TJPB - 0804982-59.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 12:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2025 12:14 Transitado em Julgado em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 18:52 Juntada de Petição de cota 
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                                            17/07/2025 00:50 Decorrido prazo de CAIO RICARDO GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:41 Decorrido prazo de CAIO RICARDO GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS em 16/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 00:27 Publicado Expediente em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
 
 JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804982-59.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Caio Ricardo Gondim Cabral de Vasconcelos ADVOGADO: Samuel de Souza Fernandes (OAB/PB 31.592) AGRAVADO: Município de Campina Grande e outro, representado por sua Procuradoria Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos trazidos no Agravo Interno são capazes de modificar a decisão monocrática proferida, que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão interlocutória de primeiro grau em todos os seus termos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois os argumentos do agravante não se mostram aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado. 4.
 
 Não há fatos novos que justifiquem a reconsideração da decisão anterior.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A decisão monocrática deve ser mantida quando os argumentos do agravo interno não trazem fatos novos ou elementos que modifiquem o entendimento anterior. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1879554/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/08/2020; TJPB, AC 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 13/12/2022.
 
 VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Caio Ricardo Gondim Cabral de Vasconcelos requerendo a reforma da decisão monocrática de Id. 33756636, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante em face do Município de Campina Grande e outro.
 
 Em suas razões, a parte agravante requer, em suma, a reconsideração e reforma da decisão monocrática proferida, argumentando que restou demonstrada a grave violação ao direito líquido e certo, evidenciando-se, consequentemente, a presença inconteste dos requisitos à outorga da medida liminar em Mandado de Segurança, bem como a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando que, embora aprovado no concurso público, o que lhe garante a nomeação para o cargo, convive com a possibilidade de a qualquer momento ser dispensado do cargo contratado (Id. 34631119).
 
 Contrarrazões não apresentadas.
 
 Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido.
 
 Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
 
 O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
 
 In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação.
 
 Pois bem.
 
 Apesar dos argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
 
 Em assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id. 33756636): [...] Considerando o pedido de antecipação de tutela recursal, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC), do Ministério Público, por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz ou, ainda, de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural e bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar e passo à análise do mérito do agravo de instrumento.
 
 Adianto que nego provimento ao recurso.
 
 Isso porque, a despeito das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste, porquanto os argumentos trazidos no recurso não foram suficientes para infirmar a decisão agravada.
 
 No caso concreto, partindo de um exame de cognição sumária, visualizo não assistir razão ao recorrente.
 
 Explico.
 
 Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal em deferir o pedido de antecipação de tutela, no sentido de que se determine ao Município de Campina Grande que proceda com a nomeação e convocação do agravante, ora impetrante nos autos originários, tendo em vista que realizou o Concurso Público, com inscrição nº. 727777, convocado e regido nos termos do Edital nº. 01/2021, publicado em 11 de outubro de 2021, para provimento do cargo de Assistente Jurídico (CEREST), sendo aprovado em 5º (quinto) lugar, conforme a Lei Municipal nº. 7.550/2020.
 
 Para tanto, defende que o referido edital previu o total de uma vaga e sete candidatos foram aprovados.
 
 Entretanto, argumenta que o agravado insiste em proceder com contratações precárias para ocupar os cargos.
 
 Na decisão interlocutória, o magistrado “a quo” assim entendeu (Id. 108350629 dos autos originários nº 0806198-52.2025.8.15.0001): “[...] Conquanto não desconheça a relevância da fundamentação, entendo que a questão referente ao direito à nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos exige rigorosa prudência no deferimento de liminares, mormente quando o pedido formulado é, como no caso presente, de imediata nomeação e posse.
 
 Há de destacar, inclusive, que consta dos autos que o concurso público somente ofereceu 01 (uma) vaga (id 108230409), e que já ocorreram 02 (duas) nomeações, estando o impetrante, atualmente, contratado por excepcional interesse público, não restando destacado, portanto, um dos requisitos necessários à concessão do pedido de liminar, o periculum in mora.
 
 Além disso, não verifico o perecimento do direito propalado pelo Impetrante, enquanto se aguarda o julgamento final do Mandado de Segurança, uma vez que configurada a ilegalidade da conduta, é evidente que haverá assegurada a vaga pretendida, sem risco de dano irreparável. (Sem grifos do original) Adianto que a decisão de origem não padece de retoques.
 
 Isso porque, a argumentação e os documentos que instruem o feito são frágeis para acolher a defesa do agravante neste momento processual.
 
 Inicialmente, registra-se que a atuação do Poder Judiciário não pode ser interpretada como ingerência indevida na gestão pública municipal, visto buscar garantir, apenas, a realização de direito individual violado por omissão administrativa.
 
 Faz-se necessário salientar que o entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, é o de que os candidatos regularmente aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital possuem direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame.
 
 Eis o aresto do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
 
 DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
 
 I.
 
 DIREITO À NOMEAÇÃO.
 
 CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
 
 Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
 
 Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
 
 II.
 
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
 
 BOA-FÉ.
 
 PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
 
 O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
 
 Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
 
 Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
 
 Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
 
 Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
 
 Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. […] V.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF - RE 598099, Relator(a): Min.
 
 GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) (Grifei) No mesmo sentido, enveredam os julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO.
 
 APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
 
 PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ENCERRADO.
 
 DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1.
 
 Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança no qual a impetrante alega ter sido aprovada dentro do número de vagas em concurso de provas e títulos para função de assistente social judiciário, sem, contudo, ter sido admitida mesmo após o vencimento do certame. 2.
 
 A aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame.
 
 Precedentes do STJ. 3.
 
