, pois restou configurado, em tese, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Ainda no tocante à materialidade, observe-se que o auto de apreensão (ID 111204661 - Pág. 12) mostra que foram apreendidos e apresentados as seguintes armas, munições e artefatos bélicos: Tanto a pistola Glock .354 (9mm), como a pistola Taurus .354 (9mm) e, finalmente, o revólver, marca Rossi, calibre .38, além de carregadores e munições se constituem, são armas de uso permitido, configurando seu porte o crime do art.14 da Lei 10.826/03. É relevante salientar que a jurisprudência (STJ - AgRg no REsp: 1951022 PR 2021/0234147-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) não exige a comprovação da potencialidade lesiva do armamento para configurar o tipo penal em comento, tendo em vista se tratar de crime de perigo abstrato.
Logo, em relação ao exame pericial no revólver, que não foi apresentado, entendo suprida conforme o precedente a sua realização, vez que se trata de crime de perigo abstrato.
No tocante às pistolas, no entanto, apesar da prescindibilidade, foi realizado o Laudo de Eficiência de Disparo em Arma de Fogo na Glock .354 9mm (ID 112270895 - Pág. 1-4), onde se concluiu que a referida arma e munição estava apta a realizar disparos: Ademais, conforme o ID 113088026 - Pág. 1-2, também concluiu a perita responsável que no exame realizado na outra pistola, precisamente a arma Taurus, .354, 9mm, modelo TS 9mm, a conclusão pericial foi de resultado POSITIVO no exame de eficiência de disparo: Analisando a prova oral produzida em juízo, contudo, observa-se que ambos os policiais militares ouvidos em audiência foram unânimes ao atestarem que cada um dos acusados portava uma pistola, mas que o revólver calibre .38, o “kit roni” e demais carregadores e munições não foram apreendidos com os mesmos dentro da residência, mas fora, precisamente, há uns 20m ou 5m (houve divergência dos policiais militares neste particular).
Contudo, independente da distância, nenhum dos policiais chegou a afirmar, em juízo, terem visto algum dos acusados se desfazerem do revólver, “kit roni”, carregadores e/ou munições, de modo que o porte de tais artefatos ou acessórios não poderão ser imputados a qualquer um dos acusados, restringindo o exame da autoria delitiva somente em relação às condutas do porte das pistolas cuja materialidade também restou comprovada.
Observe-se, contudo, que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando aos acusados a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo “por várias vezes”, sem, contudo, individualizar e nem apontar a ocorrência de condutas autônomas, seja pela especificidade das armas, seja pelo local onde foram apreendidas.
No entanto, verifica-se dos autos que, além das pistolas, apreendidas na cintura de cada um dos acusados , o revólver e as demais munições e artefatos foram encontradas fora da casa, não havendo qualquer elemento que indique múltiplas ações delituosas ou desígnios autônomos.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a apreensão de diversas armas de fogo em um mesmo contexto caracteriza crime único, em razão do princípio da consunção e da unicidade da ação típica.
Nesse sentido, o(s) seguinte(s) julgado(s): Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
TIPO MISTO ALTERNATIVO .
APREENSÃO DE MAIS DE UMA ARMA OU MUNIÇÃO.
CRIME ÚNICO.
AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
CABIMENTO .
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
VEDAÇÃO .
SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O delito de porte de arma porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art . 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, é de tipo misto alternativo (de ação múltipla ou de conteúdo variado), de modo que, a prática pelo réu de dois ou mais verbos nucleares, no mesmo contexto fático - primeiro e segundo fatos descritos na denúncia - caracteriza crime único e não infrações autônomas. 2.
Ainda que apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, há uma só lesão de um mesmo bem jurídico tutelado, razão pela qual não incide a regra do concurso material ou formal de crimes, devendo ser reconhecida a prática de crime único . (...) (TJ-DF 07202865620238070009 1884888, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/07/2024).
Grifo nosso.
Assim, diante da apreensão simultânea das armas, em um único cenário de apreensão e contexto fático, impõe-se o reconhecimento de crime único somente em relação as armas encontradas fora da residência, lembrando que multiplicidade de artefatos ou munições não implica, por si só, a multiplicidade de condutas típicas, quando ausente qualquer comprovação de independência entre os fatos.
