TJPB - 0805253-51.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:00
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0805253-51.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: SEBASTIAO ROMAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos etc.
SEBASTIAO ROMAO DOS SANTOS, acima identificado e devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, realizados pelo banco promovido.
Todavia, desconhece a origem das cobranças, pugnando pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco promovido, em sede de contestação, aduziu preliminares; no mérito, alega a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Instados a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista a parte autora recebe apenas cerca de um salário-mínimo líquido, o que confirma a impossibilidade de arcar com a custas sem comprometer seu sustento.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida.
DA PRESCRIÇÃO Nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível.
A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019).
Destarte, considerando-se que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures.
Logo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/09/2024, reconheço a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito quanto a eventuais descontos anteriores a 26/09/2019.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc).
Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito da causa, conforme explicado alhures.
DO MÉRITO Os débitos rubricados “MORA CREDITO PESSOAL” originam-se a partir do inadimplemento/mora quanto ao pagamento das parcelas de empréstimos, ou seja, não se tratam de cobranças de tarifas, tampouco de "serviço" passível de contratação.
Insta salientar que a MORA CREDITO PESSOAL é cobrada quando há adesão a empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas, no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARCELA CREDITO PESSOAL para MORA CREDITO PESSOAL.
Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência do autor quanto à contratação de empréstimo bancário e de sua mora no pagamento das parcelas.
Explico.
Primeiramente, o demandado juntou aos autos os extratos da conta bancária do demandante (id 104096486), os quas comprovam, sem qualquer sombra de dúvidas, o autor deu causa aos descontos em sua conta-corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos das parcelas dos inúmeros empréstimos pessoais que realizou.
Por conseguinte, é de ressaltar que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente há vários anos quanto à mora no pagamento das prestações dos empréstimos contraídos, vindo a ajuizar a presente demanda somente em 2024.
Nesse espeque, verifica-se que a parte autora aderiu a vários empréstimos (id 104096486 – Extrato), havendo registro da transferência de crédito decorrente de empréstimos pessoais (Ex: R$ 6.898,58 em 12/08/2019, R$ 2.379,72 em 08/11/2021, R$ 1.020,00 em 17/11/2023) e vários descontos de parcelamento do crédito pessoal que não foram impugnados.
Além disso, depreendemos que há cobrança de MORA CREDITO PESSOAL apenas quando, nos dias de desconto do parcelamento, a conta está sem saldo suficiente.
Portanto, tem-se como conclusão inevitável que o postulante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência/mora, descritos, no caso, como "MORA CREDITO PESSOAL".
Na espécie, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado não merece prosperar, já que o postulante, conforme os extratos bancários, contratou empréstimos pessoais, não sendo demonstrada a quitação dos mesmos ou o pagamento regular em todas as parcelas.
De outro lado, se a intenção era discutir a inexigibilidade de mútuo bancário ou revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a alegar genericamente o desconhecimento de tais descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.
A toda evidência, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, §3º, I do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS.
MORA CRED PESS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2.
Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess"; 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06493960820208040001 AM 0649396-08.2020.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021) (grifos não pertencem ao original).
Inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva da parte ré, ante ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto.
Dito isso, com fulcro nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ao passo que suspendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé por se tratar de pessoa idosa, sendo escusável ter se confundido sobre a (in)existência do contrato.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Itaporanga, data e assinatura eletrônicas.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
24/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROMAO DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROMAO DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:30
Publicado Mandado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 01:57
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805253-51.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: SEBASTIAO ROMAO DOS SANTOS Endereço: Sit Poco do Angico, S/N, Área Rural, PEDRA BRANCA - PB - CEP: 58790-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias..
Data e assinatura eletrônicas. -
21/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:25
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 07:14
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROMAO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:28
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0805253-51.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: SEBASTIAO ROMAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Vistos, etc.
Vê-se que a contestação e os documentos que a instruem foram juntados pelo promovido em caráter sigiloso, razão pela qual não foram visualizados pelo demandante.
Em razão disso, chamo o feito à ordem e, concedendo acesso do demandante às referidas peças, determino nova intimação para apresentar impugnação à contestação.
Providências e atos de comunicações necessários.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:47
Outras Decisões
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17/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROMAO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROMAO DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO ROMAO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*76-47 (AUTOR).
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04/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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