TJPB - 0826819-75.2022.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:56
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 21:29
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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30/06/2025 21:29
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 22:14
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826819-75.2022.8.15.0001 [DPVAT] AUTOR: FABIANO FELICIANO RODRIGUES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA – ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.
Verificada a ocorrência de omissão, contradição ou erro material, é de ser acolhido o recurso dos embargos de declaração para sanar as irregularidades apontadas, na forma do art. 1022 do CPC.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 105830944) interposto pela parte promovida, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral (Id 105782882), em que alega o embargante a ocorrência de contradição do julgado em relação ao laudo pericial judicial.
O promovente, FABIANO FELICIANO RODRIGUES, ora embargado, apresentou contrarrazões aos embargos opostos (Id 106809085). É o relatório.
Decido.
Consiste o objeto dos presentes embargos em suposta contradição verificada na sentença impugnada.
Com efeito, conforme fundamentação do julgado, é possível inferir que, após apuração da lesão suportada pelo promovente, segundo laudo pericial elaborado por perito judicial, chegou-se a conclusão de que é devido ao autor o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de Seguro DPVAT.
No entanto, verifica-se que administrativamente houve o pagamento do valor de R$ 2.532,25 (dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), resultando em pagamento excedente de R$ 169,75 (cento e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Assim, inexiste valor a ser complementado, mas, em verdade, houve pagamento de valores excedentes, razão porque resta evidente que houve equívoco na parte final no julgado, consistente em contradição dos valores apurados, sendo cabível a retificação.
Portanto, é de ser acolhido o embargo declaratório para sanar a contradição verificada, reconhecendo que o valor devido ao autor foi integralmente quitado administrativamente, inclusive com pagamento excedente no valor de R$ 169,75 (cento e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Assim, considerando a possibilidade reconhecida em nosso ordenamento jurídico de utilização dos embargos de declaração com efeitos infringentes é de ser acolhido o recurso para corrigir a parte final do julgado, considerando então que houve pagamento integral do valor devido pela via administrativa e, portanto, nenhum valor há a ser complementado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar a sentença anteriormente prolatada que passa a ter o seguinte dispositivo: “ISSO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Condeno o promovente em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, em face do deferimento da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.” Consequentemente, também a ementa da sentença deve ser desconsiderada.
São as alterações necessárias.
No mais, ficam mantidos os demais termos da sentença tal como lançada.
Publique-se.
Retifique-se o registro da sentença.
Intimações necessárias.
Sem custas.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
26/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 06:55
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826819-75.2022.8.15.0001 [DPVAT] AUTOR: FABIANO FELICIANO RODRIGUES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA – ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.
Verificada a ocorrência de omissão, contradição ou erro material, é de ser acolhido o recurso dos embargos de declaração para sanar as irregularidades apontadas, na forma do art. 1022 do CPC.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 105830944) interposto pela parte promovida, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral (Id 105782882), em que alega o embargante a ocorrência de contradição do julgado em relação ao laudo pericial judicial.
O promovente, FABIANO FELICIANO RODRIGUES, ora embargado, apresentou contrarrazões aos embargos opostos (Id 106809085). É o relatório.
Decido.
Consiste o objeto dos presentes embargos em suposta contradição verificada na sentença impugnada.
Com efeito, conforme fundamentação do julgado, é possível inferir que, após apuração da lesão suportada pelo promovente, segundo laudo pericial elaborado por perito judicial, chegou-se a conclusão de que é devido ao autor o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de Seguro DPVAT.
No entanto, verifica-se que administrativamente houve o pagamento do valor de R$ 2.532,25 (dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), resultando em pagamento excedente de R$ 169,75 (cento e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Assim, inexiste valor a ser complementado, mas, em verdade, houve pagamento de valores excedentes, razão porque resta evidente que houve equívoco na parte final no julgado, consistente em contradição dos valores apurados, sendo cabível a retificação.
Portanto, é de ser acolhido o embargo declaratório para sanar a contradição verificada, reconhecendo que o valor devido ao autor foi integralmente quitado administrativamente, inclusive com pagamento excedente no valor de R$ 169,75 (cento e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Assim, considerando a possibilidade reconhecida em nosso ordenamento jurídico de utilização dos embargos de declaração com efeitos infringentes é de ser acolhido o recurso para corrigir a parte final do julgado, considerando então que houve pagamento integral do valor devido pela via administrativa e, portanto, nenhum valor há a ser complementado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar a sentença anteriormente prolatada que passa a ter o seguinte dispositivo: “ISSO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Condeno o promovente em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, em face do deferimento da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.” Consequentemente, também a ementa da sentença deve ser desconsiderada.
São as alterações necessárias.
No mais, ficam mantidos os demais termos da sentença tal como lançada.
Publique-se.
Retifique-se o registro da sentença.
Intimações necessárias.
Sem custas.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
21/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2025 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 21:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:45
Juntada de laudo pericial
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01/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 14:24
Juntada de comunicações
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18/09/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:40
Nomeado perito
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18/08/2024 02:33
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:06
Conclusos para despacho
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20/06/2023 20:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2023 05:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2023 23:59.
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17/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:51
Conclusos para despacho
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13/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
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13/12/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 23:04
Conclusos para despacho
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09/12/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2022 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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