Em suma, há duas apreensões em contextos diversos: Duas armas apreendidas com os acusados dentro da casa, para onde teriam corrido e outra arma (revólver) e carregadores, “kit roni” e munições encontradas há vários metros, sem que tenham sido visto que também estavam sendo portadas pelos acusados.
Quanto à prova oral, sobre o porte de pistola, por cada um dos acusados, tem-se que o 3° Sgt.PM.
José Leandro Costa informou que receberam informações dos populares de indivíduos que estavam amedrontando a sociedade com o “kit roni”.
Que houve uma correria e visualizaram dois indivíduos adentrando na residência e que, ao adentrarem na residência viram que cada um dos acusados estava com um pistola na cintura, precisamente, viu que a Glock 9mm estava com Jackson da Silva França, e que a pistola Taurus T9 estava com o Demison Allan Costa.
De modo semelhante, aduziu SD.
PM.
Messias Rafael Araújo da Silva, narrando que visualizou os dois correndo com as armas na mão e entrando na residência, e que inclusive, durante a abordagem já dentro da casa, uma senhora informou que os acusados não moravam nessa casa.
Vale dizer que é entendimento jurisprudencial que os depoimentos dos policiais merecem credibilidade quando corroborado pelas demais provas colacionadas nos autos, conforme ocorreu in casu, onde foram apreendidas as pistolas.
De fato, os depoimentos dos policiais foram prestados sob o crivo do contraditório, não havendo nos autos qualquer indício de que eles estariam deturpando a verdade ou incriminando de forma deliberada uma pessoa inocente.
Sobre o tema é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: PROCESSO PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
MATÉRIA RESERVADA PARA REVISÃO CRIMINAL. (...). 4.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. 5.
Habeas corpus não conhecido". (Ementa parcial - HC 262.582/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - RES APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE. (...). - A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
Precedentes do STJ. (...). (Ementa parcial - TJMG - Apelação Criminal 1.0388.16.001764-5/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/12/2019, publicação da súmula em 11/12/2019).
Portanto, comprovado que as armas (pistolas) estavam sendo portadas fora da residência, e que os indivíduos teriam sido vistos correndo com as armas nas mãos, materialidade delitiva do delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento restou configurada. 2.2.
DA MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 16, §1°, II, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - “KIT RONI” - DA EMENDATIO LIBELLI.
Quanto aos artefatos apreendidos fora da residência, é importante observar que dentre os mesmos havia o chamado “kit roni”, o qual, em consonância com a jurisprudência pátria, caracteriza a conduta prevista no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, assim exigindo a correção da capitulação legal mediante aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal.
O Instituto da Emendatio Libelli é aplicado quando é necessária a retificação na acusação.
O artigo 383 do Código de Processo Penal reconhece a possibilidade de a sentença, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribuir definição jurídica diversa, independentemente de contraditório, ainda que tenha de aplicar pena mais grave.
Tal instrumento permite o reconhecimento do concurso formal de crimes, mesmo que não previsto na denúncia.
A propósito: APELAÇÃO CRIME – APELO 1 – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 15 E 16 DA LEI 10.826/2003 – RECURSO DA DEFESA – 1. nulidade das provas coletadas durante a prisão em flagrante – ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS AGRESSÕES – NÃO OCORRÊNCIA – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (...) Havendo provas a demonstrar a materialidade e autoria do delito de porte ilegal de acessório de uso restrito (Kit Rone), que converte a pistola em uma submetralhadora, mantém-se a condenação nas sanções do artigo 16 da Lei 10.826/2003. (STF, HC 175.433 -AgR/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes , 1ª Turma, DJe 25.10.2019).
Sendo assim em se tratando de Emendatio Libelli (art.383, do CPP), fundado no brocardo naha mihi factum dabo tibi ius (Jura Novit Curia), entendo que a porte/posse do “kit roni”, capaz de fazer com que uma pistola simule uma metralhadora, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal configura o crime do art. 16, §1°, II, da Lei 10.826/03.
