TJPB - 0800688-76.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 08:54
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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01/08/2025 08:34
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800688-76.2024.8.15.0071 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EDEZIO SALES DE ARAUJO FILHO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. em desfavor de EDEZIO SALES DE ARAUJO FILHO, com fundamento na suposta eficácia executiva da sentença que, nos autos principais, julgou improcedente o pedido formulado pelo ora executado, em ação declaratória de inexistência de débito.
No entanto, após detida análise dos autos, verifica-se que a pretensão exequenda carece de amparo jurídico, razão pela qual deve ser rejeitada de plano.
I – DA SENTENÇA IMPUGNADA A sentença proferida no processo originário expressamente julgou improcedente o pedido do autor, ora executado, de declaração de inexistência de débito.
Tal decisão se limitou a afastar a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem, contudo, condenar a parte autora ao pagamento de qualquer quantia à parte ré.
Logo, não houve qualquer reconhecimento expresso de obrigação pecuniária exigível em favor da ora exequente, tampouco condenação do autor em valor certo, líquido e exigível.
II – DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Nos termos do art. 513, caput, do Código de Processo Civil: "O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, nos casos de condenação ao pagamento de quantia certa, à entrega de coisa, à prestação de fazer ou de não fazer." O título judicial passível de execução é, portanto, a sentença condenatória, e não a meramente declaratória ou de improcedência do pedido.
Ademais, o art. 515 do CPC estabelece de forma taxativa os títulos executivos judiciais, dentre os quais se destaca: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) I - a decisão proferida no processo civil que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; No caso, não houve reconhecimento judicial de obrigação pecuniária do autor, tampouco condenação judicial neste sentido.
A decisão apenas rejeitou o pedido autoral, o que não transforma, automaticamente, a pretensa dívida da parte autora em título executivo judicial.
III – DO CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS A exequente invoca o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.261.888/RS (tema 509), que reconhece a possibilidade de execução de sentença em ações declaratórias de inexistência de débito, quando houver, no bojo da sentença, reconhecimento expresso da legitimidade da cobrança e quantificação do débito.
Contudo, tal precedente exige que o decisum tenha reconhecido expressamente o valor devido, o que não ocorreu no presente caso.
Não há, na sentença referida, qualquer menção à quantia de R$ 8.361,42 alegadamente devida, tampouco a qualquer obrigação de pagar quantia por parte do autor.
Portanto, não se pode extrair da sentença proferida o requisito indispensável de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme exigido pelo art. 783 do CPC, que dispõe: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” IV – DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO VALOR COBRADO Além da ausência de condenação judicial, a quantia executada foi unilateralmente apurada pela exequente, com base em cálculos próprios e sem qualquer homologação judicial.
Trata-se de pretensão incompatível com a natureza do cumprimento de sentença, cuja liquidez deve decorrer do próprio título judicial, e não de apuração extrajudicial e controvertida da parte interessada.
V – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de título executivo judicial, diante da inexistência de decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Intimem-se as partes.
Em seguida, com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Areia-PB, data de validação do sistema.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
21/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 08:54
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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12/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:59
Processo Desarquivado
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31/03/2025 20:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 07:34
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2024 09:30 Vara Única de Areia.
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26/09/2024 10:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0851930-07.2024.8.15.2001
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26/09/2024 09:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 08:04
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2024 09:30 Vara Única de Areia.
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24/08/2024 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2024 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDEZIO SALES DE ARAUJO FILHO - CPF: *52.***.*20-20 (AUTOR).
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29/07/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
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