TJPB - 0801764-67.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 02:09
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov.
João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZOAR RECURSO INOMINADO (por analogia ART. 363 CÓDIGO NORMAS JUDICIAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] Processo nº 0801764-67.2023.8.15.0881 AUTOR: SUZANA MEDEIROS DE BRITO REU: AZUL LINHA AEREAS CERTIFICO, para os devidos efeitos legais e com amparo no art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba1, que, através da presente, procedo com a INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) recorrida para que apresentem as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
São Bento-PB, 30 de junho de 2025.
FELIPE FERREIRA MONTEIRO Técnico Judiciário 1 - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. -
30/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 06:35
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801764-67.2023.8.15.0881 [Cancelamento de vôo] AUTOR: SUZANA MEDEIROS DE BRITO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.Preliminarmente Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, tem-se que resta prejudicada sua análise neste momento processual, nos termos do que preceitua o art. 54 da Lei 9.099/095. 3.
Mérito Em análise aos autos, verifica-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na suposta falha na prestação do serviço por parte da demandada, consubstanciada no atraso do voo por 5 (cinco) horas, o que teria ocasionado um transtorno desarrazoado e a perda do parto presencial do seu sobrinho que aconteceu no dia 24/03/2023.
Tem-se que resta incontroverso o atraso do voo, vez que alegado pela promovente, foi objeto de confirmação por parte da promovida em sua peça defensiva.
Ocorre que, o atraso ora discutido nos autos foi de aproximadamente 5 (cinco) horas, prazo este considerado aceitável com fulcro no que preleciona a Resolução nº 400/2016 da ANAC, conforme se depreende do próprio documento anexado a exordial.
Ora, o atraso do voo da promovente pelo prazo de 5 (cinco) horas, por si só, não constitui fato gerador de danos morais, uma vez que não ocorreu mácula ou prejuízo da imagem da parte autora.
Por sua vez, apesar da alegação da autora de que perdeu o parto presencial do seu sobrinho Yan Emerich Brito, verifica-se que a filiação dos avós da criança, não tem identidade com os genitores daquela, não havendo outras informações se o parentesco seria por afinidade ou consanguíneo, portanto, não está provada tal condição.
Forçoso reconhecer que a parte autora suportou eventual dissabor, vez que realizou o pagamento de cobranças indevidas, todavia tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica ou grave e vexatória.
Embora não se ignore que a conduta omissiva da ré tenha gerado aborrecimento para a parte, a questão fica restrita a esfera patrimonial.
Tenho que, não há que se falar em caráter punitivo ou dissuasório da condenação, vez que como primeiro pressuposto para a indenização punitiva, há necessidade da ocorrência do dano em si.
No caso concreto, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender a personalidade ou de causar danos de natureza psíquica ao recorrido, passíveis de ressarcimento pecuniário.
Nesse sentido, vejamos as seguintes decisões: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE CERCA DE 5 HORAS EM VOO NACIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DOS AUTORES.
DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – HIPÓTESE NARRADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DANO "IN RE IPSA" E NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR – ATRASO DE CERCA DE 5 HORAS NA CHEGADA – REALOCAÇÃO EM VOO NO MESMO DIA – ATRASO, ADEMAIS, QUE, CONFORME NARRADO PELOS AUTORES, OCORREU EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO EXCEPCIONAL NAS BAGAGENS, REALIZADA PELA POLÍCIA FEDERAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDUTA DA COMPANHIA AÉREA TENHA CAUSADO OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS CONSUMIDORES.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APELAÇÃO CÍVEL: 10227033020228260003 SÃO PAULO, RELATOR.: AFONSO CELSO DA SILVA, DATA DE JULGAMENTO: 30/01/2025, 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/01/2025).
Com efeito, não vindo aos autos prova de que os direitos da personalidade da parte autora restaram atingidos ou que os transtornos superaram os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, não se reconhece o direito à reparação do dano extrapatrimonial.
Por tais razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, ainda, no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/03/2025 12:30 Vara Única de São Bento.
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20/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de SUZANA MEDEIROS DE BRITO em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2025 12:30 Vara Única de São Bento.
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27/01/2025 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 04/07/2024 09:30 Vara Única de São Bento.
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27/01/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 18/10/2024 10:00 Vara Única de São Bento.
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08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de SUZANA MEDEIROS DE BRITO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/10/2024 10:00 Vara Única de São Bento.
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04/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:14
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 02:28
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:28
Decorrido prazo de SUZANA MEDEIROS DE BRITO em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/07/2024 09:30 Vara Única de São Bento.
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20/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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