 Recurso Ordinário provido para determinar a nomeação da impetrante para a função de assistente social judiciário numa das comarcas da circunscrição em que foi aprovada. (RMS 34.501/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 19/12/2012) (Grifei) Verifica-se, assim, pela análise das jurisprudências colacionadas, que o candidato regularmente aprovado em posição classificatória compatível com as vagas previstas no edital do concurso tem direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do prazo de sua validade.
 
 Ou seja, a Administração Pública tem a discricionariedade de identificar o melhor momento, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, para realizar as nomeações durante a vigência do certame.
 
 No que diz respeito aos candidatos aprovados fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, estes possuem apenas mera expectativa de direito à nomeação.
 
 Tal expectativa de direito, contudo, pode se convolar em direito subjetivo em três hipóteses excepcionais.
 
 Em primeiro lugar, no caso da desistência de aprovados mais bem colocados, em número suficiente a alcançar o candidato excedente para posição dentro das vagas ofertadas no edital.
 
 Em segundo lugar, se houver preterição injustificada na nomeação, com a inobservância da ordem de classificação dos aprovados.
 
 Em terceiro e último caso, se for aberto novo certame ou houver a vacância de cargos ainda durante a validade do concurso e ocorrer a preterição dos candidatos aprovados fora do número de vagas de forma manifestamente arbitrária por parte da administração, devendo ser demonstrada a inequívoca necessidade de nomeação e o comportamento contraditório do Poder Público.
 
 Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
 
 DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR.
 
 DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, e RE 837.311-RG, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux). 2.
 
 O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 916425 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016) - destaquei.
 
 No caso concreto, o impetrante, ora requerente, foi aprovado em 5º lugar em concurso para o qual foi ofertada 01 (uma) vaga, tendo sido nomeados 02 (dois) candidatos, ainda dentro do prazo de vigência do certame.
 
 Entretanto, assim como reconheceu o juízo de piso, entendo que “para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessário que concorram os requisitos da relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida, caso se aguarde o julgamento do mérito do pedido”.
 
 Embora o agravante alegue estar contratado por excepcional interesse público, podendo ser dispensado a qualquer momento, também não verifico a presença do requisito do “periculum in mora”, eis que a contratação excepcional tem como pressuposto a autonomia da administração pública para exonerar a qualquer momento aqueles que estejam contratados nestes termos.
 
 Frise-se ainda que a decisão do Juízo a quo encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
 
 Nesse sentido, não havendo elementos suficientes, neste momento, que demonstrem concretamente a existência do direito, e considerando que à luz de maiores provas, com o avanço da instrução, o magistrado “a quo” poderá chegar a um novo entendimento, sem que isto signifique ofensa ao decidido neste momento, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.
 
 Portanto, em sede de cognição sumária, não há como determinar o deferimento da tutela recursal e, em consequência, o provimento do recurso, de modo que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
 
 Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
 
 A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
 
 Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
 
 A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Dessa feita, a controvérsia, mormente quando considerada a via estreita do agravo de instrumento, exige melhor instrução processual, sendo, portanto, prudente a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos, não se vislumbrando na hipótese motivos que ensejem a reforma do decisum objurgado.
 
 Necessário destacar ainda que alguns dos argumentos/documentos trazidos nas razões do presente recurso não foram analisados na decisão agravada, de modo que não tendo havido manifestação de cunho positivo ou negativo pela instância “a quo”, hipótese que impede que a questão seja conhecida e apreciada, diretamente por este Relator, sob pena de supressão de instância, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
 
 Nesse prisma, sem a tentativa de adiantar qualquer manifestação de julgamento da causa na instância ordinária, considerando a presunção relativa aos autos, entendo que o pleito de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada não deve ser deferido, neste momento processual.
 
 Entretanto, não se trata de um julgamento de mérito da ação principal, eis que as alegações das partes precisam ser consideradas, destacando-se que tal análise deve ser realizada, não por meio da via estreita do Agravo de Instrumento, vez que necessita de um contraditório mais amplo, característica ausente na via eleita.
 
 Por fim, cabe o registro de que as conclusões da presente decisão não são absolutas e levaram em conta os documentos até então apresentados no curso da ação principal, que ainda encontra-se em fase de instrução.
 
 Eventuais provas que possam vir a ser apresentadas na instrução processual podem levar o magistrado a quo a uma nova decisão.
 
 Portanto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. [...] (Sem Destaques do Original) Assim, a decisão agravada encontra guarida nos precedentes apontados e à luz da legislação e jurisprudência do STJ e deste E.
 
 TJPB.
 
 Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
 
 Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
 
 EXTENSÃO AOS INATIVOS.
 
 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
 
 MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
 
 OFENSA REFLEXA.
 
 DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
 
 A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
 
 Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
 
 Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
 
 Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
 
 In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
 
 AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
 
 AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
 
 Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
 
 Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
 
 Agravo Regimental conhecido e desprovido.
 
 Decisão mantida. 5.
 
 Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
 
 REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno.
 
 Por fim, reafirma-se o entendimento de que, "nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
 
 Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática de Id. 33756636, nos termos lançados nos autos. É como voto.
 
 João Pessoa, data do registro eletrônico.
 
 Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
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                                            23/06/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 11:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 19:28 Conhecido o recurso de CAIO RICARDO GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS - CPF: *12.***.*75-74 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            17/06/2025 16:21 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/06/2025 16:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/06/2025 00:16 Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            04/06/2025 00:06 Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 11:59 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            02/06/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 11:38 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/05/2025 12:02 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            28/05/2025 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 17:29 Juntada de Petição de cota 
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                                            07/05/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 16:49 Juntada de Petição de agravo (interno) 
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                                            24/03/2025 10:36 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 10:36 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            24/03/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 10:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/03/2025 07:44 Conhecido o recurso de CAIO RICARDO GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS - CPF: *12.***.*75-74 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            18/03/2025 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 12:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/03/2025 12:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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