Assim, no caso e na forma do delito de porte ilegal de arma e uso restrito (artigo 16 da Lei nº 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento), Guilherme de Souza Nucci em sua obra: Leis Penais e Processuais Comentadas, Vol.2, Forense, 15ª Ed. p. 59, atesta que é crime comum ( pode ser praticado por qualquer pessoa); formal (independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade); de perigo abstrato (a probabilidade de vir ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); instatâneo (a consumação ocorre em momento definido), nas modalidades adquirir, fornecer, receber, ceder, emprestar, remeter, empregar, porém permanente (a consumação se prolonga no tempo) nas formas portar, deter, ter em depósito, transportar, manter sob guarda e ocultar; unisubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); unissubsistente (cometido num único ato) ou plurissubsistente (cometido em vários atos), conforme o meio eleito pelo agente.
Prevê a Lei n.º 10.826/03: Art. 16: Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; No caso em análise, a materialidade delitiva restou evidenciada através do auto de apreensão (ID 111204661 - Pág. 12) que mostra que foi apreendido e apresentado, além das demais armas e carregadores, um “kit roni”: Analisando a prova oral produzida em juízo, tem-se que o SGT.
PM.
José Leandro Costa da Silva relatou que receberam informações dos populares de indivíduos que estavam amedrontando a comunidade com o “kit roni”, que serve para tornar a arma longa, sem saber precisar com quem estaria o referido acessório.
Em consonância, o SD.
PM.
Messias Rafael Araújo, em seu relato na audiência, informou que o “kit roni” estava fora da casa, sendo encontrado na varredura nos arredores da residência.
Portanto, comprovada a materialidade delitiva do delito previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento apenas em relação ao “kit roni”. 3.
DA AUTORIA.
O Autor é o agente responsável pelo delito, aquele que, motivando-se de seus influxos subjetivos e pessoais, desconsidera o sistema de normas e valores vigentes e passa a promover sua violação, direta ou indiretamente, tópica ou genericamente, consoante os graus de seus cometimentos.
Aquele que contribui para a realização do resultado de qualquer modo (arts. 13 e 29, do Cód.
Penal).
Analisando as provas produzidas na instrução processual, verifica-se que quanto ao crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, pelo porte de pistolas de uso permitido, a autoria restou comprovada em desfavor de ambos os acusados.
Com efeito, o Sgt.PM José Leandro Costa informou que reconhece os acusados como sendo as pessoas presas, estando naquele dia, o acusado Jackson da Silva portando a pistola Glock 9mm e o denunciado Demison Allan com a pistola Taurus, e que ambos estavam com ela na cintura.
Assim como o SD.
PM.
Messias Rafael Araújo que fez a abordagem dos acusados dentro da residência, reconheceu eles em audiência e informou que chegou a ver ambos correndo, cada qual empunhando uma arma curta, inclusive adentraram em uma casa onde foram presos.
E que essa casa pertencia a uma outra pessoa, e uma mulher, que indicou que os mesmos não moravam lá.
Observe-se, no entanto, que ambos os acusados não confessaram a prática delituosa, mas não convenceram ao explicarem porque correram da abordagem policia, sendo incongruente a tese sustentada que foram vítimas de mentiras dos policiais, pois se os policiais quisessem, de fato, prejudicar os acusados teriam dito também que o revólver, “kit roni”, e artefatos estariam também na casa e não fora da mesma.
Ou, ainda, não teriam negado terem visto tais artefatos serem carregados ou transportados pelos mesmos.
Por outro lado, o acusado Demison Allan Costa admitiu que usava tornozeleira no momento da prisão, e que o segundo denunciado (Jackson da Silva) também utilizava, o que torna ainda mais estranho a tentativa de fugir da polícia se não estava fazendo nada errado.
Por outro lado, a alegação do acusado Jackson da Silva de que ao invés de buscar sua namorada/companheira na Faculdade de Enfermagem na Epitácio Pessoa, ia buscá-la na casa de uma prima, 4km após esta faculdade, exigindo pagamento de uber e despesas do próprio acusado, sequer foi confirmado por essa prima.
Logo, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, entendo que a apreensão confirmada por ambos os policiais traz certeza quanto à comprovação do porte por cada um dos acusados de uma das pistolas (Jackson da Silva França portando a pistola Glock 9mm, e Demison Allan Costa portando a pistola Taurus T 9mm).
De outro giro, não restou comprovado o porte nem do “kit roni”, nem do revólver, nem dos demais carregadores e munições apreendidos fora da residência, impondo-se a aplicação da máxima in dubio pro reo (neste sentido: TJPB, ação penal n. 92.004070-3, Rel.
Des.
