TJPB - 0832196-36.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 06:53
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832196-36.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: ANDRE GUSTAVO DE MEDEIROS SIMOES Advogados do(a) AUTOR: LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT - PB19353, MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B, SAMUEL CORREIA DE ARAGAO NETO - PB17152 Promovido(a): REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu pleito liminar.
DECIDO.
O instrumento dos embargos aclaratórios é meio processual hábil a apontar existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão/sentença, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Busca-se, dessa forma, um aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.
Na hipótese dos autos, o embargante sustenta que "algumas pontuações fáticas não foram apreciadas (...) gerando pronunciamento que padece de vícios, vez que pautados em errônea percepção da realidade".
O pleito não merece acolhimento.
Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa ou contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao buscado pela embargante.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1 . É cabível embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão judicial.
Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2 .
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, à rediscussão dos fundamentos, nem, tampouco, para manifestar o inconformismo com o resultado do julgamento.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A regra do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada – inclusive por força do artigo 1º do Código de Processo Civil – em conformidade com o artigo 93, inc .
IX, da Constituição Federal, não havendo omissão na decisão judicial quando o juiz examina os argumentos relevantes e imprescindíveis ao julgamento da causa, até porque não precisa rebater cada uma das alegações das partes.
Exegese do artigo 1.022, par. ún ., inc.
II, do Código de Processo Civil.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012385-39.2022.8 .16.0017/1 - Maringá - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 04 .04.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA .
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso .
Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3 .
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 3865 DF, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024) A parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, impondo-se a sua rejeição.
ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS.
Intimem-se.
Aguarde-se realização de audiência una.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:15
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0832196-36.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE GUSTAVO DE MEDEIROS SIMOES REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ANDRE GUSTAVO DE MEDEIROS SIMOES Endereço: R JOSÉ BRASILINO LEITE, 75, AP.501, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 18/09/2025 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/09/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2025 06:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832196-36.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: ANDRE GUSTAVO DE MEDEIROS SIMOES Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B, SAMUEL CORREIA DE ARAGAO NETO - PB17152 Promovido(a): REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, envolvendo as partes acima mencionadas.
Narra o autor, em suma, que realizou negócio jurídico com a parte ré, relativo a locação de veículo, em julho de 2023 e, em dezembro de 2024 foi surpreendido com restrição de crédito junto ao SERASA, no valor de R$ 374,84 (trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Aduz que a cobrança está relacionada à multa de trânsito em relação a qual não houve indicação de condutor, o que, no entanto, seria atribuição exclusiva da empresa, proprietária do veículo.
Nesse sentido, considerando que não se trata de débito de sua responsabilidade, requer, a título de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito.
O autor afirmou que o débito decorre da ausência de indicação de condutor em multa originária no valor de R$ 187,42 (cento e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), e que a responsabilidade por tanto seria da própria empresa, contudo não vislumbro informação nesse sentido nos documentos colacionados aos autos.
Há referência expressa à aplicação de multa pela não indicação do condutor responsável pela infração de trânsito em gravação de tela no id. 114288981 (área do cliente) e há previsão de indicação automática do condutor no contrato juntado aos autos no id. 114288971.
Ocorre que o contrato anexado no id. 114288971 é uma versão posterior ao negócio jurídico entre as partes (versão de janeiro de 2024), não sendo possível concluir, neste momento processual, pela responsabilidade da ré.
Nesse sentido, não vislumbro plausibilidade do direito para o deferimento da medida liminar.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento de que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação, o que não é a hipótese nos autos.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:21
Determinada a citação de UNIDAS LOCADORA S.A. - CNPJ: 45.***.***/0150-10 (REU)
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20/06/2025 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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