TJPB - 0812963-39.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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27/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:55
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812963-39.2025.8.15.0001 [Busca e Apreensão] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: EVERSON VALDEYR DE MEDEIROS MENDES SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – PROMOVIDO NÃO FOI CITADO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - É de se homologar o pedido de desistência requerido pela parte autora.
Vistos etc.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificada nos autos, por advogado particular, em desfavor de EVERSON VALDEYR DE MEDEIROS MENDES, pretendendo a apreensão de veículo dado em garantia em contrato de financiamento inadimplido pelo devedor, consoante petição inicial (Id 110835830).
Deferido o pedido liminar (Id 111171121).
O promovente apresentou manifestação última em que afirma o desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência e extinção da ação (Id 111283240).
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
A parte requerente manifestou o desinteresse no prosseguimento da ação, como demonstrado em petição última (Id 111283240).
Impende destacar que o promovido sequer chegou a ser citado e não apresentou qualquer manifestação nos autos, restando, portanto, dispensada a sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a liminar.
Sem condenação de honorários advocatícios.
Custas prévias recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Proceda a serventia a retirada de restrição porventura inserida em sistema RENAJUD relativa ao presente processo.
Após cumprimento dos itens acima, face a ausência de interesse recursal, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
21/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 09:05
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 23:24
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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