Raphael Carneiro Arnaud, DJ 19/08/1995) em relação ao art.16, §1°, II, do mesmo estatuto.
Assim, aliando a prova colhida na audiência e no auto de apresentação e apreensão, conclui-se que os acusados portavam as pistolas no exterior de sua residência, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo, portanto, consumado a perpetração da conduta típica, ressaltando-se que os denunciados não apresentaram porte de arma ou qualquer registro que autorizasse o porte ou tráfego da arma e munições apreendidos em seu poder.
A conclusão é que os denunciados Jackson da Silva França e Demison Allan Costa Macedo praticaram, somente, o delito previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. 4.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na denúncia para aplicar o art.383, do CPP, e, por conseguinte: 4.1.
Com esteio, no art.383, do CPP e no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO OS ACUSADOS JACKSON DA SILVA FRANÇA e DEMISON ALLAN COSTA MACEDO, já qualificados, pela acusação da prática do delito previsto no artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003. 4.2.
Com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENO OS ACUSADOS JACKSON DA SILVA FRANÇA e DEMISON ALLAN COSTA MACEDO, qualificado nestes autos, nas sanções do delito previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003. 5.
DOSIMETRIA DO ACUSADO JACKSON DA SILVA FRANÇA.
PRIMEIRA-FASE.
A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
O acusado não tem maus antecedentes, pois é tecnicamente primário (ID 111292320).
Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu.
A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o direito penal contemporâneo que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo é inerente ao tipo, não se revela idôneo para a exasperação da pena-base.
As circunstâncias foram características ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não pode ser analisado, pois o sujeito passivo do delito é toda a coletividade.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais todas foram favoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA-FASE.
Não havendo circunstâncias agravantes e nem atenuantes para aplicar, razão por que mantenho a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA-FASE.
Não há causas especiais de aumento e nem tampouco de diminuição para aplicar, pelo que TORNO A PENA DEFINITIVA (TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA) PARA O ACUSADO JACKSON DA SILVA FRANÇA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Cálculo elaborado pelo calculadora do site do TJSE.
Disponível em : acesso em 10/06/2025. 5.1.
DIAS-MULTA.
Condeno, ainda, o réu Jackson da Silva França, à pena de multa, cumulativamente aplicada e considerando as circunstâncias judiciais, a pena de 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
STJ - HABEAS CORPUS Nº 132.351 - DF (2009/0056771-6) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER: “III - A pena de multa deve ser fixada em duas fases.
Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP).
Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (Precedente do STJ)”.
Considerando a ausência de informações concretas sobre a situação econômica do réu, atualmente preso, o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 11 de abril de 2025 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). 5.2 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando.
Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado.
O acusado Jackson da Silva França é primário e a pena definitiva aplicada foi de 02 anos de reclusão, portanto, inferior a 04 anos.
O tempo de prisão provisória (60 DIAS - 11/04/2025 a 10/06/2025) representa menos de 16% da punição privativa de liberdade aplicada (artigo 112, I, da LEP - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça), razão pela qual é incabível a detração neste momento.
Assim, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por JACKSON DA SILVA FRANÇA., em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP). 5.3 DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA A JACKSON DA SILVA FRANÇA POR DUAS REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes (artigo 43, I e IV do CP): 5.3.1 Em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da privativa de liberdade, em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções de Penas Alternativas - VEPA, cumprindo tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (sete horas semanais), fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; 5.3.2.
E em limitação de fim de semana (artigo 48 do CP), consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado indicado pelo Juízo das Execuções de Penas Alternativas. 6.
DOSIMETRIA DO ACUSADO DEMISON ALLAN COSTA MACEDO.
PRIMEIRA-FASE.
A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
O acusado não tem maus antecedentes, pois é tecnicamente primário (ID 111292750).
Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu.
A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o direito penal contemporâneo que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo é inerente ao tipo, não se revela idôneo para a exasperação da pena-base.
As circunstâncias foram características ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não pode ser analisado, pois o sujeito passivo do delito é toda a coletividade.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais todas foram favoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA-FASE.
Não havendo circunstâncias agravantes e nem atenuantes para aplicar, razão por que mantenho a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA-FASE.
Não há causas especiais de aumento, nem tampouco causa de diminuição para aplicar, pelo que TORNO A PENA DEFINITIVA (TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA) PARA O ACUSADO DEMISON ALLAN COSTA MACEDO EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Cálculo elaborado pelo calculadora do site do TJSE.
