TJPB - 0804823-02.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:08
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
09/09/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804823-02.2024.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Já tendo a parte autora se manifestado acerca da conclusão pericial, intime-se o demandado acerca do laudo pericial juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para sentença.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 07:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:28
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804823-02.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os pedidos formulados pelas partes e que a divergência recai sobre a assinatura aposta no contrato colacionado pela parte promovida, tratando-se defesa técnica, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, nos termos do art. 465, do CPC.
Inicialmente, destaco que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao promovido. É que “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, conforme Tema 1061 do STJ.
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) produzido(s) pelo banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes tenha requerido a prova pericial ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Assim, NOMEIO o perito cadastrado no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, qual seja, FELIPE QUEIROGA GADELHA, endereço Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, telefone ((83) 99332-2907, e-mail: [email protected]; ADVIRTO que o especialista nomeado(a) neste ato deverá realizar a perícia e responder aos quesitos das partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, bem como deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão; FIXO honorários do perito no montante de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), considerando o contrato a ser analisado, nos termos do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba de 16/2025, os quais serão custeados pela parte promovida, dada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Tema 1.061 do STJ[1]), conforme dito alhures.
Destarte, determino: 1.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, ou indicarem os assistentes técnicos, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo expert da perícia, se quiserem (CPC, art. 465, § 1°, I, II e III) se ainda não presentes nos autos; 2.
Intime-se o perito da nomeação, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes.
Caso não haja interesse, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar justificativas para a declinação do encargo, mediante petição fundamentada (art. 157, § 1º do CPC) ou, se for o caso, alegar impedimento ou suspeição para realizar a perícia; 3.
Remeta-se os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito: a) - As assinaturas lançadas no contrato provieram do punho do Requerente? b) - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, a assinatura a ele atribuída nos contratos é falsa? 4.
Concomitantemente, intime-se a parte PROMOVIDA para efetuar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 95, § 1º do CPC, sob pena de constrição via SISBAJUD; 5.
Depositados os referidos valores, proceda-se com a remessa eletrônica dos autos ao perito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes; 6.
Realizada a perícia e aportando os laudos, intimem-se as partes para se pronunciarem, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Intimem-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1] Tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. -
23/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:50
Nomeado perito
-
18/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 06:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/10/2024 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DE SOUZA - CPF: *68.***.*41-04 (AUTOR).
-
03/09/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800425-37.2024.8.15.0041
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Maria do Socorro Nascimento
Advogado: Getulio da Silva Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 09:27
Processo nº 0002791-60.2017.8.15.2003
Justica Publica
Lucas Fernandes Medeiros e Siva
Advogado: Ully Horrana Peixoto Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 16:59
Processo nº 0800263-24.2025.8.15.0941
Aloiza Alves Barros
Bbn Banco Brasileiro de Negocios S.A.
Advogado: Israel Jose Alves Firmino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 07:07
Processo nº 0002431-98.1998.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Maria Noelma Lima de Almeida
Advogado: Marcio Jose Viana de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0800025-64.2023.8.15.0071
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Rossana Flavia Cunha Henriques Baracho
Advogado: Luana Remigio Agra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2023 11:10