TJPB - 0829959-83.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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29/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:28
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0829959-83.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. 1.
A parte autora (embargantes) foram intimados para emendar a inicial, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, para fins de análise do pedido de justiça gratuita, sendo advertidos que a ausência de manifestação ensejaria o indeferimento do pedido. 2.
Contudo, limitaram-se a reiterar o pedido, alegando, ainda, que no processo principal foi concedida redução das custas para o ora embargado com a simples declaração de hipossuficiência econômica (Id 106729652). 3.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” 4.
Com vigência do NCPC, a parte se beneficia da gratuidade da justiça com o parcelamento, a dispensa de recolhimento em relação a alguns atos do processo e a redução proporcional.
Nesse sentido, a dispensa do recolhimento integral faz sentido apenas para aqueles com absoluta impossibilidade de recolhimento das custas, como, verbi gratia, dos que não possuem renda de qualquer natureza. 5.
Aos que possuem renda a análise deve ser realizada de forma individual, verificando a possibilidade de cada um, e em cada processo, ante a variação do valor das custas e despesas judiciais.
No presente caso, a simples alegação de que foi concedida gratuidade parcial à parte adversa em outro processo, apresenta-se descabida para concessão de qualquer benefício aos autores.
Isso porque a análise da condição econômica, como frisado, é individual e aferida em cada processo.
Além disso, diversamente do alegado, a parte adversa não apresentou tão somente declaração de hipossuficiência, ao contrário, acostou declaração completa de imposto de renda e extratos bancários, que se encontram no processo principal 0808841-56.2020.8.15.0001, com característica de sigilo.
A partir da análise dos referidos documentos, foi concedida, naqueles autos, a redução no valor das custas. 6.
No presente feito, os embargantes não juntaram nenhum documento, não se sabendo a real situação econômica de cada um, inviabilizando qualquer análise de redução e/ou parcelamento.
Ressalte-se, ainda, que são quatro autores, responsáveis solidariamente pelas custas judiciais. 7.
Desta feita, ante a falta de qualquer comprovação da alegada hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação dos autores para o recolhimento das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
23/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVERALDO DE MIRANDA ARAUJO - CPF: *13.***.*77-53 (EMBARGANTE).
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17/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:39
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:34
Outras Decisões
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20/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
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17/05/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de THÉLIO QUEIROZ FARIAS em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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20/09/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 21:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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