Disponível em : acesso em 10/06/2025. 6.1.
DIAS-MULTA.
Condeno, ainda, o réu Demison Allan Costa Macedo, à pena de multa, cumulativamente aplicada e considerando as circunstâncias judiciais, a pena de 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
STJ - HABEAS CORPUS Nº 132.351 - DF (2009/0056771-6) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER: “III - A pena de multa deve ser fixada em duas fases.
Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP).
Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (Precedente do STJ)”.
Considerando a ausência de informações concretas sobre a situação econômica do réu, atualmente preso, o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 11 de abril de 2025 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). 6.2 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando.
Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado.
O acusado Demison Allan Costa Macedo é tecnicamente primário e a pena definitiva aplicada foi de 02 anos de reclusão, portanto, inferior a 04 anos.
O tempo de prisão provisória (60 DIAS - 11/04/2025 a 10/06/2025) representa menos de 16% da punição privativa de liberdade aplicada (artigo 112, I, da LEP - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça), razão pela qual é incabível a detração neste momento.
Assim, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por DEMISON ALLAN COSTA MACEDO, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP). 6.3 DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA A DEMISON ALLAN COSTA MACEDO POR DUAS REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes (artigo 43, I e IV do CP): 6.3.1 Em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da privativa de liberdade, em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções de Penas Alternativas - VEPA, cumprindo tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (sete horas semanais), fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; 6.3.2.
E em limitação de fim de semana (artigo 48 do CP), consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado indicado pelo Juízo das Execuções de Penas Alternativas. 7.
PRISÃO CAUTELAR.
Não obstante provadas as autorias e a materialidade delitivas, importa ressaltar que os acusados são tecnicamente primários e os regimes iniciais de cumprimento das penas fixados foram o aberto, não podendo ser a medida cautelar ser mais severa do que a pena definitiva fixada (nesse sentido: STJ, RHC 68013 / MG, julgado em 15 de dezembro de 2016), notadamente quando foram convertidas em restritivas de direito.
Em razão de tal precedente vejo-me forçado a revogar a custódia preventiva em face dos seguintes precedentes do próprio STF: “HABEAS CORPUS ATO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO.
O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual.
PRISÃO PREVENTIVA REGIME SEMIABERTO INCOMPATIBILIDADE.
A fixação, na sentença, do regime inicial semiaberto mostra-se incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto a manutenção da preventiva, cujo cumprimento dá-se no regime fechado, resulta na imposição, de forma cautelar, de sanção mais gravosa do que a imposta no próprio título condenatório”. (HC 183.677, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, unânime, DJe 4.9.2020). (grifo nosso) “PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado.
Precedentes.
II Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138.122, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, unânime, DJe 22.5.2017).
Portanto, em respeito à proporcionalidade, que determina a provisoriedade da prisão cautelar, em face do regime que os condenados vão cumprir, não é possível a continuidade da segregação, nem parece se apresentar como absolutamente necessária a aplicação de qualquer medida cautelar.
Sendo assim, ante a excepcionalidade e de acordo com a decisão acima citada, revogo as prisões cautelares dos denunciados Jackson da Silva França e Demison Allan Costa Macedo, devendo os mesmos serem postos em liberdade, salvo se não devam permanecerem presos em razão de óbice por outro motivo não contemplado nesta decisão. 8.
DA PERDA DA ARMA DE FOGO Aplico o efeito de perda das armas, carregadores, acessórios e munições apreendidas e eventualmente não deflagradas (ID 111204661 - Pág. 12), em favor da União (artigos 91, II, alínea “a”, do Código Penal e 25 do Estatuto do Desarmamento).
Requisitem-se à Assessoria Militar do Tribunal de Justiça da Paraíba as providências necessárias no sentido de agendar dia e hora para o recolhimento das armas, carregadores, e munições apreendidas e eventualmente não deflagradas, a serem encaminhadas ao Comando do Exército (artigo 322 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB), para fins de destinação definitiva (artigo 25 da Lei n. 10.826/2003 e Resolução n. 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça). 9.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto tratar-se de crime vago, onde o sujeito passivo é a própria coletividade. 10.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Condeno os réus nas custas processuais, ficando suspenso o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (artigos 804 do Código de Processo Penal e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 11.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Expeçam-se alvará de soltura pelo BNMP3 em favor dos réus JACKSON DA SILVA FRANÇA e DEMISON ALLAN COSTA MACEDO pondo-se os mesmos imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo não deva cada um deles permanecer preso, como, por exemplo, a existência de óbices por outras condenações e/ou prisões cautelares, em relação a cada um deles.
Imediatamente encaminhe-se cópia desta sentença à Vara de Entorpecentes.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 11.1.
Preencha-se e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); 11.2.
Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); 11.3.
Expeça-se as guias definitivas para a VEPA. 11.4.
Caso existam bens ainda sem destinação ou armas apreendidas, certifique-se o estado onde se encontra(m), avaliando-se (bens) e faça-se conclusão.
Registro por fim, que a sentença foi proferida de forma oral e registrada de forma escrita, tendo validade a totalidade de seus fundamentos, conforme já decidido pelo STJ: É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição.
O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença.
O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade.
Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade.
A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral.
STJ. 3ª Seção.
HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019.
Sentença prolatada em audiência, registrada eletronicamente, partes e presentes cientes e intimados.
Pela ordem, o Ministério Público se deu por ciente, em audiência, e requereu a dispensa do prazo recursal da aludida sentença em relação à referida instituição, o que foi deferido pelo MM Juiz.
Por sua vez, pelo advogado de Defesa, este requereu vistas dos autos para analisar o cabimento de Recurso de Apelação, tendo o MM Juiz determinado que dê-se vistas dos autos, à Defesa, por meio de expediente do PJE, imediatamente.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, a gravação será inserida posteriormente no sistema PJE, que poderá ser consultado pelo número do processo.
Nada mais foi dito ou consignado, razão pela qual eu, Dirceu Melo, digitei e conferi o presente termo que foi lido e mostrado pela plataforma zoom a todos os presentes na audiência, que não tiveram objeção conforme termo de gravação nos autos, e será a mesma lançada no PJE digitalmente assinada apenas pelo Magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013.
Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB). -
21/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 02:07
Decorrido prazo de Penitenciária Flósculo da Nóbrega (Róger) - João Pessoa em 18/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:24
Juntada de informação
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DEMISON ALLAN COSTA MACEDO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA FRANCA em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:37
Juntada de Alvará de Soltura
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10/06/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/06/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
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10/06/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 13:38
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:16
Juntada de Ofício
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06/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:10
Juntada de Ofício
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02/06/2025 20:47
Juntada de Petição de cota
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31/05/2025 10:12
Decorrido prazo de DEMISON ALLAN COSTA MACEDO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
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28/05/2025 07:56
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 07:17
Decorrido prazo de Daislane Francelino dos Santos em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:17
Decorrido prazo de DEIZILANE TAMIRES COSTA DE MORAIS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:17
Decorrido prazo de RAMON CLEYTON DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:17
Decorrido prazo de KARINA MAKARENNA LIRA GOES em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:17
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA FRANCA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:17
Decorrido prazo de DEMISON ALLAN COSTA MACEDO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:17
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA FRANCA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:57
Decorrido prazo de Daislane Francelino dos Santos em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:57
Decorrido prazo de DEIZILANE TAMIRES COSTA DE MORAIS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:57
Decorrido prazo de RAMON CLEYTON DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:57
Decorrido prazo de KARINA MAKARENNA LIRA GOES em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:57
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA FRANCA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:57
Decorrido prazo de DEMISON ALLAN COSTA MACEDO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:57
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA FRANCA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:06
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 13:03
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2025 11:04
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 08:52
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:05
Juntada de Ofício
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19/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:54
Juntada de Ofício
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19/05/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/06/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
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19/05/2025 09:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/05/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 09:48
Recebida a denúncia contra JACKSON DA SILVA FRANCA - CPF: *18.***.*69-98 (INDICIADO) e DEMISON ALLAN COSTA MACEDO - CPF: *12.***.*03-92 (INDICIADO)
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15/05/2025 11:55
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 02:36
Determinada a redistribuição dos autos
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13/05/2025 09:23
Juntada de Petição de defesa prévia
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12/05/2025 18:13
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:37
Juntada de Petição de denúncia
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12/05/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
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16/04/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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